GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 4.166, DE 09
DE MARÇO DE 2015.
Publicada no
DOE de 09.03.15, pág. 10 – Poder Executivo.
ALTERA a Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de
2003, que “REGULAMENTA a Política
Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do
Estado e dá outras providências.”
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO
SABER a
todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art.
1.º O § 1.º do artigo 40 da Lei n. 2.826,
de 29 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.40……………………………………………………
§1.º A AFEAM fará jus à taxa de administração
de 4% (quatro por cento) ao ano, calculada sobre o patrimônio líquido do Fundo
e apropriada mensalmente.”
Art. 2.º O Poder Executivo
promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a
republicação da Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003, com texto consolidado
em face das alterações promovidas por esta Lei.
Art. 3.°
Revogadas as disposições em contrário,
esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de
março de 2015.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil