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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

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Portaria -GSEPLANCTI

Portaria GSEPLANCTI Ano 2017

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

 

PORTARIA Nº 021/2017-GS-SEPLANCTI

Publicada no DOE de 07.03.2017, Publicações Diversas p.15.

 

ESTABELECE procedimentos e padronização de documentos para realização de atividades no âmbito das competências da Secretaria Executiva de Desenvolvimento (SED).

 

O SECRETARIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de normatizar as atividades para propiciar clareza, padronização, eficiência, segurança jurídica, garantia do direito de defesa e melhoria dos serviços públicos de competência da Secretaria Executiva de Desenvolvimento;

CONSIDERANDO o disposto no art. 23 da Lei 2.826, de 29 de setembro de 2.003 e no art. 7º-A, § 12, art. 22, inciso V, e art. 79, ambos do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

R E S O L V E:

Art. 1º As atividades de análise de projeto técnico-econômico, de inspeção de estabelecimento industrial, de emissão de laudo técnico, de lavratura de auto de infração, de elaboração de nota técnica e de parecer, no âmbito das competências da Secretaria Executiva de Desenvolvimento (SED), serão executadas nos termos desta Portaria.

Parágrafo único. Na execução das atividades de competência da SED são garantidos o contraditório e a ampla defesa do administrado, aduzidos por escrito e acompanhados de todas as provas, desde que produzidas na forma e prazos legais.

Da análise do projeto técnico-econômico

Art. 2º O requerimento de solicitação de incentivos fiscais, fundamentado em projeto técnico-econômico, será apresentado em modelo de “formulário” previamente definido pela SED em meio eletrônico e será analisado por meio de sistema informatizado da SED/SeplanCTI, onde constarão os dados cadastrais e econômicos da empresa interessada, além das informações do produto objeto do requerimento.

Parágrafo único. O requerimento, fundamentado em projeto técnico-econômico, deverá ser apresentado com antecedência mínima de trinta dias da data prevista no calendário anual para a realização da reunião do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas (CODAM), acompanhado dos comprovantes de atendimento das condições previstas na legislação de incentivos fiscais.

Art. 3º A partir das informações prestadas e dos indicadores apontados pelo sistema informatizado, a Gerência de Projetos de Incentivos (GPIN) e o Departamento de Controle de Incentivos Fiscais (DCI), farão a análise da viabilidade econômica e da adequação do projeto técnico-econômico à legislação de incentivos fiscais.

§ 1º O projeto técnico-econômico que receber parecer favorável à concessão de incentivos fiscais por parte da GPIN e do DCI será encaminhado à SED e, posteriormente, à Secretaria Executiva do CODAM, para fins de inclusão em pauta e deliberação, observado o disposto no seu Regimento e o trâmite legal previsto para efetivação dos incentivos fiscais.

§ 2º Não será submetido ao CODAM o projeto técnico-econômico que:

I – não contiver as informações corretas e suficientes para análise;

II – seja considerado inviável economicamente; ou

III – não atenda aos ditames legais.

§ 3º O projeto técnico-econômico que se enquadrar em qualquer das situações referidas no § 2º deste artigo, será devolvido ao interessado para que, se for o caso, promova os ajustes necessários, desde que estes ocorram em, pelo menos, quinze dias antes da data prevista para a reunião, salvo deliberação do Presidente do CODAM para colocação em pauta extra, nos termos do Regimento do Órgão.

§ 4º Se os ajustes no projeto técnico-econômico não forem realizados nos termos previstos no § 3º deste artigo, o projeto será arquivado.

§ 5º Sempre que possível, antes da realização da reunião do CODAM, será realizada reunião preparatória entre o DCI/SED/SeplanCTI, a Secretaria Executiva do CODAM e o DETRI/SER/SEFAZ para análise prévia dos projetos constantes da pauta com vistas à harmonia de entendimento dos órgãos do Governo, sem prejuízo das competências e das prerrogativas das Secretarias no âmbito do Conselho.

Da inspeção em estabelecimento industrial

Art. 4º A inspeção em estabelecimento industrial tem por finalidade verificar a regularidade da sociedade empresária perante à legislação de incentivos fiscais, a adequação do processo produtivo de seu produto ao projeto técnico-econômico aprovado pelo CODAM, ou, ainda, para coletar informações ou outros elementos de interesse da administração pública, inclusive para atender exigência de instrução processual.

Art. 5º Sempre que possível, a distribuição dos trabalhos de inspeção será feita a um Técnico de Incentivo e a um Assistente Técnico, levando-se em conta a concentração dos processos por região da cidade, visando à otimização da logística de deslocamento para as inspeções, ou, ainda, outros critérios de distribuição determinados em sistema informatizado da SED.

§ 1º Salvo previsão legal diversa, outros servidores, Assistentes Técnicos ou não, poderão participar do procedimento de inspeção desde de que devidamente identificados e acompanhados por algum Técnico de Incentivo designado.

§ 2º Os acompanhantes somente poderão firmar termos, intimações ou atos assemelhados, em conjunto os Técnicos de Incentivo designados.

Art. 6º A inspeção somente poderá ser realizada mediante autorização e designação escrita da Gerência de Inspeção de Empresas Incentivadas (GINS) e/ou do DCI, por meio de despacho em processo de pedido de concessão ou de renovação de Laudo Técnico de Incentivo (LTI), ou, ainda, mediante Designação de Procedimento de Inspeção (DPI), nas demais situações necessárias à apuração de irregularidades ou à coleta de informações e outros elementos de interesse da administração pública competente.

§ 1º Se houver motivo justificável, a substituição, a inclusão ou a exclusão de técnicos será procedida pelas mesmas autoridades competentes para autorização e designação mediante:

I – novo despacho no mesmo processo do pedido de concessão ou de renovação de LTI; ou

II – emissão de DPI complementar ou substitutiva.

§ 2º Em ambos os casos a substituição, a inclusão ou a exclusão de técnicos será cientificada ao sujeito passivo se os técnicos anteriores já tiverem dado ciência do início dos trabalhos à interessada.

§ 3º O processo com despacho de autorização para a realização da inspeção decorrente de pedido de concessão ou de renovação de LTI será instruído com os documentos obrigatórios previstos no Regulamento de Incentivos Fiscais e outros que possam contribuir na eficiência da realização do trabalho.

§ 4º A DPI será emitida na forma do modelo constante do Anexo I desta Portaria, da qual uma via será entregue para ciência do sujeito passivo, e será assinada pelo chefe do DCI e pelo Secretário Executivo de Desenvolvimento.

§ 5º A DPI será instruída com os documentos obrigatórios que lhe deram origem e que forem importantes para o atingimento de sua finalidade.

§ 6º A inspeção no estabelecimento industrial será realizada no horário regular de expediente da SeplanCTI.

§ 7º Quando o estabelecimento industrial estiver em local de difícil acesso ou houver impossibilidade financeira para deslocamento de técnico da SeplanCTI ao local, o Secretário Executivo de Desenvolvimento poderá autorizar que a inspeção seja feita a partir das informações e dos documentos fornecidos pela interessada ou disponíveis nos órgãos da Administração Pública, desde que suficientes para atestar, com razoável certeza, a adequação do processo produtivo do produto ao respectivo projeto técnico-econômico aprovado pelo CODAM.

Art. 7º Respeitado o prazo previsto no Regulamento de Incentivos Fiscais para realização da inspeção, o prazo para conclusão dos trabalhos será de cinco dias, a contar da inspeção ou notificação à empresa para apresentação dos documentos, quando se tratar de pedido de concessão ou renovação de LTI.

§ 1º A inspeção originada por DPI deverá ser concluída no prazo nela previsto, não podendo ser superior a trinta dias.

§ 2º Por necessidade de serviço ou força maior, os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por igual período pelo Secretário Executivo de Desenvolvimento, respeitado, quando for o caso, o termo inicial para emissão do LTI.

Art. 8º Na realização da inspeção em estabelecimento industrial os técnicos darão ciência, ao responsável pela sociedade empresária, dos motivos e das verificações que serão feitas, bem como dos prazos previstos para conclusão dos trabalhos.

§ 1º Mediante Notificação para Apresentação de Documentos (NAD), emitida na forma do modelo constante do Anexo II desta Portaria, o técnico responsável pela inspeção poderá solicitar, analisar ou arrecadar os livros fiscais e contábeis, os projetos e outros documentos do estabelecimento necessários ao estrito cumprimento de suas funções, sendo vedado o acesso a documento estranho ao trabalho que lhe foi atribuído, respeitado também o sigilo fiscal.

§ 2º Havendo necessidade de arrecadação de livros, projetos ou outros documentos, será lavrado Termo de Arrecadação de Documentos (TAD), emitido na forma do modelo constante do Anexo III desta Portaria, o qual conterá a descrição clara e precisa dos documentos arredados, ficando uma via em poder do sujeito passivo.

§ 3º Por ocasião da devolução dos livros, projetos ou documentos eventualmente arrecadados, será lavrado Termo de Devolução de Documentos (TDD), emitido na forma do modelo constante do Anexo IV desta Portaria, o qual conterá a descrição clara e precisa dos documentos devolvidos, ficando uma via em poder do sujeito passivo.

§ 4º Por ocasião da inspeção no estabelecimento industrial, será lavrado Termo de Ocorrência (TOC), emitido na forma do modelo constante do Anexo V desta Portaria, quando esta se originar de pedido de concessão ou renovação de LTI.

§ 5º Por ocasião da conclusão dos trabalhos de inspeção no estabelecimento industrial, será lavrado Termo de Encerramento de Inspeção (TEI), emitido na forma do modelo constante do Anexo VI desta Portaria, quando esta se originar de DPI, o qual conterá um breve relato e o resultado da inspeção.

Art. 9º Ao final dos trabalhos, os técnicos apresentarão o resultado de seus trabalhos às autoridades responsáveis pela autorização da inspeção no Relatório de Inspeção (RIN), na forma do modelo constante do Anexo VII desta Portaria.

Da emissão do Laudo Técnico de Inspeção

Art. 10. O Laudo Técnico de Inspeção (LTI), sendo o documento emitido pela SeplanCTI que atesta a adequação do processo produtivo do produto incentivado ao respectivo projeto técnico-econômico aprovado pelo CODAM, serve para comprovar o implemento das condições exigidas na legislação e para produzir efeito jurídico aos incentivos fiscais estabelecidos no Decreto concessivo.

Art. 11. Constatada a adequação do processo produtivo do produto ao projeto técnico-econômico e atendidas as condições exigidas pela legislação, o LTI será emitido na forma do modelo constante do Anexo VIII desta Portaria e será assinado pelo Gerente da GINS, pelo chefe do DCI e pelo Secretário Executivo de Desenvolvimento, em até cinco dias após a inspeção e entrega do respectivo relatório.

§ 1º Na ausência ou impossibilidade de assinatura de qualquer das autoridades relacionadas no caput deste artigo, o LTI será assinado por seus superiores hierárquicos ou por quem designado pelo Secretário da SeplanCTI.

§ 2º Salvo determinação em contrário prevista na legislação, o LTI será emitido por produto e respectivo enquadramento legal e para o endereço inscrito no Cadastro de Contribuintes do Amazonas (CCA) a partir das informações constantes no RIN entregue pelos técnicos que realizaram a inspeção no estabelecimento industrial.

§ 3º As autoridades administrativas responsáveis pela emissão do LTI não estão vinculadas às conclusões do RIN, podendo, em nome do interesse público e obedecida a legislação de regência, tomar posição diferente, desde que devidamente fundamentada.

Art. 12. O LTI terá sua validade estabelecida pelo prazo máximo permitido pela legislação, salvo se for emitido em caráter provisório, situação em que o prazo mais curto será definido pelo Secretário Executivo de Desenvolvimento, considerando o cronograma de implantação do projeto técnico-econômico ou o prazo determinado pela SED para que a interessada promova a atualização ou retome as condições anteriores do projeto técnico-econômico.

Parágrafo único. É vedada a emissão de LTI com efeito retroativo, considerando-se como limite máximo anterior a data:

I – da inspeção, quando se tratar de LTI para implantação do projeto técnico-econômico; ou

II – de vencimento do LTI anterior ou a data de protocolo do pedido, se esta for posterior àquela, quando se tratar de renovação de LTI.

Art. 13. O pedido de concessão ou renovação de LTI será indeferido nas seguintes situações:

I – não apresentação da documentação exigida na legislação para submissão do pedido de concessão ou renovação de LTI;

II – não apresentação da documentação indicada na “notificação” de inspeção; ou

III – quando for constatada não-conformidade do processo produtivo do produto ao projeto técnico-econômico.

§ 1º Em qualquer das situações previstas no caput deste artigo, o indeferimento será formalmente comunicado pela SED ao interessado ou a seu representante legal, que poderão entrar com pedido de reconsideração, no prazo máximo de dez dias, juntando, desde logo, as provas e as justificativas necessárias.

§ 2º O pedido de reconsideração apresentado tempestivamente será juntado ao processo do primeiro pedido e será avaliado pelo chefe do DCI e pelo Secretário Executivo de Desenvolvimento e, se deferido, implicará emissão de LTI, sem prejuízo da validade inicial prevista para o processo do primeiro pedido.

§ 3º Se o interessado não ingressar com o pedido de reconsideração, se este for intempestivo ou se for indeferido, o novo LTI não será emitido e os incentivos fiscais ficarão suspensos até a regularização por meio de pedido autônomo, sem prejuízo da aplicação de penalidades previstas em lei.

Art. 14. Para correção no LTI serão necessários:

I – abertura de um novo processo, que será juntado ao processo original anterior;

II – emissão de um parecer pelo DCI e pela SED com a justificativa do erro; e

III – emissão de um novo LTI, com data inicial igual ao LTI anterior, sendo acrescentada uma observação para informar que se trata de substituição por erro.

Art. 15. Para substituição do LTI em decorrência de alterações da nomenclatura ou NCM/SH do produto, nas alterações contratuais ou casos legais assemelhados, serão necessários:

I – emissão de parecer, com a justificativa da alteração; e

II – emissão de um novo LTI, com data inicial a contar da data do parecer ou da alteração contratual, sendo acrescentada uma observação para informar que se trata de substituição pelos motivos citados.

Art. 16. A SED/SeplanCTI poderá prorrogar ou substituir de ofício o LTI nas situações autorizadas pela legislação de incentivos fiscais.

Da lavratura de auto de infração

Art. 17. Constada, em procedimento de inspeção ou por outros meios, infração à legislação de incentivos fiscais, com exigência de cumprimento de competência da SeplanCTI, será lavrado Auto de Infração (AIN) pelos Técnicos de Incentivo responsáveis, na forma do modelo constante do Anexo IX desta Portaria.

§ 1º O AIN será assinado pelos Técnicos de Incentivo autuantes e notificado ao sujeito passivo autuado ou a seu representante legal, que ficará com uma via do AIN e cópia de todos os anexos.

§ 2º O AIN somente poderá ser notificado ao sujeito passivo após a análise das autoridades responsáveis pela autorização da inspeção ou do trabalho que lhe deu origem, a qual terá como base o relatório de conclusão dos trabalhos, acompanhado da minuta do auto e de todos os elementos que servirem de prova da infração.

§ 3º As autoridades responsáveis pela autorização da inspeção ou dos trabalhos farão, no prazo de cinco dias, a análise e avaliação prévia do enquadramento legal, das provas e demais aspectos técnicos do AIN, indicando aos autuantes eventuais sugestões de correção.

§ 4º Os autuantes não estão vinculados às conclusões ou sugestões da análise proferida pelas autoridades administrativas, podendo proceder à autuação nos termos em que entenderem de acordo com a legislação de regência, mas o posicionamento das autoridades fará parte do processo do AIN, para fins de transparência e conhecimento da autoridade julgadora, quando for o caso.

§ 5º Esgotado o prazo previsto no § 3º deste artigo sem a manifestação das autoridades, os Técnicos de Incentivo responsáveis pelos trabalhos poderão concluir à notificação ao sujeito passivo, que ficará com uma cópia do AIN assinada por todos os envolvidos na lavratura, bem como cópia de todos os elementos que servirem de prova da infração.

§ 6º A notificação do AIN ao sujeito passivo, sempre que possível, será feita pessoalmente no estabelecimento do autuado, podendo também ser feita mediante documento escrito entregue por funcionário ou pelo correio, com comprovação do recebimento, ou por edital, quando não for possível a notificação pelos meios anteriores.

§ 7º A ciência ou assinatura do autuado no AIN em nenhuma hipótese importará confissão da falta arguida, nem sua recusa agravará a infração.

§ 8º Em caso de recusa ou ausência do autuado ou seu representante, o AIN será assinado por duas testemunhas, fazendo-se em aditamento, menção do motivo.

§ 9º A assinatura das testemunhas não implicará responsabilidade de espécie alguma no processo e a ausência delas não invalidará o AIN, se dele constar elementos suficientes de prova da infração.

Art. 18. Após a notificação do sujeito passivo, os Técnicos de Incentivo responsáveis pela lavratura terão três dias para levar o AIN e os elementos que serviram de prova da infração a registro no protocolo da SeplanCTI, formando um processo em separado daquele que deu origem à inspeção ou aos trabalhos.

Art. 19. Notificado do AIN, o sujeito passivo terá um prazo de trinta dias para pagar o valor lançado ou apresentar impugnação, com efeito suspensivo, dirigida ao Secretário da SeplanCTI, juntando, desde logo, as provas e os documentos necessários para fundamentar o seu pedido.

§ 1º Esgotado o prazo previsto no caput sem que tenha havido o pagamento nem a apresentação de impugnação, o processo do AIN será encaminhado para inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.

§ 2º Em razão dos princípios do contraditório e da ampla defesa, o não pagamento, ou a não apresentação de impugnação ao AIN, não poderão ser impeditivos da renovação do LTI respectivo, se atendidas as demais condições previstas na legislação.

Art. 20. O AIN notificado ao sujeito passivo não poderá sofrer alterações ou substituições em sua versão original, devendo as correções ser feitas por meio de Termo Aditivo ao Auto de Infração (TAA), elaborado na forma do modelo constante do Anexo X desta Portaria, o qual deve conter expressa e claramente a parte alterada, com indicação do que era e o que passará a ser.

§ 1º O TAA será notificado ao sujeito passivo autuado, juntamente com os documentos a ele inerentes, com a informação da abertura de novo prazo para impugnação, a contar da data de ciência do TAA com a correção.

§ 2º O TAA será juntado ao processo do AIN original, aguardando-se o final do novo prazo para pagamento ou apresentação de impugnação, antes do preparo e encaminhamento à autoridade julgadora ou para inscrição em dívida ativa.

Art. 21. O julgamento do processo administrativo do AIN, inclusive quando houver TAA, será realizado pelo Secretário da SeplanCTI, ouvida sua Assessoria Jurídica, podendo a SED prestar de ofício as informações que julgar importantes para o deslinde da questão, inclusive com o oferecimento de réplica por parte dos Técnicos de Incentivo autuantes.

§ 1º O Secretário da SeplanCTI ou sua Assessoria Jurídica podem determinar diligências à SED, as quais se realizarão no prazo de até vinte dias, prorrogável a critério da autoridade julgadora.

§ 2º Acatando ou não as modificações procedidas pelo TAA, o Secretário da SeplanCTI poderá julgar o AIN procedente no todo ou em parte, nulo ou improcedente.

 § 3º O Secretário da SeplanCTI poderá também determinar a lavratura de TAA ou um novo AIN, ainda que mais gravoso ao sujeito passivo, desde que não tenha ocorrido a decadência do direito da SeplanCTI ao lançamento.

Da elaboração de parecer, de nota técnica e de outros estudos

Art. 22. O Parecer (PAR) desenvolvido no âmbito da SED será elaborado na forma do modelo constante do Anexo XI desta Portaria, será assinado pelos autores e aprovado pelo Gerente, pelo chefe do Departamento e pelo Secretário Executivo de Desenvolvimento.

§ 1º Além da identificação do órgão, da numeração de controle e do cabeçalho com os dados do interessado, o local, data e identificação do autor, o PAR conterá:

I – a ementa, que é o resumo do conteúdo, do mérito e da conclusão do PAR, devendo permitir um conhecimento mínimo sobre o documento, sem a necessidade de sua leitura completa;

II – o relatório, que é a exposição sucinta das etapas e incidentes do processo e dos fatos a que se refere o PAR, naquilo que for de interesse para análise e posicionamento sobre a questão envolvida;

III – a fundamentação, que é a análise das preliminares e do mérito do PAR, incluindo a legislação envolvida, os precedentes jurisprudenciais administrativos ou judiciais e a doutrina que for aplicável à questão envolvida; e

IV – a conclusão, que é o posicionamento final do autor sobre a questão envolvida, a partir da análise das questões preliminares e de mérito, deixando claro sua posição sobre o deferimento ou indeferimento do pleito. 

§ 2º A ementa do PAR será estruturada em campos numerados e separados, de forma a garantir sua digitalização e produção em forma eletrônica de banco de dados, devendo conter, essencialmente, as seguintes informações: 1- classificação da questão envolvida; 2- essência do PAR (fundamentos e comprovação resumidos); e 3- conclusão e efeitos do PAR.

Art. 23. A Nota Técnica (NTC) desenvolvida no âmbito da SED será elaborada na forma do modelo constante do Anexo XII desta Portaria, será assinada pelos autores e aprovada pelo Gerente, pelo chefe do Departamento e pelo Secretário Executivo de Desenvolvimento.

§ 1º Além da identificação do órgão, da numeração de controle e do cabeçalho com os dados do interessado, o local, data e identificação do autor, a NTC conterá, pelo menos:

I – a ementa, que é o resumo do conteúdo, do mérito e da conclusão da NTC, devendo permitir um conhecimento mínimo sobre o documento, sem a necessidade de sua leitura completa;

II – o relatório, que é a exposição sucinta das etapas e incidentes do processo e dos fatos a que se refere a NTC, naquilo que for de interesse para a questão envolvida;

III – a fundamentação, que é a análise das preliminares e do mérito da NTC, incluindo a legislação envolvida, os precedentes jurisprudenciais administrativos ou judiciais e a doutrina que for aplicável à questão envolvida.

§ 2º A ementa da NTC será estruturada em campos numerados e separados, de forma a garantir sua digitalização e produção em forma eletrônica de banco de dados, devendo conter, essencialmente, as seguintes informações: 1- classificação da questão envolvida; e 2- essência da nota técnica (fundamentos e comprovação resumidos).

§ 3º Embora possua conteúdo e forma semelhantes aos do PAR, a NTC, não necessariamente, terá um posicionamento do autor sobre o deferimento ou indeferimento do pleito, podendo limitar-se ao estudo da questão, destacando-se os aspectos considerados relevantes para conhecimento e tomada de decisão por parte da autoridade a quem se dirige.

Art. 24. Sempre que possível, com as adequações necessárias, os demais estudos desenvolvidos no âmbito da SED serão também elaborados na forma dos modelos previstos para o PAR ou NTC.

Das disposições especiais

Art. 25. Salvo situações especiais que requeiram fontes e tamanhos diversos, os documentos previstos nesta Portaria usarão fonte Times New Roman, tamanho 10 ou 12, em parágrafos justificado com 6 pontos de separação entre eles, sem recuo na primeira linha.

Parágrafo único. As citações a textos legais, jurisprudenciais ou doutrinários serão feitas com o mesmo tipo e tamanho de fonte, com um recuo padrão, em formato itálico.

Art. 26. Em situações especiais de interesse público, mediante ato fundamentado, o Secretário Executivo de Desenvolvimento poderá determinar outros modelos, outros prazos e a realização de atividades não previstas nesta Portaria, desde que necessárias ao cumprimento das competências da SED/SeplanCTI ou da legislação de incentivos fiscais, respeitado os direitos e garantias do administrado.

Art. 27. Os documentos e processos referidos na presente Portaria poderão ter formatos exclusivamente eletrônicos, inclusive a comunicação ao interessado, desde que esteja assegurada a validade jurídica dos atos, dos documentos e dos processos, bem como da notificação deles ao sujeito passivo ou interessado.

Art. 28. Em caso extravio de processo ou documentos, se possível, a SED poderá restabelecer o seu conteúdo por meio de cópias a partir dos originais obtidos junto às sociedades empresárias interessadas ou se disponíveis nos arquivos da SeplanCTI e de outros órgãos governamentais.

Art. 29. Ficam aprovados, na forma do Anexo XIII desta Portaria, o modelo e as especificações da placa alusiva aos incentivos fiscais que a sociedade empresária incentivada pelo Estado do Amazonas é obrigada a manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, nos termos do art. 22, inciso V, do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. O modelo e as especificações da placa alusiva aos incentivos fiscais também serão disponibilizados no sitio eletrônico da SeplanCTI na Internet.

Art. 30. Esta Portaria entrará em vigor em trinta dias de sua publicação no Diário Oficial do Estado, revogando-se as disposições em contrário.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, em Manaus (AM), 24 de fevereiro de 2017.

 

JOSÉ JORGE DO NASCIMENTO JÚNIOR

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação

 

 NIVALDO DAS CHAGAS MENDONÇA

Secretário Executivo de Desenvolvimento

 


Anexo I

Designação de Procedimento de Inspeção (DPI)

 

Anexo II

Notificação para Apresentação de Documentos (NAD)

 

Anexo III

Termo de Arrecadação de Documentos (TAD)

 

Anexo IV

Termo de Devolução de Documentos (TDD)

 

Anexo V

Termo de Ocorrência (TOC)

 

Anexo VI

Termo de Encerramento de Inspeção (TEI)

 

Anexo VII

Relatório de Inspeção (RIN)


Anexo VIII

Laudo Técnico de Inspeção (LTI)

 

Anexo IX

Auto de Infração (AIN)

 

Anexo X

Termo Aditivo ao Auto de Infração (TAA)

 

Anexo XI

Parecer (PAR)

 

Anexo XII

Nota Técnica (NTC)

 

 

Anexo XIII

Placa alusiva aos incentivos fiscais