GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 3.823, DE 22 DE OUTUBRO DE 2012.
Publicado no DOE de 22.10.12, Poder
Executivo, p. 1.
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Regulamentada pelo Decreto nº 32.902,
de 29.10.2012.
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Resolução nº 0042/2012-GSEFAZ,
de 01.11.2012, prorroga alguns prazos de pagamento.
CONCEDE remissão de créditos tributários do ICMS de pequeno valor, autoriza o
Poder Executivo a conceder remissão, anistia e parcelamento do ICMS e do ITCMD,
na forma e condições que especifica.
O GOVERNO DO ESTADO
DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1º Ficam dispensados os créditos tributários não constituídos, inclusive
a multa de mora, referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, decorrentes de entradas de mercadorias
ou bens no território deste Estado provenientes de outras unidades da Federação
ou do exterior:
I – cujo extrato de desembaraço relativo ao registro das entradas de
que trata o caput deste artigo tenha
sido expedido até 31 de janeiro de 2012, e desde que o valor total do débito,
atualizado no mês de setembro de 2012, não ultrapasse R$ 1.000,00 (um mil reais),
por extrato;
II - cujo pedido de retificação ou cancelamento de extrato de
desembaraço relativo ao registro das entradas de que trata o caput deste artigo tenham sido
solicitados até 31 de janeiro de 2012, e desde que o valor total do débito,
atualizado no mês de setembro de 2012, não ultrapasse R$ 10.000,00 (dez mil
reais), por processo protocolado na Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz.
Art. 2º Ficam dispensados os créditos tributários referentes ao ICMS,
inclusive a multa de mora, decorrentes de Autos de Infração e Notificação
Fiscal – AINF lavrados até 31 de janeiro de 2012, cujo valor total, atualizado
no mês de setembro de 2012, não ultrapasse R$ 10.000,00 (dez mil reais), por
Auto.
Art. 3º Ficam dispensados os créditos tributários do ICMS, inclusive a multa
de mora, referentes ao enquadramento no regime de pagamento por estimativa:
I – cujas parcelas mensais fixadas pelo regime de que trata o caput deste artigo, vencidas até 31 de
janeiro de 2012 e não recolhidas, atualizadas no mês de setembro de 2012, não
ultrapassem R$ 500,00 (quinhentos reais);
II - cujos pedidos de impugnação contra o enquadramento de ofício no
regime de que trata o caput deste
artigo ou contra o valor estimado, tenham sido solicitados até 31 de janeiro de
2012, e desde que o valor total do débito, atualizado no mês de setembro de
2012, não ultrapasse R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por processo protocolado na
Sefaz.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar ou reduzir as penalidades
pecuniárias aplicadas em decorrência de infração à legislação do ICMS, bem como
a multa e os juros de mora, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 30
de junho de 2012, com a observância dos percentuais e prazos a seguir
estabelecidos:
I - 100% (cem por cento) das multas, punitiva e de mora, e 50%
(cinquenta por cento) dos juros de mora, se o imposto devido for integralmente
recolhido até 31 de outubro de 2012;
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Vide Resolução nº 0042/2012-GSEFAZ,
quanto a prazo do inciso I.
II - 95% (noventa e cinco por cento) das multas, punitiva e de mora, e
45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora, se o imposto devido for
integralmente recolhido até 30 de novembro de 2012;
III - 90% (noventa por cento) das multas, punitiva e de mora, e 40%
(quarenta por cento) dos juros de mora, se o imposto devido for recolhido em
até 12 (doze) parcelas;
IV – 85% (oitenta e cinco por cento) das multas, punitiva e de mora, e
35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora, se o imposto devido for
recolhido em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
V – 80% (oitenta por cento) das multas, punitiva e de mora, e 30%
(trinta por cento) dos juros de mora, se o imposto devido for recolhido em até
36 (trinta e seis) parcelas;
VI – 75% (setenta e cinco por cento) das multas, punitiva e de mora, e
25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora, se o imposto devido for
recolhido em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
VII - 70% (sessenta por cento) das multas, punitiva e de mora, e 20%
(vinte por cento) dos juros de mora, se o imposto devido for recolhido em até
60 (sessenta) parcelas.
§ 1º Em se tratando de penalidade que decorra exclusivamente de
descumprimento à obrigação acessória, não vinculada ao pagamento do imposto, o
débito consolidado poderá ser pago com redução de 50% (cinquenta por cento), se
integralmente recolhido até 31 de outubro de 2012.
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Vide Resolução nº 0042/2012-GSEFAZ,
quanto a prazo do §1º.
§ 2º Os pedidos de anistia e de parcelamento de que trata este artigo,
acompanhados de toda documentação necessária, devem ser efetuados até o dia 30
de novembro de 2012 juntamente com o pagamento integral do imposto ou o pagamento
da primeira parcela, conforme o caso.
§ 3º A anistia e o parcelamento de que trata este artigo podem ser
concedidos, inclusive, em relação ao ICMS apurado, após aplicação do crédito
estímulo, das indústrias incentivadas pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de
2003, desde que as contribuições financeiras relativas ao período em que o
débito teve origem estejam adimplidas ou sejam recolhidas juntamente com o
imposto devido.
§ 4º O valor remanescente da penalidade, das multas e dos juros, não
alcançado pela anistia, deverá ser recolhido juntamente com o imposto devido,
nos prazos previstos nos incisos I e II do caput
deste artigo, ou de forma parcelada, nas hipóteses dos incisos III a VII.
§ 5º O pagamento das parcelas de que tratam os incisos III a VII do caput deste artigo deve ser efetuado
mensalmente, até o último dia útil de cada mês e de forma consecutiva,
observado o valor mínimo de cada parcela e as regras e condições estabelecidas
na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, e no Regulamento do
Processo Tributário Administrativo – RPTA, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de
14 de março de 1979.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a
dispensar integralmente as penalidades pecuniárias aplicadas em decorrência de
infração à legislação do ICMS, bem como a multa e os juros de mora pelo atraso
no pagamento do imposto, dos contribuintes localizados em municípios do
interior do Estado, observando-se:
I – alcança somente as penalidades, as multas e os juros de mora
relativos ao imposto devido por antecipação tributária, ao diferencial de
alíquotas e ao imposto devido pelos regimes normal de apuração do ICMS e de
estimativa, vencidos nos meses de janeiro a maio de 2012;
II – o imposto devido deverá ser integralmente recolhido em até 5
(cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sendo a primeira em outubro de
2012.
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Vide Resolução nº 0042/2012-GSEFAZ,
quanto a prazo do inciso II.
§ 1º Os pedidos de anistia de que trata este artigo, acompanhados de toda
documentação necessária, devem ser efetuados até o dia 31 de outubro de 2012,
juntamente com o pagamento da primeira parcela.
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Vide Resolução nº 0042/2012-GSEFAZ,
quanto a prazo do §1º.
§ 2º A anistia e o parcelamento de que trata o caput deste artigo também se aplicam aos débitos do ICMS apurado,
após aplicação do crédito estímulo, das indústrias incentivadas pela Lei nº
2.826, de 2003.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar integralmente as
penalidades pecuniárias aplicadas em decorrência de infração à legislação
tributária do Imposto sobre transmissão causa
mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos - ITCMD, e a dispensar ou
reduzir multa e juros de mora nas doações ocorridas até 30 de junho de 2012,
com a observância dos percentuais e prazos a seguir estabelecidos:
I - 100% (cem por cento) da multa e dos juros de mora, se o imposto
devido for integralmente recolhido até 31 de outubro de 2012;
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Vide Resolução nº 0042/2012-GSEFAZ,
quanto a prazo do inciso I.
II - 90% (noventa por cento) da multa e dos juros de mora, se o imposto
devido for integralmente recolhido até 30 de novembro de 2012;
III - 80% (oitenta por cento) da multa e dos juros de mora, se o
imposto devido for recolhido em 02 (duas) parcelas;
IV – 70% (setenta por cento) da multa e dos juros de mora, se o imposto
devido for recolhido em até 04 (quatro) parcelas;
V – 60% (sessenta por cento) da multa e dos juros de mora, se o imposto
devido for recolhido em até 06 (seis) parcelas;
VI – 50% (cinquenta por cento) da multa e dos juros de mora, se o
imposto devido for recolhido em até 08 (oito) parcelas;
VII - 40% (quarenta por cento) da multa e dos juros de mora, se o
imposto devido for recolhido em até 10 (dez) parcelas;
VIII - 30% (trinta por cento) da multa e dos juros de mora, se o
imposto devido for recolhido em até 12 (doze) parcelas.
§ 1º O disposto no caput deste
artigo não se aplica aos débitos decorrentes de transmissão causa mortis.
§ 2º Os pedidos de anistia e de parcelamento de que trata este artigo,
acompanhados de toda documentação necessária, devem ser efetuados até o dia 30
de novembro de 2012 juntamente com o pagamento integral do imposto ou o
pagamento da primeira parcela, conforme o caso.
§ 3º O valor remanescente da multa e dos juros de mora, não alcançado pela
anistia, deverá ser recolhido juntamente com o imposto devido, nos prazos
previstos nos incisos I e II do caput
deste artigo, ou de forma parcelada, nas hipóteses dos incisos III a VIII.
§ 4º O pagamento das parcelas de que tratam os incisos III a VIII do caput deste artigo deve ser efetuado
mensalmente, até o último dia útil de cada mês e de forma consecutiva,
observadas as regras e condições estabelecidas na Lei Complementar nº 19, de 29
de dezembro de 1997.
Art. 7º Será excluído dos benefícios desta Lei o contribuinte com débito
parcelado que incorrer na inadimplência de 2 (duas) parcelas consecutivas.
Art. 8º A remissão e a anistia previstas nesta Lei devem atender às seguintes
condições:
I – não alcançam os débitos inscritos em dívida ativa, exceto nas
hipóteses do art. 4º desta Lei;
II – nas hipóteses do art. 4º desta Lei, alcançam os créditos
tributários inscritos em dívida ativa ainda que se encontrem em fase judicial,
desde que a decisão não esteja transitada em julgado, ressalvada a hipótese em
que, julgados improcedentes os embargos à execução fiscal, a Fazenda Pública
Estadual tenha efetuado o levantamento dos respectivos valores;
III – devem ser concedidas por meio de despacho do Secretário de Estado
da Fazenda, mediante requerimento do interessado, exceto para os casos
previstos nos art. 1º, 2º e 3º, em que a concessão se dará de ofício, desde que
preenchidos os requisitos e condições previstas nesta Lei;
IV – devem ser concedidas por meio de despacho do Procurador-Geral do
Estado, em se tratando de débitos inscritos em Dívida Ativa, até a data da
concessão do benefício, mediante requerimento do interessado, desde que
preenchidos os requisitos e condições previstas nesta Lei;
V – não alcançam os débitos objeto de litígio judicial ou
administrativo, exceto na hipótese do sujeito passivo desistir de forma
irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta,
e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se
fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais;
VI - não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já
pagas;
VII – não são cumulativos com anistias e remissões concedidas
anteriormente, sendo permitida a opção do devedor pelo tratamento previsto
nesta Lei.
Parágrafo único. Os créditos tributários já parcelados, que não gozaram de anistias
anteriormente concedidas, serão atingidos pelo benefício de forma proporcional
às parcelas vincendas, na forma, condições e prazos fixados pelo Poder
Executivo.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para
a obtenção dos benefícios de que trata esta Lei.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de outubro de 2012.
OMAR JOSÉ
ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA
ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil