GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 23.243, DE 31 DE JANEIRO DE
2003
Publicado no DOE de 03.02.2003, Anexo do Executivo, pág. 4.
· Vide, quanto a GRADIENTE Eletrônica S.A., Anexo I do
Decreto nº 23.740, de 18.09.03.
· Vide, quanto a BRASCITI Indústria e Comércio de Relógios da Amazônia S.A., Decreto nº 31.943
de 9.12.11, que altera denominação social para CITIZEN
WATCH do Brasil LTDA.
REVOGA o incentivo de adicional do nível de restituição do ICMS,
nos casos que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO que o art. 11 da Lei nº 1.370, de 28 de dezembro de 1979,
concedeu incentivo de adicional do nível de restituição do ICMS às empresas
industriais localizadas em Manaus para implantar e manter empreendimentos no
interior do Estado;
CONSIDERANDO que relatório da Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Econômico – SEDEC comprova a desativação total ou parcial dos empreendimentos,
e que, oficiadas pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, empresas
industriais não produziram provas comprobatórias de que continuam detentoras
dos empreendimentos no interior do Estado compatível com a renúncia fiscal, que
implica nos cancelamentos dos benefícios conforme disposto no art. 19 do
Regulamento dos Incentivos Fiscais, a que se refere o Decreto nº 9.243, de 4 de fevereiro de 1.986;
CONSIDERANDO, ainda, que a regressividade
prevista na redação original do § 5º do art. 14, da Lei nº 1.939, de 1.989, foi
aplicada duas vezes sobre o percentual de adicional do nível de restituição do
ICMS;
CONSIDERANDO,
finalmente, a deliberação do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas
– CODAM, na reunião extraordinária realizada em 27 de dezembro de 2002;
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam revogados os incentivos relativos ao percentual de
adicional do nível de restituição do ICMS, de que trata o art. 11 da Lei nº 1.370,
de 28 de dezembro de 1979, concedidos às empresas industriais indicadas no
anexo I deste Decreto, com os respectivos produtos e seus novos níveis de
restituição do imposto.
Art. 2º Ficam estabelecidos novos níveis do incentivo fiscal de
restituição do ICMS relativos às empresas industriais indicadas no anexo II
deste Decreto, com os respectivos produtos, ficando excluídos dos incentivos os
adicionais de que trata o artigo anterior, concedidos por equiparação.
Art. 3º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico – SEDEC
procederá a substituição dos Laudos Técnicos para
adequá-los ao disposto neste Decreto.
Art. 4º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a rever os
casos de utilização indevida do adicional a que se refere o art. 11, da Lei nº
1.370, de 28 de dezembro de 1.979, e aplicar, se for o
caso, as medidas punitivas, inclusive com cobrança do ICMS e seus acréscimos
legais.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 31 de janeiro de 2003.
CARLOS EDUARDO DE SOUZA BRAGA
Governador do Estado do Amazonas
JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
JOSÉ CARLOS DE SOUZA BRAGA
Secretário de Estado Coordenador do
Desenvolvimento Econômico
ANEXO I DO DECRETO DE
JANEIRO DE 2003
EMPRESA |
PRODUTO |
NCM |
Nível (%) |
Desc. Adic. (%) |
Novo Nível (%) |
CCE DA AMAZÔNIA
S.A. CCA 04.150.945-5 |
TOCA DISCO A LASER |
8519.99 |
57,76 |
9,02 |
48,74 |
SISTEMA DE SOM COM RÁDIO GRAVADOR E CAIXA ACÚSTICA |
8527.31 |
57,76 |
9,02 |
48,74 |
|
TELEVISOR EM CORES |
8528.10 |
57,76 |
9,02 |
48,74 |
|
GRAVADOR E REPRODUTOR DE SOM PORTÁTIL /GRAVADOR
E REPRODUTOR DE SOM (TAPE DECK) |
8520.33 |
57,76 |
9,02 |
48,74 |
|
CONJUNTO DE SOM (3X1), CONJUNTO DE SOM
(2X1) (MICROSYSTEM) |
8527.31 |
57,76 |
9,02 |
48,74 |
|
RÁDIO PARA CARRO COM OU SEM TOCA FITA |
8527.31 |
57,76 |
9,02 |
48,74 |
|
CAIXAS ACÚSTICAS |
8518.90 |
57,76 |
9,02 |
48,74 |
|
RÁDIO RELÓGIO |
8527.19 |
57,76 |
9,02 |
48,74 |
|
EVADIN INDÚSTRIAS AMAZÔNIA S. A. CCA 04.105.415-6 |
TELEVISÃO EM CORES |
8528.10 |
62,27 |
9,02 |
53,25 |
VIDEOCASSETE |
8521.10 |
62,27 |
9,02 |
53,25 |
|
STÉREO COMBINADO |
8527.31 |
62,27 |
9,02 |
53,25 |
|
GRADIENTE ÁUDIO E VÍDEO LTDA CCA 04.142.026-8 |
TELEVISOR EM CORES COM UNIDADES DE ACESSO À
INTERNET |
8528.12 |
62,27 |
8,12 |
54,15 |
TELEVISOR TELA GRANDE |
8528.12 |
62,27 |
8,12 |
54,15 |
|
TELEVISOR EM CORES CONJUGADO COM RECEPTOR
DE SINAL DE TELEVISÃO VIA SATÉLITE |
8528.12 |
62,27 |
8,12 |
54,15 |
|
TELEVISOR EM CORES (COM VCR INCORPORADO) |
8528.12 |
62,27 |
8,12 |
54,15 |
|
TELEVISOR TELA PEQUENA |
8528,12 |
62,27 |
8,12 |
54,15 |
|
VIDEOCASSETE |
8521.10 |
62,27 |
8,12 |
54,15 |
|
TELEVISOR EM CORES CONJUGADO COM DIGITAL
VIDEO – DVD PLAYER |
8528.12 |
62,27 |
8,12 |
54,15 |
|
MICRO SYSTEM |
8527.13 |
62,27 |
8,12 |
54,15 |
|
TOCA DISCOS |
8519.39 |
62,27 |
8,12 |
54,15 |
|
TOCA DISCO LASER |
8519.99 |
62,27 |
8,12 |
54,15 |
|
CONJUNTO INTEGRADO DE ÁUDIO |
8527.13 |
62,27 |
8,12 |
54,15 |
|
MICRO SYSTEM |
8527.31 |
62,27 |
8,12 |
54,15 |
|
AMPLIFICADOR DE POTÊNCIA |
8518.40 |
57,76 |
8,12 |
49,64 |
|
PANASONIC DA AMAZÔNIA S A CCA 04.160.477-5 |
TELEVISOR EM CORES |
8528.12 |
62,27 |
9,02 |
53,25 |
VIDEOCASSETE |
8521.10 |
62,27 |
9,02 |
53,25 |
|
CONJUNTO DE SOM |
8527.31 |
62,27 |
9,02 |
53,25 |
|
PCI MONTADA PARA TV EM CORES, TV COM
VIDEOCASSETE E CONJUNTO (3X1) |
8529.90 |
62,27 |
9,02 |
53,25 |
|
VÍDEOCÂMARA |
8525.40 |
57.76 |
9,02 |
53,25 |
|
RELÓGIO CRONÔMERO |
9103.90 |
62,27 |
9,02 |
53,25 |
|
RELÓGIO DESPERTADOR/RELÓGIO DE MESA |
9103.90 |
62,27 |
9,02 |
53,25 |
|
RELÓGIO DE BOLSO |
9103.90 |
62,27 |
9,02 |
53,25 |
|
BRASCITI IND.E COM. DE RELÓGIOS DA AMAZÔNIA AS CCA 04.165.252-5 |
RELÓGIO
DE PULSO |
9101.10 |
62,27 |
9,02 |
53,25 |
CINERAL ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA S.A. CCA 04.120.970-2 |
TELEVISÃO |
8528.12 |
56,86 |
6,73 |
50,13 |
MAGNUM INDÚSTRIA DA
AMAZÔNIA S.A CCA 04.119.653-8 |
RELÓGIO DE PULSO ANALÓGICO |
9102.11 |
62,27 |
9,02 |
53,25 |
RELÓGIO DE PULSO DIGITAL |
9102.12 |
62,27 |
9,02 |
53,25 |
|
PHILIPS DA AMAZÔNIA
IND. ELETRÔNICA LTDA. CCA 04.106.150-0 |
TELEVISOR EM CORES (CONJUGADO COM DIGITAL,
VIDEO DISC-DVD PLAYER). |
8528.12 |
62,27 |
9,02 |
53,25 |
TELEVISOR EM CORES (REAL FLAT) |
8528.12 |
62,27 |
9,02 |
53,25 |
|
SONY DA AMAZÔNIA
LTDA CCA 04.165.897-3 |
TELEVISOR EM CORES |
8528.12 |
56,86 |
6,73 |
50,13 |
TELEVISOR DE PROJEÇÃO |
8528.30 |
56,86 |
6,73 |
50,13 |
|
TOCA DISCO LASER |
8519.99 |
56,86 |
6,73 |
50,13 |
|
CONJUNTO DE SOM |
8527.11 |
56,86 |
6,73 |
50,13 |
|
TECHNOS DA AMAZÔNIA IND. E COM. LTDA. CCA 04.171.767-8 |
RELÓGIO DE BOLSO |
9102.21 |
62,27 |
9,02 |
53,25 |
RELÓGIO DE PULSO |
9102.11 |
62,27 |
9,02 |
53,25 |
|
9102,21 |
62,27 |
9,02 |
53,25 |
||
RELÓGIO CONTADOR DE TEMPO |
9102.11 |
62,27 |
9,02 |
53,25 |
|
THE SWATCH GROUP DO AMAZONAS S.A CCA 04.196.550-7 |
RELÓGIO DE PULSO |
9102.11.10 |
56,86 |
6,73 |
50,13 |
9101.21 |
56,86 |
6,73 |
50,13 |
||
9102.21 |
56,86 |
6,73 |
50,13 |
||
9101.11.00 |
56.86 |
6,73 |
50,13 |