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Lei Estadual

Lei Estadual - Ano 2004

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

LEI Nº 2.927, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2.004

Publicada no DOE de 17.11.04, Poder Executivo, p. 1.

 

MODIFICA dispositivos da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamentou a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais, e da Lei nº 2.879, de 31 de março de 2004 e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

 

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

 

LEI :

 

 

Art. 1º - Os dispositivos da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 13 - .................................................................................................................

.................................................................................................................................

 

§13 - ........................................................................................................................

..................................................................................................................................

 

XIV - alto-falante;

 

XV - transformador de força com potência não superiora 3 KVA;

 

XVI – bobina de correção ou atenuação.

 

           .................................................................................................................................”

 

 

“Art. 14 - ..................................................................................................................

I - ..............................................................................................................................

..................................................................................................................................

 

§4º - ..........................................................................................................................

 ..................................................................................................................................

 

           II – na importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à industrialização de:

a)     placas de circuito impresso montada para produção de aparelhos de áudio e vídeo, exceto para uso em bens enquadrados nos incisos II, III e IV do §13 do artigo 13;

b)    alto-falante;

c)     transformador de força com potência não superior a 3 KVA;

d)    bobina de correção ou atenuação.

 

III - nas saídas de:

a)     placa de circuito impresso montada para produção de aparelhos de áudio e vídeo, exceto para uso em bens enquadrados nos incisos II, III e IV do §13 do artigo 13;

b)    tubos de raios catódicos;

c)     alto-falante;

d)    transformador de força com potência não superior a 3 KVA;

e)     bobina de correção ou atenuação.

 

           .................................................................................................................................”

 

          Art. 18 – as indústrias fabricantes dos produtos a seguir especificados gozarão do incentivo fiscal de redução da base de cálculo quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários, nos seguintes percentuais:

 

          I – 55% (cinqüenta e cinco por cento) para produção:

          a) de placas de circuito impresso montada destinada aos aparelhos de áudio e vídeo, exceto para uso em bens enquadrados no incisos II, III e IV do §13 do artigo 13;

          b) alto-falante;

          c) transformador de força com potência não superior a 3 KVA;

          d) bobina de correção ou atenuação.

           ...................................................................................................................................

 

          § 1º - O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à indústria de bens intermediários que mantenha relação de   controlada, controladora, coligada, matriz e filial, com a empresa produtora de bens finais localizadas neste Estado.

          ....................................................................................................................................

 

          Art. 55 – As empresas detentoras do incentivo de adicional de restituição do ICMS, em razão do empreendimento agropecuário localizado no interior do Estado, deverão submeter projeto de atualização do referido investimento até 30 de novembro de 2.004.

 

 ...........................................................................................................................................”

 

Art. 2º - O caput do artigo 2º da Lei nº 2.879, de 31 de março de 2.004, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

Art. 2º - Aplicar-se-á  a alíquota interna do ICMS correspondente a 7% (sete por cento), exceto em relação à placa de circuito impresso montada destinada à industrialização de bens de áudio e vídeo, alto-falante, transformador de força com potência não superior a 3 KVA e bobina de correção ou atenuação”.

 

 Art. 3° - Revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso V do § 4º do artigo 14, da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2.003, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

          GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 2.004.

 

 

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

 

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico

 

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda