GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 3.964, DE 28
DE NOVEMBRO DE 2013
Publicada no
DOE de 28.11.13.
MODIFICA dispositivos da Lei nº 3.430, de 03 de setembro
de 2009, que “ESTABELECE a alíquota
do ICMS incidente nas operações internas com querosene de aviação (QAV),
gasolina de aviação (GAV) e veículos automotores, e dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes
que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art.
1º O caput do
art. 1.º da Lei
nº 3.430, de 03 de setembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas operações internas
com querosene de aviação (QAV) e gasolina de aviação (GAV) de forma que a carga
tributária corresponda a 7% (sete por cento).
Parágrafo
único. O benefício de que
trata o caput deste artigo alcançará exclusivamente a sociedade empresária que
possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do Amazonas e atividade
econômica de prestação de serviço de transporte aéreo de cargas e passageiros,
inclusive as empresas de táxis aéreos com base operacional instalada e
funcionando no Estado do Amazonas”.
Art. 2º Fica acrescentado o § 2.º ao artigo 1.º da Lei nº 3.430, de 03 de setembro de
2009, com a seguinte redação:
“§ 2º Na hipótese de o interessado
prestar serviço regular de transporte aéreo de passageiros exclusivamente na
região amazônica, o benefício de que trata o caput deste artigo poderá ser
concedido desde que sejam atendidos, no mínimo, 2 (dois) municípios do interior
do Estado do Amazonas”.
Art.
3.º Fica renumerado o parágrafo único do artigo 1.º da
Lei 3.430, de 03 de setembro 2009, para § 1º.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao artigo 1º, a partir
de 1º de janeiro de 2014.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de
novembro de 2013.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil