GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 3.100, DE 15
DE DEZEMBRO DE 2006
Publicada
no DOE de 15.12.06, Poder Executivo, p. 1.
ALTERA, na forma que especifica,
a Lei nº 2.826, de 29 de
setembro de 2.003, que “REGULAMENTA a
Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais e dá outras
providências”.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO
SABER
a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:
Art.
1º O artigo 38 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de
2.003, que “REGULAMENTA a Política Estadual de
Incentivos Fiscais e Extrafiscais e dá outras providências”, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“ Art. 38. O Fundo, na parte que concerne a
financiamentos, será administrado por um Comitê composto por 12 (doze) membros,
sendo:
I - 07 (sete) representantes do setor público, designados pelo Governador
do Estado;
II - 05 (cinco) representantes da iniciativa privada, mediante indicação
das seguintes Instituições:
a) Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Amazonas;
b) Federação das Indústrias do Estado do Amazonas;
c) Associação Comercial do Amazonas;
d) Centro da Indústria do Estado do Amazonas;
e) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas.”
Art. 2º A Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2.003, passa a vigorar acrescida dos
artigos 35-A, 44-A, 44-B e 44-C, com a seguinte redação:
“ Art. 35-A. O Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao
Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas – FMPES poderá celebrar parceria
técnica com órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, bem como com
instituições de direito privado.
Parágrafo único. Os procedimentos para a celebração da parceria técnica a
que se refere o caput deste artigo serão objeto de regulamento próprio.
Art. 44-A. O FTI, na parte que concerne a financiamento para novos
empreendimentos, de que trata o inciso IV do § 2º, do artigo 43 desta Lei, será
administrado por um Comitê composto por 11 (onze) membros, sendo:
I - 07 (sete) representantes do setor público, designados pelo Governador
do Estado;
II - 0 (quatro) representantes da iniciativa privada,
mediante indicação das seguintes Instituições:
a) Associação Comercial do Estado do Amazonas;
b) Federação das Indústrias do Estado do Amazonas;
c) Centro das Indústrias do Estado do Amazonas;
d) Federação da Agricultura do Estado do Amazonas.
Art. 44-B. Compete ao Comitê a que se refere o artigo anterior:
I – definir normas, procedimentos e condições operacionais;
II – apreciar e votar os programas de financiamentos apresentados;
III – indicar providências para readequação de programas de
financiamentos;
IV – avaliar os resultados obtidos.
Art. 44-C. Os recursos do FTI, relativos à parcela destinada ao
financiamento de novos empreendimentos, previsto no inciso IV do § 2º do artigo
43, serão geridos pela AFEAM, a quem compete aplicá-los de acordo com os
programas aprovados, prestar contas ao Comitê de Administração e exercer outras
atividades inerentes ao administrador de recursos.”
Art. 3º O Poder Executivo promoverá, por intermédio da Casa Civil, no prazo de 30
(trinta) dias, a republicação da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2.003, com
texto consolidado em face das alterações promovidas por esta Lei.
Art. 4º Revogadas as
disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de
dezembro de 2.006.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
do Amazonas
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento
e Desenvolvimento
Econômico, em exercício