GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 3.773 DE 21 DE
JUNHO DE 2012.
Publicado no DOE de 21.06.12, Poder Executivo, p. 1.
CONCEDE dispensa do pagamento da diferença do ICMS e
das contribuições financeiras devidos pelas indústrias que optarem pelo
tratamento tributário da Lei
nº 2.826, de 2003, na forma e condições que especifica.
FAÇO
SABER a
todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a
presente
L E I :
Art. 1º Fica dispensado o pagamento da diferença do
ICMS e das contribuições financeiras, de que trata o § 1º do art. 50 da Lei nº 2.826,
29 de setembro de 2003, devidos pelas sociedades empresárias detentoras de
incentivo de restituição e regime especial de tributação, de que tratam as Leis
n° 1.939, de 27 de dezembro de 1989, e n° 2.390, de 8 de maio de 1996, que
optarem pelo tratamento tributário da Lei nº 2.826, de 2003, até 30 (trinta)
dias após a publicação desta Lei.
Art.
2º Fica o Poder
Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para a obtenção do
benefício de que trata esta Lei.
Art.
3º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 21 de junho de 2012.
OMAR
JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL
ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil