GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 3.022, DE 28
DE DEZEMBRO DE 2005.
Publicada
no DOE de 28.12.05, Poder Executivo, p. 6.
·
Republicada no DOE de 23.01.06
·
Republicada no DOE de 22.05.06 em face de haver sido publicada com
errônea localização de parágrafo único no art. 5º, quando a norma é concernente
ao caput do artigo 6º.
·
Alterada pela Lei n° 4.507, de
4.9.2017.
ALTERA a Lei nº 2.826, de 29 de
setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e
Extrafiscais, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO
SABER a
todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI :
Art. 1º Os
dispositivos que especificada Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10............................................
.........................................................
“§ 3º A
distribuição das mídias virgens e gravadas de que trata o inciso VII, efetuada
por outro estabelecimento que não o responsável pela sua industrialização, não
poderá exceder o limite de até 10% (dez por cento) do faturamento anual do
respectivo estabelecimento industrial.”
“Art.
13............................................
..........................................................
§13....................................................
..........................................................
III - monitor de vídeo para informática e aparelho telefônico por fio
combinado com aparelho portátil sem fio, operando em freqüência
igual ou superior a 900 MHz;
.........................................................
X - aparelho condicionador de ar tipo janela ou parede e “split”;
.........................................................
XVII - fios, telas e sacos de juta e/ou malva,
castanha beneficiada com casca ou descascada;
XVIII - aparelho de ginástica.
.......................................................
§18. A placa de circuito impresso montada para uso
de informática fica enquadrada na categoria de produtos prevista no inciso IV
do § 13, com nível de crédito estímulo correspondente a 100% (cem por cento)
relativa à operação não incentivada com diferimento do lançamento do imposto.”
“Art. 14.............................................
I –
.......................................................
e) bens de informática e automação sujeitos ao investimento
compulsório em pesquisa e desenvolvimento tecnológico previsto em lei federal,
monitor de vídeo para informática e aparelho telefônico por fio combinado com
aparelho portátil sem fio, operando em freqüência
igual ou superior a 900 MHz;
.........................................................
j) aparelho condicionador de ar tipo janela ou
parede e “split”;
.........................................................
o) aparelho de ginástica.”
.........................................................
§ 1º....................................................
.........................................................
II - dos bens de que tratam as
alíneas “c” a “o” do inciso I do “caput”;
........................................................
§ 4º..................................................
.........................................................
II - na importação do exterior de
matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização de placas
de circuito impresso montadas para produção de aparelhos de áudio e vídeo,
exceto para uso em bens enquadrados nos incisos II e IV do § 13 do art. 13;
........................................................
§ 6º.
Fica vedada a saída de insumo importado do exterior com diferimento do lançamento
do ICMS, sem que tenha sido empregado no processo produtivo de bem
intermediário incentivado, nos termos desta Lei, com destino a empresa
produtora de bem final, inclusive quando mantiver relação de matriz e filial,
controlada, controladora e coligada, salvo se efetuar o recolhimento do imposto
relativo à importação ou se atendidas as condições
previstas nos §§ 5º, 6º e 7º do art. 45.”
“Art. 17............................................
........................................................
III - de saídas internas de insumos,
realizadas por empresa incentivada nos termos desta Lei, para serem empregados
a título de treinamento, pesquisa e desenvolvimento em instituição previamente
cadastrada na Secretaria de Estado da Fazenda, sem prejuízo da manutenção do
crédito fiscal.
§ 1º O disposto no
inciso II do “caput” está condicionado à vedação da saída do
estabelecimento por um período mínimo de 5 (cinco)
anos, hipótese em que o imposto não cobrado na entrada será exigido, com
acréscimos legais, proporcionalmente à razão de 20% (vinte por cento) ao ano ou
fração que faltar para completar o qüinqüênio.
§ 2º A exigência
prevista no parágrafo anterior não se aplica se a saída for destinada:
I - a outro
estabelecimento industrial localizado neste Estado;
II - ao exterior;
III
- a emprego em treinamento, pesquisa
e desenvolvimento em instituição previamente cadastrada na Secretaria de Estado
da Fazenda.”
......................................................
“Art. 18. Ficam concedidos
incentivos fiscais de redução de base de cálculo:
I - de 55% (cinqüenta
e cinco por cento) quando da importação do exterior de matérias-primas e
materiais secundários para emprego no processo produtivo de placas de circuito
impresso montadas, enquadradas na categoria prevista no inciso II do art. 10;
II - de 64,5% (sessenta e quatro inteiros
e cinco décimos por cento) quando da importação do exterior de matérias-primas
e materiais secundários para emprego no processo produtivo de bens de capital;
III -
de forma que a carga tributária do ICMS corresponda a 4% (quatro por cento), em
substituição aos créditos fiscais, no serviço prestado por agenciador de carga,
relacionado ao transporte de mídias virgens e gravadas, enquadradas nos termos
do disposto no inciso VII do art. 10, se utilizado a modalidade aérea.
.........................................................
§ 3º Para fins do disposto no III
do caput, a empresa transportadora,
inclusive o agente de cargas, deverá abater do preço do serviço o valor
equivalente à parcela incentivada.”
“Art. 19............................................
.........................................................
§ 4o Em
substituição à obrigação do pagamento do valor correspondente a 10% (dez por
cento) calculado sobre o crédito estímulo de 100% (cem por cento), em favor da
UEA, e do pagamento correspondente a 1% (um por cento) sobre o faturamento
bruto, em favor do FTI, a empresa incentivada fica sujeita às contribuições na
forma e condições previstas no inciso XIII, alíneas “a” e “b”, item 3, em relação aos bens a seguir discriminados:
I - os classificados no inciso VI do art. 10, desde que a
indústria seja localizada no interior do Estado;
II - os classificados
no inciso XVII do § 13 do art. 13, observado o disposto no § 1º do art. 16.
............................................................
§ 9º Ficam dispensadas das contribuições de que trata este artigo às
operações internas com bens intermediários destinados a outro estabelecimento
industrial, para emprego no processo produtivo de bem intermediário,
incentivado nos termos desta Lei.”
“Art. 24...............................................
............................................................
§ 9º Em
substituição às disposições previstas nos §§ 1º e 3º, aplicar-se-á o seguinte tratamento nas operações com aparelho
terminal portátil de telefone celular e seus acessórios:
I – diferimento do lançamento do ICMS incidente
sobre operação de importação do exterior;
II – crédito fiscal presumido equivalente a 10% (dez
por cento) do valor da saída, se destinada à outra unidade da Federação,
calculado sobre o valor da operação.”
“Art. 26...............................................
§ 1º As
mercadorias de que trata o caput ficam
consideradas “já tributadas” nas demais fases de comercialização com:
I - o pagamento do ICMS relativo à
antecipação tributária nas operações com mercadorias procedentes de outra
unidade da Federação;
II - a incidência do ICMS relativo à saída
do produto do estabelecimento onde foi industrializado.
§ 2º O
disposto no caput fica condicionado,
sem prejuízo das exigências previstas em regulamento, à concessão de desconto
no preço de venda da mercadoria, correspondente à diferença do ICMS que seria devido
caso não existisse o tratamento tributário específico para a Cesta Básica.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos produtos importados do
exterior.” (
“Art. 28. ..........................................
.........................................................
Parágrafo
único. Aplica-se a isenção do imposto referente à energia elétrica, de que
trata o inciso VII do caput,
consumida no imóvel de propriedade e/ou posse de produtor primário, desde que
localizado em zona rural.”
“Art. 45. ............................................
...........................................................
§ 5º Para efeito do que dispõe o inciso I, não se aplica à
penalidade da perda do incentivo fiscal do ICMS relativo à importação de
insumos industriais do exterior na hipótese da empresa exportar sem
industrialização 20% (vinte por cento) do volume de insumos importados do
exterior a cada ano, caso em que ficará dispensado o pagamento do imposto
incentivado.
§ 6º Fica mantido o incentivo fiscal relativo à
importação de insumos industriais do exterior na hipótese da empresa realizar
operação de saída dos correspondentes bens ou produtos em elaboração, sem
industrialização do respectivo bem incentivado, nos termos aprovados pelo
CODAM, até o limite de 20% (vinte por cento) do volume de insumos importados do
exterior a cada ano, observadas as seguintes condições:
I - que
se destine à empresa incentivada com o mesmo incentivo fiscal do ICMS relativo
à importação de insumos do exterior;
II -
que a empresa destinatária efetue o pagamento da contribuição, em favor do FTI,
nos termos do item 1 da alínea “c” do inciso XIII do
art. 19, se devido, calculada sobre o
valor da operação de saída e recolhida nos termos previstos em regulamento,
salvo se recolhida por ocasião da
importação do exterior.
§ 7º.
Na hipótese de ultrapassar o limite de que tratam os §§ 5º e 6º, aplicar-se-á a
penalidade da perda do incentivo fiscal do ICMS ao volume que exceder o
respectivo limite, a cada ano.”
“Art. 55. As empresas detentoras do incentivo de
adicional de restituição do ICMS, em razão do empreendimento agropecuário
localizado no interior do Estado, deverão submeter projeto de atualização do
referido investimento na forma e condições fixadas em Resolução do CODAM.”
· Vide, em relação ao art. 2º, o disposto no
art. 3º da Lei nº
3.182/07.
Art. 2º A empresa detentora de incentivos
regida pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, para produção de bobina de
correção ou atenuação, transformador não superior a 3
KVA e alto-falante, poderá submeter, à apreciação da Secretaria de Estado de
Planejamento e Desenvolvimento Econômico (SEPLAN), sua opção para fins de
enquadramento nas disposições desta Lei, relativamente à concessão de incentivo
fiscal do diferimento do lançamento do ICMS incidente sobre a operação de
importação de insumos do exterior e à concessão de incentivo fiscal do crédito
estímulo correspondente ao nível de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento), até 31 de janeiro de 2006.
Parágrafo único. A fruição dos
incentivos previstos neste artigo dar-se-á a partir das operações ocorridas em
1º de fevereiro de 2006, para a empresa optante.
Art. 3º No biênio 2006 e 2007, o crédito
presumido de que trata o inciso II do § 9º do art. 24 da Lei nº 2.826, de 29 de
setembro de 2003, com a redação dada por esta Lei, será
o equivalente a 9% (nove por cento).
Art. 4º Fica diferido o lançamento e o
pagamento do ICMS relativo às saídas de matérias-primas regionais “in natura”,
procedentes do interior do Estado, destinadas à empresa incentivada com projeto
aprovado pelo CODAM, para fabricação de fios, telas e sacos de juta e/ou malva,
castanha beneficiada com casca ou descascada.
§ 1º. Encerra-se o diferimento de que trata este
artigo na saída do produto resultante da industrialização, hipótese em que o
ICMS diferido será englobado ao devido pelo estabelecimento industrial na
operação de saída.
§ 2º. Fica convalidada a aplicação do diferimento previsto
neste artigo.
§ 3º. Fica mantido o tratamento tributário
previsto no inciso V do § 1º e inciso III do caput do art. 14 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003.
Art. 5º Fica convalidada a aplicação do
tratamento tributário em conformidade com as condições estabelecidas no § 2º do
art. 17, da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, com a redação dada por
esta Lei.
Art.
6° Revogado pela Lei n° 4.507/17, efeitos a partir de
4.9.2017.
Redação original:
Art. 6º No caso de superávit orçamentário durante o exercício financeiro,
relacionado aos recursos decorrentes do cumprimento da obrigação prevista na
alínea “b” do inciso XIII do art. 19 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de
2.003, aplicar-se-á o tratamento estabelecido no inciso III do art. 4º da Lei
nº 2.879, de 31 de março de 2004.
Parágrafo Único. Revogado pela
Lei n.° 4.507/17, efeitos a partir de 4.9.2017.
Redação original:
Parágrafo Único. Na hipótese
de que trata este artigo o Poder Executivo poderá celebrar convênio com a União
Federal, para a concessão de subvenção ao Hospital Getúlio
Vargas exclusivamente destinada a custeio das atividades ambulatoriais e
cirúrgicas ali desenvolvidas, submetidas ao Regime do Sistema Único de Saúde.
Art.
7º A
alínea “b” do inciso V do art. 6º da Lei nº 2.827, de 29 de setembro de 2003,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º.................................
..............................................
V - ........................................
..............................................
b) atividade de serviço de transporte interestadual
e internacional;
...............................................”
Art. 8º O Poder Executivo promoverá, através da casa
Civil e sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda, no prazo de
trinta dias, a republicação das Leis 2.826, de 29 de setembro de 2003 e 2.827,
de 29 de setembro de 2003, com textos consolidados em face das disposições
anteriores desta Lei.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário,
e os incisos XIV, XV e XVI do § 13 do art. 13, a alínea “b” do inciso I do caput do artigo 14, e as alíneas “a”,
”b”, “c” e “d” do inciso II do § 4º do artigo 14, as alíneas “a”, “b”, “c” e
“d” do inciso I do artigo 18 e o parágrafo único do artigo 26, todos da Lei nº
2.826, de 29 de setembro de 2003.
Art.
10. Esta Lei entra em vigor na data
da sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2005.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e
Desenvolvimento
Econômico
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretario de Estado
da Fazenda