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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2017

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 38.567, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017

Publicado no DOE de 28.12.2017, Poder Executivo, p. 22.

·        Alterado quanto à ALLMAX Indústria Química Ltda pelo Decreto nº 39.277, de 13.7.2018; 46.565, de 4.11.2022..

·        Alterado quanto à COELMATIC LTDA Decreto n° 39.534, de 17.9.2018, que altera denominação social para COELMATIC S.A.

·        Alterado quanto à AMAZON Aço Indústria e Comércio LTDA, pelo Decreto n° 41.023, de 22.7.2019; 44.824, de 10.11.2021.

·        Alterado, quando à MASA da Amazônia LTDA., pelo Decreto nº 42.426, de 24.6.2020, que alterou a denominação social para FLEXTRONICS da Amazônia LTDA.

·        Vide quanto a PANASONIC do Brasil limitada, Decreto n° 45.634, de 17.5.2022.

·      Alterado quanto à GDM Indústria e Comércio de Plásticos Ltda pelo Decreto nº 49.355, de 25.4.2024.

 

 

CONCEDE incentivos fiscais às sociedades empresárias que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 271ª reunião realizada no dia 20 de dezembro de 2017, referendada pela Resolução n° 006/2017-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas nos Anexos I e II deste Decreto;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS às sociedades empresárias relacionadas nos Anexos I e II deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão:

I - cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM;

II - observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2017.

 

JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA

Governador do Estado, em exercício

 

Deputado Estadual SIDNEY RICARDO DE OLIVEIRA LEITE

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

 

 

 


ANEXO I

 

ANEXO DO DECRETO Nº 38.567, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017

 

PROJETO DE IMPLANTAÇÃO

 

PROPO-

SIÇÃO

DADOS DA EMPRESA

PRODUTO (S)

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Nº 247

Denominação Social: ALLMAX INDÚSTRIA QUÍMICA LTDA.

 

CNPJ nº: 28.330.928/0001-53

 

CCA nº: 06.201.184-7

 

Endereço: Palmeira do Miriti, 190 - Sala B - Distrito Industrial II

Detergente

3402.90.31

3402.90.90

 

Nova redação dada à NCM pelo Decreto 46.565/22, efeitos a partir de 1º.10.2022.

3402.50.00

 

Redação original:

3402.20.00

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, IV

Art. 13, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, IV

Art. 16, I

90,25%

Cera

 

3405.30.00

 

NCMs acrescentadas pelo Decreto n° 39.277/18, efeitos a partir de 13.7.2018.

3404.20.10 3404.20.20 3404.90.11 3404.90.12 3404.90.13 3404.90.19 3404.90.21 3404.90.29

3405.20.00

 

Desengraxantes

3402.90.39

 

NCMs acrescentadas pelo Decreto n° 39. 277/18, efeitos a partir de 13.7.2018.

3402.11.40

3402.90.31

3402.90.90

 

 


 

ANEXO II

ANEXO DO DECRETO Nº 38.567,28 DE DEZEMBRO DE 2017

PROJETOS DE DIVERSIFICAÇÃO

PROPO-

SIÇÃO

DADOS DA EMPRESA

PRODUTO (S)

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Nº 258

 

Denominação Social: AMAZON AÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

 

CNPJ nº: 05.477.207/0001-75

 

·  Vide errata publicada no DOE de 18.6.2018, pág. 7, Redação original incorreta: CCA nº: 06.200.000-4.

 

CCA nº: 06.200.000-4 e 06.300.001-6

 

Endereço: Avenida Puraquequara, 5328 - Puraquequara

 

Nova redação dada pelo Decreto n° 41.023/19, efeitos a partir de 22.7.2019.

 

Estrutura de ferro aço (armaduras para pilar (coluna), viga e lage)

 

Redação original:

Estrutura de ferro aço para construção civil (armaduras para pilar (coluna), viga e laje) (1)

7308.90.90

 

NCM acrescentada pelo Decreto nº 44.824/21, efeitos a partir de 10.11.2021.

 

7314.20.00

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

Enquadramento legal acrescentado pelo Decreto n° 41.023/19, efeitos a partir de 22.7.2019.

Produto enquadrado como bem intermediário pelo Decreto n° 41.023/19, efeitos a partir de 22.7.2019.

 

Nova redação dada pelo Decreto n° 41.023/19, efeitos a partir de 22.7.2019.

 

Estrutura de ferro aço (armaduras para pilar (coluna), viga e lage)

 

Redação original:

Estrutura de ferro aço para construção civil (armaduras para pilar (coluna), viga e laje) (1)

 

7308.90.90

 

Enquadramento legal acrescentado pelo Decreto n° 41.023/19, efeitos a partir de 22.7.2019.

 

I do art. 13

“a“, I do art. 18

II do art. 18

Produto enquadrado como bem intermediário pelo Decreto n° 41.023/19, efeitos a partir de 22.7.2019.

 

90,25%

Barra de ferro aço dentada, com nervuras, sulcos ou relevos (1)

7214.20.00

 

NCM acrescentada pelo Decreto nº 44.824/21, efeitos a partir de 10.11.2021.

 

7215.50.00

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

Nova redação dada pelo Decreto n° 41.023/19, efeitos a partir de 22.7.2019.

 

Estrutura de ferro aço - treliça

 

Redação original:

Estrutura de ferro aço para construção civil - treliça (1)

 

7308.90.90

 

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

Enquadramento legal acrescentado pelo Decreto n° 41.023/19, efeitos a partir de 22.7.2019.

Produto enquadrado como bem intermediário pelo Decreto n° 41.023/19, efeitos a partir de 22.7.2019.

 

Nova redação dada pelo Decreto n° 41.023/19, efeitos a partir de 22.7.2019.

 

Estrutura de ferro aço - treliça

 

Redação original:

Estrutura de ferro aço para construção civil - treliça (1)

 

7308.90.90

 

Enquadramento legal acrescentado pelo Decreto n° 41.023/19, efeitos a partir de 22.7.2019.

 

I do art. 13

“a“, I do art. 18

II do art. 18

Produto enquadrado como bem final pelo Decreto n° 41.023/19, efeitos a partir de 22.7.2019.

 

90,25%

Tela de ferro aço (1) 7314.14.00 7314.19.00 7314.20.00 7314.39.00 7314.41.00

 

7314.12.00

 

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

Barra de ferro aço dentada, com nervuras, sulcos ou relevos (2)

7214.20.00

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, "a", II, §1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, "a", II, §1º, I

Diferimento

Nº 263

Nova redação dada à denominação social pelo Decreto n° 39.934/18, efeitos a partir de 17.9.2018.

 

Denominação Social: COELMATIC S.A

 

Redação original:

COELMATIC LTDA.

 

CNPJ nº: 05.156.224/0001-00

 

CCA nº: 06.300.298-1

 

Endereço: Avenida dos Oitis, 505 - Distrito Industrial

Transmissor de temperatura (2)

9032.89.82

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, "a", II, §1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, "a", II, §1º, I

Diferimento

Nº 267

      Vide Decreto nº 49.355/24, que comunica a incorporação da sociedade empresária por MDG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 35.474.405/0002-27, e no CCA sob os n.os 06.201.216-9 e 06.300.908-0, sucedendo-a em direitos e obrigações, razão pela qual solicita a transferência dos incentivos fiscais, efeitos a partir de 25.4.2024.

 

 

Denominação Social: GDM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA.

 

CNPJ nº: 07.955.100/0003-82

 

CCA nº: 06.300.908-0

 

Endereço: Avenida Buriti, 2.350 - Galpão 05 - Distrito industrial.

Resina termoplástica extrudada (apresentada na forma de grânulos)  3207.10.90 3901.10.10 3901.10.91 3901.10.92 3901.20.11 3901.20.19 3901.20.21 3901.20.29 3901.30.10 3901.30.90 3901.90.10 3901.90.20 3901.90.30 3901.90.90 3902.10.10 3902.10.20 3902.20.00 3902.30.00 3902.90.00 3903.11.10 3903.11.20 3903.19.00 3903.20.00 3903.30.10 3903.30.20 3903.90.10 3903.90.90 3904.10.10 3904.10.20 3904.10.90 3904.21.00 3904.22.00 3904.30.00 3904.40.10 3904.40.90 3904.50.10 3904.50.90 3904.61.10 3904.61.90 3904.69.10 3904.69.90 3904.90.00 3906.10.00 3906.90.11 3906.90.12 3906.90.19 3906.90.21 3906.90.22 3906.90.29 3906.90.31 3906.90.32 3906.90.39 3906.90.41 3906.90.42 3906.90.43 3906.90.44 3906.90.49 3907.10.49 3907.61.00 3907.40.10 3907.40.90 3907.70.00 3907.99.99 3908.10.23 3908.10.24 3908.10.29 3908.90.90 (2)

3206.11.30

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, "a", II, §1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, "a", II, §1º, I

Diferimento

Nº 268

Denominação Social: INDÚSTRIA DE TRANSFORMADORES AMAZONAS LTDA.

 

CNPJ nº: 15.815.491/0001-04

 

CCA nº: 06.200.031-4

 

Endereço: Rua Palmeira do Miriti, 808 - Distrito Industrial II

Unidade independente de geração de energia elétrica

8502.11.10 8502.11.90 8502.12.10 8502.12.90 8502.13.11 8502.13.19 8502.13.90

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, III

Art. 13, II

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, III

Art. 16, II

75%

Nº 269

Denominação Social: JABIL INDUSTRIAL DO BRASIL LTDA.

 

CNPJ nº: 04.898.857/0002-02

 

CCA nº: 06.200.586-3

 

Endereço: Rua Matrinxã, 687 - Edifício 1 e Parte do Edifício 2 - Distrito Industrial

Condicionador de ar de janela ou de parede com mais de um corpo (3)

8415.10.11

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III, §13°, X

Art. 14, I "j", §1°, II

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III, §13°, X

Art. 18, I "j", §1°, II

100%

Nº 270

Denominação Social: JABIL INDUSTRIAL DO BRASIL LTDA.

 

CNPJ nº: 04.898.857/0002-02

 

CCA nº: 06.200.586-3

 

Endereço: Rua Matrinxã, 687 - Edifício 1 e Parte do Edifício 2 - Distrito Industrial.

Projetor de vídeo (4)

8528.62.00

8528.69.10

8528.69.90

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

Nº 271

Denominação Social: JABIL INDUSTRIAL DO BRASIL LTDA.

 

CNPJ nº: 04.898.857/0002-02

 

CCA nº: 06.200.586-3

 

Endereço: Rua Matrinxã, 687 - Edifício 1 e Parte do Edifício 2 - Distrito Industrial

Unidade condensadora para condicionador de ar "SPLIT SYSTEM" (3)

8415.10.118415.10.90

8415.90.908415.90.20

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III, §13°, X

Art. 14, I "j", §1°, II

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III, §13°, X

Art. 18, I "j", §1°, II

100%

Nº 272

Denominação Social: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA.

 

CNPJ nº: 01.166.372/0008-21

 

CCA nº: 06.200.685-1

 

Endereço: Rua Javari, 1.004 - Distrito Industrial

Rádio com reprodutor de áudio no formato digital (5)

8527.91.00

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

Nº 274

Nova redação dada pelo Dec. 42.426/20, efeitos a partir de 11.5.2020.

 

Denominação Social: FLEXTRONICS DA AMAZONIA LTDA.

 

Redação original:

Denominação Social: MASA DA AMAZONIA LTDA.

 

CNPJ nº: 04.454.120/0001-10

 

CCA nº: 06.200.281-3

 

Endereço: Avenida Solimões, 805 - Distrito Industrial

Receptor portátil de TV digital terrestre para reprodução em telefone celular através de conexão física (6)

8528.71.90

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

Nº 276

Denominação Social: PST ELETRÔNICA LTDA.

 

CNPJ nº: 84.496.066/0001-04

 

CCA nº: 06.200.140-0

 

Endereço: Avenida Açaí, 2045 - Lote 2.2 -  Distrito Industrial

Autorrádio com TV E DVD-PLAYER integrados (3)

8528.72.00

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III, §13°, V

Art. 14, I, "f", §1°, II

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III, §13°, V

Art. 18, I, "f", §1°, II

100%

Nº 277

Denominação Social: PANASONIC DO BRASIL LIMITADA.

 

CNPJ nº: 04.403.408/0001-65

 

CCA nº: 06.200.116-7

 

Endereço: Rua Matrinxã, 1.155 - Distrito Industrial

·    Vide Decreto n° 45.634/22, que comunicou a paralisação temporária de linhas de produção, observado o prazo limite para a retomada da produção até 22 de dezembro de 2023; efeitos a partir de 17.5.2022.

Televisor em cores com tela de luminescência orgânica (OLED)

8528.72.00

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

Nº 279

Denominação Social: TECHNICOLOR BRASIL MIDIA E ENTRETENIMENTO LTDA.

 

CNPJ nº: 02.773.531/0001-42

 

CCA nº: 06.200.184-1

 

Endereço: Avenida Max Teixeira, 2.319 – Colônia Santo Antônio

Modulador/demodulador para comunicação de dados por rede óptica (3)

8517.62.55

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III, § 13°, IV

Art. 14, I, “e”, § 1°, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III, § 13°, IV

Art. 18, I, “e”, § 1°, I

100%

 

1)               Aplicar-se-á o nível de crédito estímulo correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) para os bens finais quando destinados às empresas de construção civil e obras congêneres, conforme previsto no § 15, do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

2)               Na saída do produto acima listado, para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimo por cento), conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 de 2003.

3)               Nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estimulo será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento).

4)               O produto faz jus ao crédito estímulo de 100% (cem por cento), conforme art. 1º, XX, do Decreto nº 33.054 de 26 de dezembro de 2012.

5)               O produto faz jus ao crédito estímulo de 100% (cem por cento), conforme art. 1º, IX, do Decreto nº 33.054 de 2012.

6)               O produto faz jus ao crédito estímulo de 100% (cem por cento), conforme art. 1º, XXIII, do Decreto nº 33.054 de 2012.