GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 24.082, DE
17 DE MARÇO DE 2004.
Publicado no DOE de
17.03. 2004, Poder Executivo, pag. 2.
·
Alterado pelo Decreto nº 33.820 de 30.7.13.
CONCEDE incentivo fiscal a
empresa AMAZON AÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA., referente aos produtos que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO
a aprovação do projeto industrial de implantação
pelo CODAM, em reunião realizada no dia 05 de fevereiro de 2004, referendada
pela Resolução nº 001/2004 – CODAM, que aprovou a Proposição nº 001/2004 –
GS/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º, do art. 6º, do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R
E T A:
Art.
1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
à empresa AMAZON AÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Estabelecida nesta
cidade, na Avenida Costa e Silva, 1.257 – Raiz, inscrita no CNPJ sob o nº
05.477.207/0001-75 e no CCA sob o nº 06.200.000-4, observadas as disposições
deste Decreto.
§
1º O disposto neste artigo somente se aplica aos
produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTOS
INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
Estrutura Metálica Esquadrias
Metálicas |
Nova redação dada pelo Decreto 33.820/13,
efeitos a partir de 30.7.13. 7308.30.00 7308.90.90 Redação Original: 7308.90 Nova redação dada pelo Decreto 33.820/13,
efeitos a partir de 30.7.13. 7308.90.10
7308.90.90 Redação Original: 7616.90 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento
aprovado pelo Decreto nº
23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
§ 2º Quando os produtos, de que trata o parágrafo anterior,
forem destinados à empresa de construção civil e obras congêneres, o crédito
estímulo será de 75%, conforme previsto no art. 16, § 15 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 23.994 de 2003.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este
Decreto, fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado
estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art.
64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a
empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma
prevista no art. 7° do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994 de 2003.
Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste
Decreto, deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado
pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 17
de março de 2.004.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico