GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI N.º 3.735, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Publicado no DOE de 30.3.12, Poder Executivo,
p. 2.
· Regulamentada pelo Decreto nº 32.297/12.
· Alterada pela Lei nº 5.751/21.
DISPÕE sobre incentivos fiscais nas operações com
dispositivo de cristal líquido produzido na Zona Franca de Manaus e empregado
no processo de fabricação de televisor, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Nas operações destinadas à industrialização de dispositivo de cristal
líquido na Zona Franca de Manaus, empregado em processo de fabricação de
televisor, fica o Poder Executivo autorizado a conceder adicional de nível de
crédito estímulo, alterar os percentuais de crédito fiscal presumido de
regionalização e conceder diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, às
indústrias regularmente optantes pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003,
de acordo com as etapas previstas no Processo Produtivo Básico para a produção
do dispositivo de cristal líquido, conforme definido em regulamento.
§ 1.º O disposto neste artigo aplica-se também às indústrias de bem final produtoras de televisor de LCD que possuam projeto
aprovado no Conselho de Desenvolvimento do Amazonas – CODAM para fabricação de
seu próprio dispositivo de cristal líquido.
§ 2.º Os incentivos a que se refere este artigo serão concedidos por Decreto
Estadual, que estabelecerá a forma e as condições para fruição dos benefícios,
condicionados a realização de investimentos, geração de emprego e renda,
absorção de nova tecnologia de produto e/ou de processo, níveis de produção,
recolhimentos do ICMS e das contribuições financeiras.
§ 3.º O Poder Executivo poderá condicionar a fruição dos incentivos de que
trata este artigo ao recolhimento de contribuição financeira adicional em favor
Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviço e Interiorização do
Desenvolvimento do Amazonas – FTI, na forma e condições que estabelecer,
sem prejuízo do recolhimento das contribuições financeiras previstas na Lei n.º
2.826, de 2003.
§ 4.º O Poder Executivo fixará o prazo de vigência dos incentivos concedidos
na forma e condições de que trata este artigo, podendo prorrogar ou rever a
medida a qualquer tempo, desde que haja alteração nas circunstâncias econômicas
presentes no momento da concessão do benefício.
Art. 2.º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar, total ou parcialmente,
o recolhimento das contribuições em favor do FTI e da UEA das indústrias
produtoras de dispositivo de cristal líquido para televisor que realizarem as
etapas mais avançadas de produção industrial, conforme definido em regulamento.
Nova redação
dada ao art. 3º pela Lei nº 5.751/21, efeitos a partir de 23.12.2021.
Art. 3.º
As indústrias detentoras de projeto
técnico econômico submetido ao CODAM, para fabricação de dispositivo de cristal
líquido para televisor e/ou de televisor de LCD, com base na Lei n. 2.826, de
29 de setembro de 2003, poderão optar pelo seu enquadramento
nesta Lei, observadas as condições previstas em regulamento.
Redação
original:
Art. 3.º As
indústrias detentoras, na data de publicação desta Lei, de projetos aprovados
no CODAM para fabricação de dispositivo de cristal líquido, com base na Lei n.º
2.826, de 2003, poderão optar pelo seu enquadramento no art. 1.º, observado o
prazo, a forma e as condições previstas em regulamento.
Parágrafo único.
Revogado pela Lei nº 5.751/21, efeitos a partir de
23.12.2021.
Redação
original:
Parágrafo único. A
opção de que trata este artigo torna sem efeito, a partir da fruição dos
benefícios previstos no art. 1.º desta Lei, os incentivos fiscais destinados à
industrialização de dispositivo de cristal líquido empregado no processo de
fabricação de televisor, e à industrialização do próprio aparelho, concedidos
no período de 29 de março de 2010 até a data de publicação desta Lei.
Art. 4.º Na hipótese das indústrias se enquadrarem no disposto no art. 1.º desta
Lei, não será exigido o cumprimento da condição estabelecida no art. 4.º, §
3.º, III, da Lei n.º 2.826, de 2003.
Art. 5.º Fica acrescentado o inciso VI ao § 4.º do art.
14 da Lei n.º 2.826, de
2003, com a seguinte redação:
“VI
- na importação do exterior de matérias-primas
e materiais secundários destinados à industrialização de dispositivo de cristal
líquido empregado no processo de fabricação de televisor.”.
Art. 6.º Aplicam-se subsidiariamente a esta
Lei as disposições constantes na Lei n.º 2.826, de 2003.
Nova redação
dada ao art. 7º pela Lei nº 5.751/21, efeitos a partir de 23.12.2021.
Art. 7.º
Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, produzindo efeitos de 1.º de abril de 2012 a 31 de dezembro de
2032.
Redação
original:
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2012.
Art. 8.º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei n.º 2.826, de 2003:
“I
– o § 19 do art. 13;
II – o inciso V do §
2.º e o § 4.º, ambos do art. 15;
III – o item 7 da alínea “c” do inciso XIII e os §§ 11 e 12, todos do
art. 19.”
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de março de 2012.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil