GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI N° 4.324, DE 17 DE
MAIO DE 2016
Publicado no
DOE de 17.5.2016, Poder Executivo, p. 1
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Vide Convênio ICMS 182/2015,
que autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS na saída de
energia elétrica destinada a concessionária
responsável pelo serviço de distribuição de água e esgotamento sanitário na
cidade de Manaus, na forma e condições que especifica.
AUTORIZA o Poder Executivo a
realizar a compensação de dívidas reconhecidas e a equalização de custos das
prestadoras de serviços públicos de distribuição de água e esgotamento
sanitário na forma que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS
FAÇO
SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS decretou e eu sanciono a
presente
L E I:
Art. 1.º Ficam isentas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços - ICMS, nos termos do Convênio CONFAZ n. 182, de 2015, as saídas de
energia elétrica destinadas a consumo da concessionária
responsável pelo serviço de distribuição de água e esgotamento sanitário na
cidade de Manaus, mediante o atendimento dos critérios e condições previstos na
presente Lei.
§1.º A isenção prevista neste artigo se aplica às saídas realizadas
pela distribuidora de energia elétrica na Cidade de Manaus, bem como às
operações realizadas no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
- CCEE.
§2.º A fruição da isenção fica condicionada à assinatura de Termo de
Acordo Fiscal entre a concessionária responsável pelo serviço de distribuição
de água e esgotamento sanitário na cidade de Manaus e a Secretaria de Estado da
Fazenda, nos termos do artigo 3.º desta Lei.
§3.º O fornecedor de energia elétrica deverá conceder à concessionária
responsável pelo serviço de distribuição de água e esgotamento sanitário na
cidade de Manaus desconto no montante do imposto dispensado e demonstrar o
respectivo valor no documento fiscal que acobertar a operação.
§4.º Considera-se fornecedor de energia elétrica, para os fins do
parágrafo anterior, a distribuidora local ou o agente vendedor que firmar
contrato de compra e venda de energia elétrica no ambiente de contratação livre
da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE.
Art. 2.º O montante do imposto dispensado por força da isenção prevista na
presente Lei será computado, segundo as regras do Termo de Acordo Fiscal a ser
firmado, como crédito do Estado frente à concessionária responsável pelo
serviço de distribuição de água e esgotamento sanitário na cidade de Manaus.
§1.º O crédito previsto no caput deste artigo será utilizado para a
equalização dos aumentos de custos da operação da concessionária.
§2.º O crédito previsto no caput deste artigo será utilizado para fins
de compensação de dívidas líquidas e certas do Estado e dos entes da
Administração Estadual.
§3.º Para efeitos desta Lei, as dívidas líquidas e certas passíveis de
compensação são aquelas contraídas pela Administração Pública do Estado do
Amazonas até 21 de janeiro de 2016, ainda que reconhecidas pela Administração
em data posterior.
§4.º As dívidas mencionadas no parágrafo anterior serão consolidadas
pela Secretaria de Estado da Fazenda, cabendo às prestadoras de serviço
requerer, até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, a realização da
compensação gradativa, conforme Termo de Acordo de que trata o artigo 3.º desta
Lei.
§5.º A equalização do aumento de custos das prestadoras de serviços de
distribuição de água e esgotamento sanitário tem como objetivo garantir o não
repasse desses custos adicionais para o usuário final dos respectivos serviços.
§6.º Não se computa na isenção a parte pertencente aos municípios no
que tange a repartição das receitas tributárias referentes ao ICMS na ordem de
25% (vinte e cinco por cento) em cumprimento ao que preconiza o artigo 158, IV
da Constituição Federal.
Art. 3.º A concessionária dos serviços de distribuição de água e
esgotamento sanitário na cidade de Manaus que desejar se habilitar à fruição da
isenção prevista na presente Lei deverá firmar Termo de Acordo Fiscal com a
Secretaria de Estado da Fazenda, em que será regulada a compensação de dívidas
prevista no artigo anterior.
§1.º A fruição da isenção prevista na presente Lei está condicionada à
vigência do Termo de Acordo Fiscal regulado no presente artigo.
§2.º O Termo de Acordo Fiscal deverá ser acompanhado de demonstrativo
de compensação, indicando as dívidas extintas e os custos equacionados, e,
quanto a estes, a respectiva justificativa socioeconômica.
§3.º Os valores das dívidas reconhecidas deverão ser atualizadas pelo
Índice Geral de Preços do Mercado - IGP- M/FGV, na data de sua vigência e
corrigidas mensalmente até a sua quitação.
§4.º A compensação e equalização regidas pela presente Lei deverão ser
feitas gradativamente, respeitada a data limite de 31 de dezembro de 2018.
Art. 4.º A Secretaria da Fazenda deverá consignar na Lei Orçamentária
Anual dotação orçamentária suficiente para a cobertura das obrigações do Estado
junto à concessionária decorrentes de eventual extinção, revogação, alteração
ou suspensão do Termo de Acordo ou qualquer outro ato que impeça a aplicação da
isenção de que trata o artigo 1.º desta Lei.
Art. 5.º O descumprimento das condições assumidas nesta Lei e no Termo de
Acordo de que trata o artigo 2.º desta Lei acarretará a perda do benefício.
Art. 6.º A perda do benefício produzirá efeitos a partir do primeiro dia
útil seguinte ao do recebimento de notificação comunicando a revogação do Termo
de Acordo referido no artigo 2.º desta Lei.
Art. 7.º O Poder Executivo:
I -
editará, se for o caso, os atos regulamentares, o
modelo dos documentos e demonstrativos necessários ao integral cumprimento
desta Lei, em até 60 (sessenta) dias após a sua publicação;
II -
compensará no limite estipulado no ANEXO VIII da Lei de Diretrizes
Orçamentárias (Lei Estadual n. 4.064/2014) os valores relativos à compensação
revista nesta Lei; e
III - incorporará, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual de cada exercício, os valores estimados da compensação
decorrente desta Lei.
Art. 8.º A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO
DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de maio de 2016.
JOSÉ MELO
DE OLIVEIRA
Governador do Estado
RAUL
ARMONIA ZAIDAN
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil