GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 23.241, DE 31 DE JANEIRO DE
2003
Publicado no DOE de 03.02.2003, Poder Executivo, p. 3.
·
Vide Decreto 35.266,
de 10.10.14.
CONCEDE Regime Especial de Tributação do ICMS de que trata a Lei n.º
2.390 de 08 de maio de 1996, com as alterações inseridas pela Lei nº 2.721 de
02 de abril de 2002 e Lei n.º 2.744 de 11 de julho de 2002
aos produtos da empresa LG ELECTRONICS DA AMAZÔNIA LTDA., que a
seguir especifica.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO que o
projeto é fundamental interesse ao desenvolvimento do Estado do Amazonas nos
termos do § 3º do art. 2º da Lei n.º 2.390/96, alterado pela Lei n.º 2.744, de
11 de julho de 2002;
CONSIDERANDO a
deliberação do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas – CODAM, em
Reunião realizada no dia 27 de dezembro de 2002, referendada através da
Resolução n.º 001/2003-CODAM, que aprova a Proposição n.º 049/2002-GS/SEDEC;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido Regime Especial de Tributação do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aos produtos
objeto do projeto de diversificação da empresa LG ELETRONICS DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida nesta cidade, na Rua
Javari, s/nº - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº
00.801.450/0001-83 e no CCA sob nº 04.750.015-8.
Parágrafo único renumerado pelo Dec. 35.266/14, efeitos a partir de
10.10.14.
§ 1º. O benefício fiscal de que trata o caput deste artigo, enquadrado no art. 6º, da Lei n.º 2.390 de 08
de maio de 1996, com as alterações inseridas pela Lei nº 2.721 de 02 de abril
de 2002 e Lei n.º 2.744 de 11 de julho de 2002, somente se aplica à linha de
produção dos produtos similares a seguir indicados:
PRODUTO |
NCM/SH |
INCENTIVO FISCAL |
Unidade
Evaporadora para Condicionador de Ar “Split System “ |
Nova redação dada pelo Dec. 35.266/14, efeitos a partir de
10.10.14: 8415.90.10 Redação original: 8415.90 |
C. Presumido |
Unidade
Condensadora para Condicionador de Ar “Split System “ |
Nova redação dada pelo Dec. 35.266/14, efeitos a partir de 10.10.14: 8415.90.20 8415.90.90 Redação original: 8415.90 |
C. Presumido |
Parágrafo 2º acrescentado pelo Dec. 35.266/14, efeitos a partir de
10.10.14.
§ 2º. Nos casos em que forem comprovados o restabelecimento das
condições de competitividade, o nível de crédito estimulo será o correspondente
55%.
Art. 2º Na hipótese de não serem atingidas as condições
estabelecidas nas Leis n.º 2.390 de 08 de maio de 1996, com as alterações
inseridas pela Lei nº 2.721 de 02 de abril de 2002 e Lei n.º 2.744 de 11 de julho
de 2002, para a fruição do Regime Especial de Tributação, ficam assegurados aos
bens retro listados, os benefícios fiscais previstos nos artigos 13, inciso VI
e 16, alínea “d” do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 12.814-A, de 23 de
fevereiro de 1990.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 31 de janeiro de 2003.
CARLOS EDUARDO DE SOUZA BRAGA
Governador do Estado do Amazonas
JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
JOSÉ CARLOS DE SOUZA BRAGA
Secretário de Estado Coordenador do Desenvolvimento
Econômico