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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

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Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2018

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 38.757, DE 09 DE MARÇO DE 2018

Publicado no DOE de 9.3.2018, Poder Executivo, p.2.

 

·  Vide Decreto nº 43.549, de 12.3.2021, que altera a denominação social para NATUCARNE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI, efeitos a partir de 12.3.2021.

·  Vide Decreto nº 49.367, de 26.4.2024, que altera a denominação social para NATUCARNE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, efeitos a partir de 26.4.2024.

 

 

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária L B INDÚSTRIA DE CARNES LTDA.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 183/2018-GPIN/DCI/SEDEN pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 272ª reunião realizada no dia 21 de fevereiro de 2018, referendada pela Resolução n° 001/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº 002;

·  Vide errata publicada no DOE de 21.3.2018, Poder Executivo, pág. 2, Redação original incorreta: “..Reunião realizada no dia 21de fevereiro 2018..”

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003, o que mais consta do Processo n° 01.01.011101.00002013.2018,

D E C R E T A:

Nova redação dada à denominação social pelo Decreto 43.549/21, efeitos a partir de 12.3.2021.

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária NATUCARNE INDÚSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI., estabelecida na Avenida do Turismo, 13.740, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 15.715.624/0001-62 e no CCA sob o nº 06.200.971-0, para fabricação dos seguintes bens enquadrados no inciso V do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003:

Redação original:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS à sociedade empresária L B INDÚSTRIA DE CARNES LTDA., estabelecida na Avenida do Turismo, 13.740, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 15.715.624/0001-62 e no CCA sob o nº 06.200.971-0, para fabricação dos seguintes bens enquadrados no inciso V do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003:

I - Almôndega, NCM/SH 1602.90.00;

II - Hamburguer, NCM/SH 1602.90.00;

III - Linguiça, NCM/SH 1601.00.00;

IV - Afiambrado, NCM/SH 1602.49.00;

 V - Charque bovino, NCM/SH 0210.20.00.

Parágrafo único. Os produtos acima listados farão jus ao nível de crédito estímulo de 75% (setenta e cinco por cento), conforme previsto no inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de março de 2018.

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

JOÃO ORESTES SCHNEIDER SANTOS

Secretário de Estado de Planejamento,

 Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda