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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2003

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 23.241, DE 31 DE JANEIRO DE 2003

Publicado no DOE de 03.02.2003, Poder Executivo, p. 3.

 

·         Vide Decreto 35.266, de 10.10.14.

 

 

CONCEDE Regime Especial de Tributação do ICMS de que trata a Lei n.º 2.390 de 08 de maio de 1996, com as alterações inseridas pela Lei nº 2.721 de 02 de abril de 2002 e Lei n.º 2.744 de 11 de julho de 2002 aos produtos da empresa LG ELECTRONICS DA AMAZÔNIA LTDA., que a seguir especifica.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e

 

CONSIDERANDO que o projeto é fundamental interesse ao desenvolvimento do Estado do Amazonas nos termos do § 3º do art. 2º da Lei n.º 2.390/96, alterado pela Lei n.º 2.744, de 11 de julho de 2002;

CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, em Reunião realizada no dia 27 de dezembro de 2002, referendada através da Resolução n.º 001/2003-CODAM, que aprova a Proposição n.º 049/2002-GS/SEDEC;

 

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica concedido Regime Especial de Tributação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aos produtos objeto do projeto de diversificação da empresa LG ELETRONICS DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida nesta cidade, na Rua Javari, s/nº - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 00.801.450/0001-83 e no CCA sob nº 04.750.015-8.

 

Parágrafo único renumerado pelo Dec. 35.266/14, efeitos a partir de 10.10.14.

 

§ 1º. O benefício fiscal de que trata o caput deste artigo, enquadrado no art. 6º, da Lei n.º 2.390 de 08 de maio de 1996, com as alterações inseridas pela Lei nº 2.721 de 02 de abril de 2002 e Lei n.º 2.744 de 11 de julho de 2002, somente se aplica à linha de produção dos produtos similares a seguir indicados:

 

PRODUTO

NCM/SH

INCENTIVO

FISCAL

 

Unidade Evaporadora para Condicionador de Ar “Split System

 

 

Nova redação dada pelo Dec. 35.266/14, efeitos a partir de 10.10.14:

 

8415.90.10

 

Redação original:

8415.90

C. Presumido

 

Unidade Condensadora para Condicionador de Ar “Split System

 

 

Nova redação dada pelo Dec. 35.266/14, efeitos a partir de 10.10.14:

 

8415.90.20

8415.90.90

 

Redação original:

8415.90

C. Presumido

 

Parágrafo 2º acrescentado pelo Dec. 35.266/14, efeitos a partir de 10.10.14.

 

§ 2º. Nos casos em que forem comprovados o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estimulo será o correspondente 55%.

 

Art. 2º Na hipótese de não serem atingidas as condições estabelecidas nas Leis n.º 2.390 de 08 de maio de 1996, com as alterações inseridas pela Lei nº 2.721 de 02 de abril de 2002 e Lei n.º 2.744 de 11 de julho de 2002, para a fruição do Regime Especial de Tributação, ficam assegurados aos bens retro listados, os benefícios fiscais previstos nos artigos 13, inciso VI e 16, alínea “d” do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 12.814-A, de 23 de fevereiro de 1990.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de janeiro de 2003.

 

CARLOS EDUARDO DE SOUZA BRAGA

Governador do Estado do Amazonas

 

JUAREZ PAULO TRIDAPALLI

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

 

JOSÉ CARLOS DE SOUZA BRAGA

Secretário de Estado Coordenador do Desenvolvimento Econômico