GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 3.360, DE 30
DE DEZEMBRO DE 2008
Publicado no DOE de 30.12.2008, Poder Executivo, p. 11.
·
Alterada pela Lei nº 5.170, de 14.4.2020.
Nova
redação dada pela Lei 5.170/20, efeitos a partir de 28.12.2018.
INSTITUI o “Cheque Moradia” e
dá outras providências.
Redação original:
INSTITUI o “Cheque Moradia” e
autoriza a concessão de crédito outorgado do ICMS a contribuintes deste imposto
nas operações internas com mercadorias destinadas ao emprego direto na melhoria
da qualidade de habitação da população amazonense, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu
sanciono a presente
L E I :
Art. 1º Fica
instituído o “Cheque Moradia”, que consiste num instrumento destinado à aquisição de mercadorias a serem
utilizadas na construção, reforma ou melhoria de habitação pertencente à
família com renda mensal igual ou inferior a três vezes o valor fixado
nacionalmente para o salário mínimo.
Art.
2º Revogado pela Lei 5.170/20, efeitos a partir de
28.12.2018.
Redação original:
Art. 2º Fica o Poder Executivo
autorizado a conceder crédito outorgado a contribuintes do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas
operações de saídas internas com mercadorias adquiridas com “Cheque Moradia” de
que trata esta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo estabelecerá a forma e as
condições de fruição do “Cheque Moradia” e expedirá normas complementares, que
se fizerem necessárias à execução da presente Lei.
Art. 4º Revogadas as disposições em
contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 2008.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador
do Estado, em exercício
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Secretário
de Estado de Governo
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil