GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 5.752, DE 23 DE
DEZEMBRO DE 2021
Publicada no
DOE de 23.12.2021, Poder Executivo, p.18.
INCLUI o artigo 15-A na Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012, que “DISPÕE
sobre o licenciamento ambiental no Estado do Amazonas, REVOGA a Lei n. 3.219,
de 28 de dezembro de 2007, e dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º A Lei n. 3.785, de 24 de julho de 2012, passa a
vigorar com a inclusão do artigo 15-A, com a seguinte redação:
“Art.
15-A. A Licença Ambiental por Adesão e
Compromisso - LAC será concedida preferencialmente de forma eletrônica,
considerando os critérios e pré-condições estabelecidos pelo órgão licenciador,
para empreendimentos ou atividades de baixo e médio potencial poluidor, nas
seguintes situações:
I - em que se conheçam
previamente seus impactos ambientais, ou;
II - em que se conheçam,
com detalhamento suficiente, as características de uma dada região e seja
possível estabelecer os requisitos de instalação e funcionamento de atividades
ou empreendimentos, sem necessidade de novos estudos.
Parágrafo único. As
atividades ou empreendimentos a serem licenciados através de Licença Ambiental
por Adesão e Compromisso - LAC serão definidos por resolução do CEMAAM.”
Art. 2.º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a
presente Lei, objetivando sua melhor aplicação.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de
dezembro de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do
Meio Ambiente