GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 4.217 DE 08 DE OUTUBRO DE 2015
Publicada no DOE de 08.10.15, Poder Executivo p. 4
DISPÕE sobre a extinção de créditos
tributários mediante compensação, nos casos que especifica.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO
SABER a todos os
habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica o
Poder Executivo autorizado a aceitar a compensação extintiva de créditos
tributários do Estado do Amazonas, conforme previsto no artigo 311 da Lei
Complementar n. 19, de 29 de dezembro de 1997, nos casos e sob as condições
definidos nesta Lei.
Parágrafo único. A
compensação prevista no caput deste artigo fica restrita aos créditos
tributários constituídos até a data da publicação da presente Lei.
Art. 2.º Os
titulares originais ou cessionários de créditos líquidos e certos, decorrentes
de ações judiciais contra o Estado do Amazonas, suas autarquias e fundações,
poderão utilizá-los na compensação de débitos próprios, relativos a créditos
tributários do Estado que tenham sido constituídos até a data da edição desta
Lei.
§1.º Para os
fins da compensação autorizada por esta Lei, considerar-se-ão créditos líquidos
e certos decorrentes de ações judiciais aqueles valores, de qualquer natureza,
devidos pelo Estado do Amazonas, por força de sentença judicial transitada em
julgado, constantes de ofício requisitório expedido nos autos de
precatório-requisitório, processado e registrado pelo juízo ou Tribunal
competente, a respeito do qual não penda defesa, impugnação, incidente, recurso
judicial ou ação rescisória.
§2.º A
compensação prevista neste artigo não se aplica:
I - à parcela
do valor total dos precatórios, referidos no parágrafo anterior, que se
destinar ao recolhimento na fonte de impostos e contribuições previdenciárias,
conforme o caso, a qual deverá ser objeto de regular pagamento, conforme
dispuser a Lei;
II - a créditos
constantes de precatórios que tenham sido objeto de penhora judicial.
§3.º Fica
reservado à Fazenda Pública Estadual o direito de promover, a qualquer tempo,
eventuais impugnações ao precatório-requisitório apresentado à compensação.
§4.º Os créditos
de precatórios objetos de cessão pelo titular originário somente serão
admitidos para compensação se essa cessão efetivar-se por instrumento público,
e se tal circunstância tiver sido informada nos autos de execução e do
precatório-requisitório.
§5.º Constando
do precatório mais de um credor, a compensação far-se-á apenas em relação aos
que aderirem ao procedimento estatuído por esta Lei, nos limites de seus
créditos.
Art. 3.º A
compensação autorizada por esta Lei observará o seguinte:
I -
iniciar-se-á, sempre, mediante requerimento do contribuinte, dirigido à
Procuradoria-Geral do Estado, que verificará a regular instrução do pedido, a
possibilidade jurídica da compensação e, conforme o caso,
certificará o valor do crédito passível de ser compensado pela
Secretaria de Estado da Fazenda;
II - se
atendidos os requisitos de admissibilidade e possibilidade jurídica, dependerá
ainda da assinatura de Termo de Acordo de Compensação, firmado conjuntamente
pela Procuradoria-Geral do Estado, pela Secretaria de Estado da Fazenda e pelo
interessado;
III - uma vez
autorizada, efetivar-se-á mediante apresentação pelo
contribuinte à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ da Declaração de
Compensação devidamente visada no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado.
§1.º O
requerimento a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá conter:
I -
identificação da origem e indicação do valor do crédito perante a Fazenda
Pública Estadual que será ofertado para compensação com a dívida tributária;
II - declaração
de renúncia expressa e irretratável a qualquer direito ou questionamento
presente ou futuro acerca da validade, exigibilidade e valores dos créditos e
débitos envolvidos na composição que objetiva a extinção de obrigações
tributárias pela compensação de que cuida esta Lei;
III - prova que
ateste a condição do requerente de titular primitivo ou derivado do crédito a
ser utilizado para a almejada compensação;
IV - cópia do
documento de identidade ou do estatuto social da requerente, acompanhado,
quando for o caso, de instrumento de mandato conferindo poderes expressos ao
representante do interessado para dar quitação perante as autoridades públicas
de que trata esta Lei.
§2.º Ato
normativo expedido pelo Procurador-Geral do Estado poderá estabelecer outros
documentos que deverão instruir o requerimento de que trata este artigo.
§3.º A
apresentação do requerimento de pedido de compensação não suspende a
exigibilidade do crédito tributário, a fluência dos juros de mora e dos demais
acréscimos legais, nem garante o seu deferimento.
§4.º O termo de
acordo de compensação, mencionado no inciso II do caput deste artigo deverá,
mediante petição conjunta da Procuradoria-Geral do Estado e do titular original
ou cessionário, ser levado aos autos da execução e do precatório-requisitório,
para fins de informação dos juízes competentes acerca do acordo, e conterá
ainda compromisso do interessado em renunciar expressamente à incidência de
juros de mora durante o curso do procedimento administrativo de análise e
conclusão da compensação, sujeitando-se o crédito apenas à correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA,
medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§5.º A
compensação prevista nesta Lei não se dará de pleno direito, sendo essencial,
para sua concretização, a apresentação à SEFAZ da Declaração de Compensação de
que trata o inciso III do caput deste artigo.
§6.º A
Declaração de Compensação, devidamente visada no âmbito da Procuradoria-Geral
do Estado, extinguirá o crédito tributário sob condição
resolutória de ulterior homologação do procedimento, e mencionará:
I - o número do
processo judicial de execução;
II - o número
dos autos de precatório-requisitório, quando for o caso;
III - o valor
total do crédito ofertado e a respectiva atualização agregada até a data da Declaração;
IV - o valor que
esteja sendo efetivamente utilizado para compensação na Declaração;
V - o saldo
remanescente do crédito ofertado, se houver;
VI - a indicação
do respectivo débito tributário e do seu valor que deverá ser objeto da
compensação, com expressa confissão da dívida e manifestação de renúncia ao
direito de discutir, no presente e no futuro, a validade, exigibilidade e o
valor apurado pelo fisco.
§7.º O visto
emitido na Procuradoria-Geral do Estado sobre a Declaração de Compensação está
condicionado à:
I - verificação
de regularidade da compensação e dos valores declarados;
II - assinatura
de petição conjunta do interessado com a Procuradoria-Geral do Estado, dirigida
aos autos da execução e do precatório-requisitório, se for o caso, dando
ciência da quitação do valor exequendo.
§8.º A entrega
da Declaração de Compensação, perante a Procuradoria-Geral do Estado, para
visto, suspenderá a exigibilidade do tributo a ser compensado até que seja dada
ciência ao interessado quanto ao resultado da análise, sendo cabível nesse
período a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa em relação a
tal débito.
Art. 4.º A extinção
dos créditos tributários na forma desta Lei, não exime o contribuinte do
pagamento de eventuais custas e outras despesas processuais, taxas e
emolumentos, bem como honorários advocatícios devidos em razão de execuções
fiscais ou ações tributárias relativas a tais créditos, que sejam anteriores ou
tenham estado em curso até a conclusão do procedimento de compensação.
Art. 5.º Os créditos
tributários extintos através da compensação regulada na presente lei serão
considerados arrecadados para os fins do artigo 167, inciso IV da Constituição
Federal.
Art. 6.º O Poder
Executivo expedirá os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 7.º Revogadas
as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 08 de outubro de 2015.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil