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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2023

 

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO N° 48.800, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023

Publicado no DOE de 22.12.2023, Poder Executivo, seção I, p.36.

·         Alterado pelos Decretos n° 49.350, de 25.4.2024; 49.354, de 25.4.2024.

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária SALCOMP INDUSTRIAL ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise n.º 245/2023-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 305ª reunião realizada no dia 14 de dezembro de 2023, referendada pela Resolução n.º 008/2023-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 459/2023-SEDECTI;

CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 70 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 968/2023 - GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.005022/2023-15,

 

D E C R E T A:

 

Art.  Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária SALCOMP INDUSTRIAL ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Avenida dos Oitis, n.º 5055, Distrito Industrial II, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.637.620/0001-85 e no CCA sob os n.ºs 06.300.428-3 e 06.200.882-0, para fabricação dos produtos a seguir relacionados:

I Bateria Recarregável para Equipamento Portátiluso em Informática, NCM/SH 8507.60.00;

·   Vide Decreto n° 49.354/24, que reenquadra como bem informática o produto acima, conforme previsto no Art. 7º, VIII, Anexo único do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 47.727/23, fazendo jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), nos termos do Art. 8°, § 11, IV, do Regulamento supramencionado, nas condições estabelecidas no Decreto n° 49.354/24; efeitos a partir de 25.4.2024.

II Fonte de Alimentação (Conversor AC/DC com Técnica Digital) para Terminais de Transferência Eletrônica de Débito e Crédito, NCM/SH 8504.40.21.

§ O produto elencado no inciso I do caput deste artigo quando enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 7.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, o produto de que trata o caput deste artigo fará jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 9.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 9.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

Nova redação dada pelo Decreto n° 49.350/24, efeitos a partir de 22.12.2023.

II crédito estímulo do ICMS de 100(cem por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso II do §18 do art. 8.º, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Redação original:

II - crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do §18 do art. 8.º, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

§ O produto elencado no inciso II do caput deste artigo quando enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 7.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023, o produto de que trata o caput deste artigo fará jus aos seguintes incentivos fiscais:

- diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 9.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 9.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023;

II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 8.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

§ Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo quando enquadrados como bem final, conforme inciso VIII do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, o produto de que trata o caput deste artigo fará jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do art. art. 8.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art.  Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 31 de dezembro de 2032, conforme o previsto no caput do art. 6.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art.  Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 81 c/c art. 82, ambos do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 47.727, de 05 de julho de 2023.

Art.  A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de dezembro de 2023.

 

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

 

TATIANNE VIEIRA ASSAYAG TOLEDO

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

 

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda