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Lei Estadual - Ano 2009

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

   

LEI  Nº 3.372, DE 25 DE MAIO DE 2009

Publicado no DOE de 25.05.2009

 

·         Concessão de remissão pelo Decreto nº 28.893/09.

 

AUTORIZA o Poder Executivo a conceder remissão  do ICMS e do ITCMD, na forma e condições que especifica, e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DA ESTADO DO AMAZONAS

 

FAÇO SABER a todos os habitantes que a  ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

 

L E I :

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão total e parcial do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação  - ICMS, na forma a seguir: 

 

I – remissão de 40% (quarenta por cento) do total de créditos tributários inscritos em dívida ativa, desde que o saldo remanescente seja recolhido em até duas parcelas, nas seguintes condições:

 

a) a primeira no mínimo de 80% (oitenta por cento) até o dia 31 de maio de 2009;

 

b) o restante até 30 de agosto de 2009;

 

II – remissão dos débitos de entidades sem fins lucrativos, não contribuintes do imposto, que tenham como finalidade o desenvolvimento de atividades relacionadas à cultura amazônica, na forma definida pelo poder executivo, observadas as condições estabelecidas em regulamento.

 

Parágrafo único. A remissão do que trata o inciso I do caput deste artigo se aplica às industrias incentivadas que não sendo optantes pelo tratamento tributário da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, exerçam opção pela referida lei até 29 de maio de 2009.

 

Art. 2º Não se aplica a exigência prevista no § 1º do Art. 50 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, às industrias que efetuarem a opção pelo tratamento tributário nela previsto até o dia 31 de agosto de 2009.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão do Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação – ITCMD devido nas doações realizadas em favor de fundação privada de que participe, sem fins lucrativos, cuja finalidade e objeto se destinem ao desenvolvimento e administração de Programas e Projetos de Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental e Desenvolvimento Sustentável, conforme previsto na Lei nº  3.135, de 05 de junho de 2007, e na Lei Complementar nº 53, de 05 de junho de 2007.

 

Art. 4º A remissão de que trata esta Lei:

 

I – será concedida por despacho do Procurador-Geral do Estado, em se tratando de débito inscrito em dívida ativa, e do Secretário de Estado da Fazenda, na hipótese de crédito tributário não inscrito em dívida ativa, mediante requerimento do interessado, desde que preenchidos os requisitos e condições previstas nesta Lei;

 

II – alcança os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, para os casos previstos no inciso II do artigo 1º desta Lei;

 

III – alcança os créditos tributários constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa, ressalvada a hipótese prevista no inciso I do artigo 1º desta Lei;

 

IV – não alcança os atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em beneficio daquele, bem como as infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas;

 

V – alcança os débitos objetos de litígio judicial ou administrativo, somente na hipótese do sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais;

 

VI – não será cumulativa com anistias e remissões concedidas anteriormente, sendo permitida a opção do devedor pelo tratamento previsto neste diploma legal;

 

VII – não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas;

 

VIII – não se aplica aos seguintes débitos fiscais de ICMS:

 

a)      devidos na condição de substituto tributário;

 

b)      decorrentes de operações desacompanhadas de documentação fiscal, apuradas por meio de levantamento físico ou documental de estoque e de vistoria física de mercadoria;

 

c)       decorrentes de operações relativas à mineração, exploração de petróleo, gás e extração ou beneficiamento de madeira.

 

Parágrafo único – Os créditos tributários já parcelados serão atingidos pelo presente beneficio de forma proporcional às parcelas vincendas, na forma, condições e prazos fixados pelo Poder Executivo.

 

Art. 5.º  Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 25 de maio de 2009.

 

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

 

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretario de Estado de Governo

 

 

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretario de Estado Chefe da Casa Civil

 

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretario de Estado da Fazenda