GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI N.º 5.569, DE 17 DE AGOSTO
DE 2021
Publicada no
DOE-ALEAM de 18.8.2021, Poder Executivo, p. 8.
Republicada
no DOE-ALEAM de 20.8.2021, Poder Executivo, p. 2.
DISPÕE sobre a divulgação, em Delegacias de
Polícia, do direito a isenção do IPVA às vítimas de roubo ou furto de veículo
automotor no âmbito do Estado do Amazonas, previsto no art. 149, inciso X, da
Lei Complementar n. 19, de 29 de dezembro de 1997, – Código Tributário
Estadual.
O
PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo
17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno,
faz saber a todos que a presente virem que promulga a
seguinte
L
E I :
Art. 1.º O Departamento de Trânsito do Estado
do Amazonas – Detran/AM e as Delegacias de Polícia,
responsáveis pelo registro dos Boletins de Ocorrência (BO), no âmbito do Estado
do Amazonas, nas hipóteses de furto ou roubo de veículo automotor terrestre,
ficam autorizados a divulgar os direitos dos contribuintes quanto à isenção
tributária relativa ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores –
IPVA, conforme previsto no art. 149, inciso X, da Lei Complementar n. 19, de 29
de dezembro de 1997, – Código Tributário Estadual.
Parágrafo
único. A divulgação da Lei a que se refere o caput se dará por:
I –
permanente afixação de placa informativa nos setores de atendimento ao público
dos estabelecimentos e órgãos mencionados no caput, em local visível; e
II –
publicação em sítios eletrônicos oficiais (sites) dos estabelecimentos e órgãos
mencionados no caput.
Art. 2.º A placa informativa será afixada em
área de fácil visualização, sendo próxima ao local de atendimento ao cliente,
na hipótese de ser o Detran/AM e próxima ao local de
registro dos Boletins de Ocorrência, na hipótese de ser uma Delegacia,
obedecendo às seguintes especificações:
I – a
placa deverá ser confeccionada em ferro, PVC, acrílico ou outro material resistente
à ação do tempo, vedado o uso de papel, papelão, cortiça, isopor ou
assemelhados;
II – a
dimensão mínima será de 40 (quarenta) centímetros de largura por 30 (trinta)
centímetros de altura e conterá a seguinte frase: “É DIREITO DO CONTRIBUINTE,
PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR TERRESTRE, OBJETO MATERIAL DE FURTO OU ROUBO,
A ISENÇÃO DO IPVA, PROPORCIONALMENTE AO PERÍODO ENTRE A DATA DO FATO E A DATA
DE SUA DEVOLUÇÃO AO PROPRIETÁRIO, CONFORME PREVISTO NO ARTIGO 149, INCISO X, DA
LEI COMPLEMENTAR N. 19, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997, – CÓDIGO TRIBUTÁRIO
ESTADUAL. NO BALCÃO DE INFORMAÇÕES ENCONTRA-SE UM EXEMPLAR, COM A ÌNTEGRA DA
LEI COMPLEMENTAR N. 19, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1997, QUE INSTITUI O CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
III –
as letras devem ser todas maiúsculas em cor que possibilite destacar facilmente
a frase e ocupar toda a largura da placa.
Art. 3.º A página eletrônica do Departamento
de Trânsito do Estado do Amazonas – Detran/AM, poderá
destacar as normas que regulamentam a isenção do pagamento de IPVA referente a
contribuintes proprietários de veículo automotor terrestre, quando o mesmo for
objeto material de furto ou roubo conforme a redação disposta no artigo 149,
inciso X, da Lei Complementar n. 19, de 29 de dezembro de 1997, – Código
Tributário Estadual.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de agosto
de 2021.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado CARLOS BESSA
1ª Vice-Presidente
Deputada MAYARA PINHEIRO REIS
2.º Vice-Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
3.º
Vice-Presidente
Deputado PÉRICLES
NASCIMENTO
Secretário-Geral
Deputado
ÁLVARO CAMPELO
1ª Secretário
Deputado SINÉSIO CAMPOS
2.º Secretário
Deputado FAUSTO
JÚNIOR
3.º Secretário
Deputado FELIPE
SOUZA
Ouvidor
Deputado THEREZINHA
RUIZ
Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral