GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 4.279, DE 28 DE DEZEMBRO DE
2015.
Publicada no
DOE de 28.12.15, Poder Executivo, p. 2
INSTITUI o Fundo Estadual de
Esporte e Lazer - FEEL, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS
FAÇO
SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS decretou e eu sanciono a
presente
L E I:
Art. 1.º Fica instituído o Fundo Estadual de Esporte e Lazer - FEEL,
vinculado à Secretaria de Estado de Juventude, Esporte e Lazer - SEJEL.
Art. 2.º O FEEL tem por objetivo e finalidade oferecer suporte financeiro
aos programas e projetos que contribuam para a elevação do desenvolvimento da
prática de atividades esportivas e lazer no âmbito do Estado e, ainda:
I - apoiar
e patrocinar as seguintes manifestações esportivas e paraolímpicas: esporte
educacional, esporte de participação, esporte de rendimento e esporte de
formação;
II -
fomentar a prática de atividades esportivas e de lazer no âmbito do Estado;
III -
preservar e difundir o patrimônio esportivo material e imaterial do Estado;
IV - apoiar
e patrocinar projetos de pesquisa, debates, conferências, seminários acerca da
gestão do esporte e lazer no âmbito do Estado do Amazonas;
V -
financiar a construção, a preservação, a manutenção e a expansão dos complexos
esportivos do Estado do Amazonas.
Art. 3.º O FEEL será gerido pelo Secretário de Estado da Juventude,
Esporte e Lazer que designará o setor da SEJEL incumbido de organizar a
contabilidade financeira e o plano de aplicação dos recursos.
Parágrafo único. Fica facultado ao Secretário de Estado da Juventude, Esporte e
Lazer delegar a ordenação e demais atos administrativos
atinentes à operacionalização do FEEL ao Secretário Executivo de Juventude,
Esporte e Lazer.
Art. 4.º O controle social da gestão do FEEL, será exercido pelo Conselho
Estadual de Esporte, a ser criado por ato específico.
Art. 5.º Constituem recursos do Fundo Estadual do Esporte e Lazer - FEEL:
I -
dotações ou créditos específicos, consignados no Orçamento do Poder Executivo;
II -
auxílios, subvenções, doações e contribuições de entidades públicas ou
privadas, pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, destinadas a atender as
finalidades previstas no artigo 2.º desta Lei;
III -
rendimentos dos depósitos bancários ou aplicações financeiras realizadas em
conta deste Fundo e eventuais recursos que lhe forem
atribuídos;
IV - saldos
financeiros das contas bancárias da extinta Fundação Vila Olímpica Danilo
Duarte de Mattos Areosa, oriundos de arrecadação própria, conforme disposto no
§2.º do artigo 2.º da Lei n. 4.213, de 8 de outubro de 2015;
V -
recursos provenientes de aluguéis ou permissões de uso dos complexos esportivos
pertencentes ao patrimônio público estadual, sob a responsabilidade da SEJEL, e
mais:
a) das
visitas turísticas à Arena da Amazônia;
b) da
publicidade afixada ou divulgada nas dependências dos complexos esportivos
estaduais;
c) da
arrecadação com eventos particulares realizados nos complexos esportivos
estaduais, bem como, nas instalações sob a responsabilidade da SEJEL;
d) do
arrendamento ou concessão a terceiros de bares, restaurantes, lojas e
congêneres, nos complexos esportivos e demais imóveis do patrimônio estadual,
sob a responsabilidade da SEJEL;
e) das
taxas e emolumentos provenientes das atividades de iniciação esportiva e
comunitárias.
Parágrafo único. Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Estadual, a instituir
por ato próprio, outras receitas necessárias à constituição do Fundo Estadual
do Esporte e Lazer - FEEL.
Art. 6.º A utilização dos recursos do FEEL se submeterá ao controle
previsto na Lei Federal n. 4.320/64, na Lei Complementar n. 101/00, nas normas
emanadas do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas e demais legislações
pertinentes.
Art. 7.º Os recursos do FEEL, serão utilizados de acordo com os objetivos
e finalidades estabelecidos no artigo 2.º da presente Lei.
Parágrafo único. A Prestação de Contas da aplicação e gestão financeira do FEEL
será submetida ao Controle Social, por ocasião do encerramento do
correspondente exercício.
Art. 8.º Poderão apresentar projetos à SEJEL, a serem custeados com
recursos do FEEL de acordo com seus objetivos e finalidades estabelecidos no
artigo 2.º da presente Lei e desde que tenham a anuência do Conselho Estadual
de Esporte Pessoas Jurídicas de Direito Privado, por
seus representantes legais, obedecidos os critérios a seguir:
I - não
tenha fins lucrativos;
II -
reconhecida como de Utilidade Pública, apresentando o diploma legal
correspondente a esta condição;
III - seus
Conselhos Administrativos e Fiscais ou sua Diretoria, eleitos, não sejam
remunerados;
IV - tenha
comprovada experiência no desenvolvimento de programas, projetos ou atividades
nas áreas de juventude, esporte e lazer;
V - existam
legalmente há mais de 3 (três) anos.
Parágrafo único. Não poderá participar, direta ou indiretamente, desta seleção,
entidade que possua, em sua diretoria, integrante participando em mais de uma
proposta por entidade diferente.
Art. 9.º Os projetos esportivos a serem submetidos à aprovação da SEJEL,
passarão pela anuência do Conselho Estadual de Esporte, observados os critérios
previamente estabelecidos e em consonância com os objetivos e finalidades do
FEEL.
Art. 10.º No caso de desaprovação da prestação de contas de qualquer pessoa
jurídica exequente de projeto serão aplicadas penalidades legais, sendo
suspensa do direito de apresentar ou participar de projetos do FEEL, por
período não inferior a 2 (dois) anos.
Art. 11.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
das dotações a serem consignadas no Orçamento do Poder Executivo para o FEEL.
Art. 12.º Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO
DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2015.
JOSÉ MELO
DE OLIVEIRA
Governador do Estado
RAUL
ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe
da Casa Civil