GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
Publicada no DOE de 08.04.2003, Atos do Poder Executivo, p. 1.
DISPÕE sobre normas e
procedimentos para a definição dos índices de participação dos Municípios no produto
da arrecadação do ICMS de que trata o artigo
158,
IV, da Constituição Federal, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO SABER a
todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I:
Art. 1º
A parcela do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, pertencente aos
Municípios, será creditada, pelo Estado, da seguinte forma:
I - (três quartos), na
proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de
mercadorias e nas prestações de serviços realizadas no território de cada
Município;
II - (um quarto),
conforme definido em lei específica.
Art. 2º
No cálculo do valor adicionado serão consideradas:
I - as operações e
prestações que constituem fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for
antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido
ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores
fiscais;
II - as operações
imunes do imposto, conforme as alíneas a e b do inciso
X do § 2º do artigo 155, e a alínea
d do inciso VI do artigo 150, da Constituição Federal.
Art. 3º
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, observada a legislação sobre
licitação pública, instituição oficial como a Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística – FIBGE, o Instituto de Pesquisa
Econômica Aplicada – IPEA, ou outra instituição especializada, para
realizar estudos destinados a apurar o valor adicionado para efeito do previsto
na Lei Complementar
nº 63, de 11 de janeiro de 1990, desta Lei e no seu regulamento,
inclusive o cálculo do Produto Interno Bruto – PIB de cada Município, por grupo
de atividade econômica, respeitando para tal estudo os limites da legislação em
vigor.
Parágrafo único. O Estado, através da
Secretaria da Fazenda, fará publicar, no seu órgão oficial, o resultado dos
estudos de que trata o caput deste
artigo, e encaminhará, na íntegra, os referidos estudos à Assembléia
Legislativa, aos Prefeitos Municipais, às Câmaras Municipais, ao Tribunal de
Contas do Estado e ao Ministério Público Estadual, observado, ainda, o disposto
no § 5º do artigo 3º da
Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1.990.
Art. 4º Até
a fixação dos índices com base no valor adicionado identificado pelo trabalho
técnico previsto no artigo anterior, e nos critérios referentes à parcela de um
quarto a serem definidos em lei, serão mantidos e aplicados os índices
calculados de acordo com os critérios estabelecidos pela Lei nº 2.749, de 16 de
setembro de 2002, para o crédito da parcela do produto da arrecadação do ICMS
pertencente aos Municípios.
Art. 5º O valor adicionado de cada Município e
os respectivos índices percentuais de participação no produto de arrecadação do
ICMS serão publicados até o dia 30 de junho do ano da apuração, tendo os
Municípios o prazo de trinta dias corridos, contados da sua publicação, para
impugnar os dados e os índices elaborados e publicados, conforme os §§ 6º e 7º
do artigo 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1.990.
Parágrafo único. No prazo de sessenta
dias corridos, contados da primeira publicação, o Estado deverá julgar e
publicar as impugnações apresentadas, bem como os índices definitivos de cada
Município, para aplicação e entrega das parcelas dos Municípios a partir do
primeiro dia do ano imediatamente seguinte ao da apuração, nos termos dos §§ 3º
e 8º do artigo 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 6º Conhecido o valor adicionado de cada
Município, nos termos do artigo 3º desta Lei, o Poder Executivo, no prazo de 30
(trinta) dias, encaminhará à Assembléia Legislativa
projeto de lei dispondo sobre os critérios para a distribuição do valor
correspondente a um quarto da parcela de ICMS pertencente aos Municípios, e
outras normas regulamentares.
Art. 7º No corrente ano, face ao disposto nos
§§ 3º e 4º do artigo 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990,
serão apurados os índices de valores adicionados dos municípios do Amazonas,
referentes aos exercícios de 2.000, 2.001 e 2.002.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de abril de 2.003.
EDUARDO BRAGA
Governador
do Estado
JOSÉ ALVES
PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
JOSÉ CARLOS DE
SOUZA BRAGA
Secretário de Estado de Planejamento
e Desenvolvimento Econômico
ALFREDO PAES DOS
SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda