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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2003

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 23.243, DE 31 DE JANEIRO DE 2003

Publicado no DOE de 03.02.2003, Anexo do Executivo, pág. 4.

 

·      Vide, quanto a GRADIENTE Eletrônica S.A., Anexo I do Decreto nº 23.740, de 18.09.03.

·      Vide, quanto a BRASCITI Indústria e Comércio de Relógios da Amazônia S.A., Decreto nº 31.943 de 9.12.11, que altera denominação social para CITIZEN WATCH do Brasil LTDA.

 

REVOGA o incentivo de adicional do nível de restituição do ICMS, nos casos que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO que o art. 11 da Lei nº 1.370, de 28 de dezembro de 1979, concedeu incentivo de adicional do nível de restituição do ICMS às empresas industriais localizadas em Manaus para implantar e manter empreendimentos no interior do Estado;

 

CONSIDERANDO que relatório da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico – SEDEC comprova a desativação total ou parcial dos empreendimentos, e que, oficiadas pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, empresas industriais não produziram provas comprobatórias de que continuam detentoras dos empreendimentos no interior do Estado compatível com a renúncia fiscal, que implica nos cancelamentos dos benefícios conforme disposto no art. 19 do Regulamento dos Incentivos Fiscais, a que se refere o Decreto nº 9.243, de 4 de fevereiro de 1.986;

 

CONSIDERANDO, ainda, que a regressividade prevista na redação original do § 5º do art. 14, da Lei nº 1.939, de 1.989, foi aplicada duas vezes sobre o percentual de adicional do nível de restituição do ICMS;

 

CONSIDERANDO, finalmente, a deliberação do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, na reunião extraordinária realizada em 27 de dezembro de 2002;

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam revogados os incentivos relativos ao percentual de adicional do nível de restituição do ICMS, de que trata o art. 11 da Lei nº 1.370, de 28 de dezembro de 1979, concedidos às empresas industriais indicadas no anexo I deste Decreto, com os respectivos produtos e seus novos níveis de restituição do imposto.

 

Art. 2º Ficam estabelecidos novos níveis do incentivo fiscal de restituição do ICMS relativos às empresas industriais indicadas no anexo II deste Decreto, com os respectivos produtos, ficando excluídos dos incentivos os adicionais de que trata o artigo anterior, concedidos por equiparação.

 

Art. 3º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico – SEDEC procederá a substituição dos Laudos Técnicos para adequá-los ao disposto neste Decreto.

 

Art. 4º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a rever os casos de utilização indevida do adicional a que se refere o art. 11, da Lei nº 1.370, de 28 de dezembro de 1.979, e aplicar, se for o caso, as medidas punitivas, inclusive com cobrança do ICMS e seus acréscimos legais.

 

Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de janeiro de 2003.

 

CARLOS EDUARDO DE SOUZA BRAGA

Governador do Estado do Amazonas

 

JUAREZ PAULO TRIDAPALLI

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

 

JOSÉ CARLOS DE SOUZA BRAGA

Secretário de Estado Coordenador do Desenvolvimento Econômico

 

 



ANEXO I DO DECRETO DE JANEIRO DE 2003

 

EMPRESA

PRODUTO

NCM

Nível

(%)

Desc.

Adic.

(%)

Novo

Nível

(%)

CCE DA AMAZÔNIA S.A.

CCA 04.150.945-5

TOCA DISCO A LASER

8519.99

57,76

9,02

48,74

SISTEMA DE SOM COM RÁDIO

GRAVADOR E CAIXA ACÚSTICA

8527.31

57,76

9,02

48,74

TELEVISOR EM CORES

8528.10

57,76

9,02

48,74

GRAVADOR E REPRODUTOR DE SOM PORTÁTIL /GRAVADOR E REPRODUTOR DE SOM (TAPE DECK)

8520.33

57,76

9,02

48,74

CONJUNTO DE SOM (3X1), CONJUNTO DE SOM (2X1)  (MICROSYSTEM)

8527.31

57,76

9,02

48,74

RÁDIO PARA CARRO COM OU SEM TOCA FITA

8527.31

57,76

9,02

48,74

CAIXAS ACÚSTICAS

8518.90

57,76

9,02

48,74

RÁDIO RELÓGIO

8527.19

57,76

9,02

48,74

EVADIN INDÚSTRIAS

AMAZÔNIA S. A.

CCA 04.105.415-6

TELEVISÃO EM CORES

8528.10

62,27

9,02

53,25

VIDEOCASSETE

8521.10

62,27

9,02

53,25

STÉREO COMBINADO

8527.31

62,27

9,02

53,25

GRADIENTE ÁUDIO E

VÍDEO LTDA

CCA 04.142.026-8

TELEVISOR EM CORES COM UNIDADES DE ACESSO À INTERNET

8528.12

62,27

8,12

54,15

TELEVISOR TELA GRANDE

8528.12

62,27

8,12

54,15

TELEVISOR EM CORES CONJUGADO COM RECEPTOR DE SINAL DE TELEVISÃO VIA SATÉLITE

8528.12

62,27

8,12

54,15

TELEVISOR EM CORES (COM VCR INCORPORADO)

8528.12

62,27

8,12

54,15

TELEVISOR TELA PEQUENA

8528,12

62,27

8,12

54,15

VIDEOCASSETE

8521.10

62,27

8,12

54,15

TELEVISOR EM CORES CONJUGADO COM DIGITAL VIDEO – DVD PLAYER

8528.12

62,27

8,12

54,15

MICRO SYSTEM

8527.13

62,27

8,12

54,15

TOCA DISCOS

8519.39

62,27

8,12

54,15

TOCA DISCO LASER

8519.99

62,27

8,12

54,15

CONJUNTO INTEGRADO DE ÁUDIO

8527.13

62,27

8,12

54,15

MICRO SYSTEM

8527.31

62,27

8,12

54,15

AMPLIFICADOR DE POTÊNCIA

8518.40

57,76

8,12

49,64

PANASONIC DA

AMAZÔNIA S A

CCA 04.160.477-5

TELEVISOR EM CORES

8528.12

62,27

9,02

53,25

VIDEOCASSETE

8521.10

62,27

9,02

53,25

CONJUNTO DE SOM

8527.31

62,27

9,02

53,25

PCI MONTADA PARA TV EM CORES, TV COM VIDEOCASSETE E CONJUNTO (3X1)

8529.90

62,27

9,02

53,25

VÍDEOCÂMARA

8525.40

57.76

9,02

53,25

RELÓGIO CRONÔMERO

9103.90

62,27

9,02

53,25

RELÓGIO DESPERTADOR/RELÓGIO DE MESA

9103.90

62,27

9,02

53,25

RELÓGIO DE BOLSO

9103.90

62,27

9,02

53,25

BRASCITI IND.E COM. DE RELÓGIOS DA AMAZÔNIA AS

CCA 04.165.252-5

RELÓGIO DE PULSO

9101.10

62,27

9,02

53,25

CINERAL ELETRÔNICA

DA AMAZÔNIA S.A.

CCA 04.120.970-2

TELEVISÃO

8528.12

56,86

6,73

50,13

MAGNUM INDÚSTRIA DA AMAZÔNIA S.A

CCA 04.119.653-8

RELÓGIO DE PULSO ANALÓGICO

9102.11

62,27

9,02

53,25

RELÓGIO DE PULSO DIGITAL

9102.12

62,27

9,02

53,25

PHILIPS DA AMAZÔNIA IND. ELETRÔNICA LTDA.

CCA 04.106.150-0

TELEVISOR EM CORES (CONJUGADO COM DIGITAL, VIDEO DISC-DVD PLAYER).

8528.12

62,27

9,02

53,25

TELEVISOR EM CORES (REAL FLAT)

8528.12

62,27

9,02

53,25

SONY DA AMAZÔNIA LTDA

CCA 04.165.897-3

TELEVISOR EM CORES

8528.12

56,86

6,73

50,13

TELEVISOR DE PROJEÇÃO

8528.30

56,86

6,73

50,13

TOCA DISCO LASER

8519.99

56,86

6,73

50,13

CONJUNTO DE SOM

8527.11

56,86

6,73

50,13

TECHNOS DA AMAZÔNIA

IND. E COM. LTDA.

CCA 04.171.767-8

RELÓGIO DE BOLSO

9102.21

62,27

9,02

53,25

RELÓGIO DE PULSO

9102.11

62,27

9,02

53,25

9102,21

62,27

9,02

53,25

RELÓGIO CONTADOR DE TEMPO

9102.11

62,27

9,02

53,25

THE SWATCH GROUP

DO AMAZONAS S.A

CCA 04.196.550-7

RELÓGIO DE PULSO

9102.11.10

56,86

6,73

50,13

9101.21

56,86

6,73

50,13

9102.21

56,86

6,73

50,13

9101.11.00

56.86

6,73

50,13