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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Decreto Concessivo

Decreto Concessivo – Ano 2017

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

DECRETO Nº 37.782, DE 10 DE ABRIL DE 2017

Publicado no DOE de 10.4.2017, Poder Executivo, p.1

 

 

CONCEDE incentivos fiscais às sociedades empresárias que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 266ª reunião realizada no dia 22 de fevereiro de 2017, referendada pela Resolução n° 001/2017-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas no Anexo Único deste Decreto;

CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS às sociedades empresárias relacionadas no Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação – SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão:

I - cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM;

II - observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de abril de 2017.

 

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado chefe da Casa Civil

 

JORGE EDUARDO JATAHY DE CASTRO

Secretário de Estado da Fazenda

 

JOSÉ JORGE DO NASCIMENTO JÚNIOR

Secretário de Estado de Planejamento,

Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação

 

 


ANEXO ÚNICO

 

ANEXO DO DECRETO Nº 37.782, DE 10 DE ABRIL DE 2017

 

PROJETOS DE IMPLANTAÇÃO

 

PROPO-

SIÇÃO

DADOS DA EMPRESA

PRODUTO (S)

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Nº 006

Nova redação dada à denominação social e ao tipo jurídico pelo Decreto nº 47.284/23, efeitos a partir de 13.4.2023.

Denominação Social: K. K. KRAUSS ARAÚJO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS LTDA.

 

Redação original:

Denominação Social: K. K. KRAUSS ARAÚJO INDÚSTRIA - ME

 

CNPJ nº: 84.544.246/0001-14

 

CCA nº: 06.201.161- 8

 

Endereço: Rua Padre Monteiro de Noronha - 220, B - Flores

Vidro temperado

7007.19.00

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 10, § 10

Art. 13, VIII

Art. 16, III

Art. 22, XIII, "c", 8

55%

Nº 013

Denominação Social: SOON INDÚSTRIA COMERCIAL PLÁSTICOS LTDA.-EPP

 

CNPJ nº: 05.388.618/0001-94

 

CCA nº: 06.300.023-7

 

Endereço: Rua Palmeira do Miriti, 190 - Distrito Industrial II

Peças plásticas moldadas por injeção para fins industriais (1)(*) 3923.10.90 3923.29.10 3923.29.90 3923.90.00 3926.90.90 4202.32.00 4911.99.00 8409.91.90 8415.90.90 8421.99.99 8473.21.00 8473.30.19 8473.30.99 8507.90.90 8510.90.90 8516.90.00 8517.70.91 8517.70.99 8518.90.90 8522.90.20 8529.90.11 8529.90.19 8529.90.20 8529.90.90 8538.10.00 8538.90.90 8714.10.00 8714.99.90 9029.90.10 9111.90.90 9405.92.00  9608.99.81  9608.99.89  9617.00.20

3923.10.10

(*)

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, "a", II, §1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, "a", II, §1º, I

Diferimento

Nº 015-A

·            A despeito de não ter sido mencionado no Decreto n° 38.645/18, foi promovida a alteração do endereço: Avenida Cosme Ferreira, n° 12.040, Colônia Antônio Aleixo, foi também alterado o CNPJ sob o n° 03.522.144/000-87 e no CCA n° 06.300.917-0

 

Denominação Social: RLX INDUSTRIAL IMPORTADORA LTDA

 

CNPJ nº: 07.312.248/0003-07

 

CCA nº: 06.300.951-0

 

Endereço: Avenida Buriti, 2640 - 2° andar, Sala 1 – Distrito Industrial I

Gás refrigerante hidrofluorcarbono (HFC) (1)

Nova redação dada a NCM pelo Decreto nº 49.352/24, efeitos a partir de 25.4.2024.

 

3827.65.00

 

Redação original:

3824.78.90

 

NCM acrescentada pelo decreto nº 49.352/24, efeitos a partir de 25.4.2024.

3827.63.00

NCM acrescentada pelo decreto nº 49.352/24, efeitos a partir de 25.4.2024.

3827.64.00

 

Nova redação dada a NCM pelo Decreto nº 49.352/24, efeitos a partir de 25.4.2024

 

2903.45.10

 

Redação anterior da NCM acrescentada pelo Decreto

38.645/17, efeitos a partir de 22.1.2018:

2903.39.11

Nova redação dada a NCM pelo Decreto nº 49.352/24, efeitos a partir de 25.4.2024

 

3827.61.00

Redação anterior da NCM acrescentada pelo Decreto

38.645/17, efeitos a partir de 22.1.2018:

3824.78.10

 

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, "a", II, §1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, "a", II, §1º, I

Diferimento

 

 

1) Na saída do produto acima listado para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimo por cento), conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.