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Lei Estadual

Lei Estadual - Ano 2012

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

LEI Nº 3.781, DE 19 DE JULHO DE 2012

Publicado no DOE de 19.07.12, Poder Executivo, p. 1.

 

·       Vide Decreto nº 32.873, de 09.10.2012, que aprova regulamento que isenta as aquisições de bens realizadas por empresas prestadoras de serviços de comunicação e por empresas jornalísticas e as saídas de energia elétrica destinadas a elas.

 

ISENTA do ICMS as aquisições de bens realizadas por empresas prestadoras de serviços de comunicação e por empresas jornalísticas e as saídas de energia elétrica destinadas a elas, na forma e condições que especifica.

O GOVERNO DO ESTADO DO ESTADO DO AMAZONAS

 

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

 

L E I :

 

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as aquisições de bens destinados ao ativo fixo, realizadas por prestadoras de serviço de comunicação, nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, e por empresas jornalísticas, nas hipóteses a seguir:

 

I –  aquisições de bens importados do exterior, bem como suas partes e peças;

 

II – aquisições de bens procedentes de outra unidade da Federação, bem como suas partes e peças.

 

Parágrafo único. O benefício previsto no caput deste artigo somente se aplica em relação aos bens vinculados às finalidades essenciais do estabelecimento adquirente.

 

Art. 2º Ficam isentas do ICMS as saídas internas de energia elétrica destinadas às empresas prestadoras de serviços de comunicação, nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, e às empresas jornalísticas.

 

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput deste artigo fica condicionada:

 

I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

 

II – à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a execução do disposto nesta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de julho de 2012.

 

 

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

 

 

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil