GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº
2.927, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2.004
Publicada no DOE de
17.11.04, Poder Executivo, p. 1.
MODIFICA dispositivos da Lei nº 2.826, de 29 de setembro
de 2003, que regulamentou a Política Estadual de Incentivos Fiscais e
Extrafiscais, e da Lei nº 2.879, de 31 de março de 2004 e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu
sanciono a presente
LEI :
Art. 1º
- Os
dispositivos da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
13 - .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§13 - ........................................................................................................................
..................................................................................................................................
XIV - alto-falante;
XV - transformador de força com potência não superiora 3 KVA;
XVI – bobina de correção ou atenuação.
.................................................................................................................................”
“Art. 14 - ..................................................................................................................
I - ..............................................................................................................................
..................................................................................................................................
§4º - ..........................................................................................................................
..................................................................................................................................
II – na importação do
exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à
industrialização de:
a)
placas
de circuito impresso montada para produção de aparelhos de áudio e vídeo,
exceto para uso em bens enquadrados nos incisos II, III e IV do §13 do artigo
13;
b)
alto-falante;
c)
transformador
de força com potência não superior a 3 KVA;
d)
bobina
de correção ou atenuação.
III - nas saídas de:
a)
placa
de circuito impresso montada para produção de aparelhos de áudio e vídeo,
exceto para uso em bens enquadrados nos incisos II, III e IV do §13 do artigo
13;
b)
tubos
de raios catódicos;
c)
alto-falante;
d)
transformador
de força com potência não superior a 3 KVA;
e)
bobina
de correção ou atenuação.
.................................................................................................................................”
“Art. 18 – as indústrias
fabricantes dos produtos a seguir especificados gozarão do incentivo fiscal de
redução da base de cálculo quando da importação do exterior de matérias-primas
e materiais secundários, nos seguintes percentuais:
I – 55% (cinqüenta e cinco
por cento) para produção:
a) de placas de circuito
impresso montada destinada aos aparelhos de áudio e vídeo, exceto para uso em
bens enquadrados no incisos II, III e IV do §13 do artigo 13;
b) alto-falante;
c) transformador de força com
potência não superior a 3 KVA;
d) bobina de correção ou
atenuação.
...................................................................................................................................
§ 1º - O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à indústria de
bens intermediários que mantenha relação de
controlada, controladora, coligada, matriz e filial, com a empresa
produtora de bens finais localizadas neste Estado.
....................................................................................................................................
“Art. 55 – As empresas
detentoras do incentivo de adicional de restituição do ICMS, em razão do
empreendimento agropecuário localizado no interior do Estado, deverão submeter
projeto de atualização do referido investimento até 30 de novembro de 2.004.
...........................................................................................................................................”
Art. 2º - O caput do artigo 2º da Lei nº 2.879, de 31
de março de 2.004, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º - Aplicar-se-á a
alíquota interna do ICMS correspondente a 7% (sete por cento), exceto em
relação à placa de circuito impresso montada destinada à industrialização de
bens de áudio e vídeo, alto-falante, transformador de força com potência não
superior a 3 KVA e bobina de correção ou atenuação”.
Art. 3°
- Revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso V do § 4º do
artigo 14, da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2.003, esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS,
em Manaus, 17 de novembro de 2.004.
EDUARDO
BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
OZIAS
MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda