Por força do Art. 43 do Decreto 47.737/2023, a partir de 06 de outubro de 2023 todas as empresas que realizem importações nas inscrições estaduais 06.2xx.xxx-x / 06.3xx.xxx-x e cumulativamente utilizem os códigos tributários N518, N521, N513, N514, N517, N518, N521, R502, R503, R504, R505, R506, R507, R508, R509, R510, R511, T504, e T510, deverão informar os seguintes campos adicionais no arquivo xml da DAI:
<cdTributacaoSI> : código de tributação sem incentivo
<vlCmSI>: valor coeficiente de multiplicação sem incentivo
<vlIcmsSI>: valor de ICMS sem incentivo
Esses campos correspondem à declaração do valor do ICMS devido caso a empresa não usufruísse do incentivo fiscal.
O código a ser utilizado será o T507 / 1332 – Insumo Industrial Estrangeiro – Indústria Não Incentivada e seu respectivo coeficiente de multiplicação.
A informação não altera o valor do ICMS a recolher, desde que cumpridos todos os requisitos da legislação para o incentivo.
Versão - Homologação
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Versão - Produção
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Manual Simplificado da DAI-e (Atualizado em 22/05/2012)