GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI N.º 5.451, DE 05 DE
MAIO DE 2021
Publicada no
DOE de 5.5.2021, Poder Executivo, p. 4.
·
REVOGADA pela Lei n° 6.308, de
19.7.2023.
DISPÕE sobre a proibição de
incentivos fiscais a empresas que tenham envolvimento em corrupção de qualquer
espécie ou ato de improbidade administrativa por agente público no Estado do
Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L
E I :
Art. 1.º O Estado do Amazonas fica impedido de conceder
programas de incentivos fiscais, concernentes à Lei 2.826, de 29 de setembro
de 2003, a empresas que estejam comprovadamente envolvidas em corrupção de
qualquer espécie ou ato de improbidade administrativa.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo somente àquelas empresas
condenadas por decisão judicial transitada em julgado.
Art. 2.º As empresas que celebrarem acordo de
leniência após o cumprimento das sanções previstas na Lei Federal n. 12.846, de
1.º de agosto de 2013, especialmente o pagamento de multa pelos atos ilícitos
praticados, terão suspensa a vedação prevista no art. 1.°
desta Lei.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 05 de maio de
2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do
Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY
FILHO
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da
Fazenda