GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 2.806, DE 04 DE JULHO DE 2003
Publicada no DOE de
04.07.2003, Poder Executivo, p. 1.
·
Alterada pela Lei nº 2.811, de 14.07.2003.
AUTORIZA o Poder Executivo a conceder remissão de
débitos fiscais na forma e condições que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
remissão de débitos fiscais de ICMS lançados através de Auto de Infração e
Notificação Fiscal, lavrados até 31 de dezembro de 2.001, desde que o
contribuinte beneficiário atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
I – seja indústria
incentivada instalada na Zona Franca de Manaus;
Nova redação dada ao inciso II pela Lei 2.811/03, efeitos a partir
de 14.07.03.
II – não se encontre em litígio judicial com
o Estado, com relação ao objeto da remissão.
Redação original:
II - não
se encontre em litígio judicial com o Estado.
Parágrafo único. Para fins do disposto
no inciso II deste artigo, o contribuinte poderá se beneficiar desta Lei, desde
que desista formalmente da ação.
Art. 2º Esta Lei não se aplica a débitos fiscais
decorrentes de ICMS devido:
I – na condição de
substituto tributário;
Nova redação dada ao inciso II pela Lei
2.811/03, efeitos a partir de 14.07.03.
II – por diferencial de alíquota interestadual,
na aquisição de material de uso e consumo e/ou ativo imobilizado;
Redação original:
II – por
diferencial de alíquota interestadual;
III – pela entrada de
mercadorias ou bens importados do exterior;
IV – em decorrência
de apuração e declaração obrigatórias;
V – em razão de
operações desacompanhadas de documentação fiscal, apuradas através de
levantamento físico ou documental de estoque e de vistoria física de
mercadorias;
VI – como conseqüência de decisão favorável ao Fisco, prolatada em
qualquer instância judicial;
VII – como resultado
de confissão e parcelamento;
VIII – pelo estorno
do imposto em decorrência da apropriação indevida de crédito fiscal nas
devoluções de produtos incentivados com restituição do ICMS.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de
julho de 2003.
OMAR
JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado,
em exercício
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil
ALFREDO
PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado
da Fazenda