Descrição: Descrição: Brasão%20Amazonas

GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

PÁGINA PRINCIPAL

LEGISLAÇÃO FEDERAL

LEGISLAÇÃO CONFAZ

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

 

SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT

LEGISLAÇÃO ESTADUAL

Lei Estadual

Lei Estadual - Ano 2001

ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL

 

LEI Nº 2.678, DE 19 DE SETEMBRO DE 2.001

Publicada no DOE de 19.09.2001, Poder Executivo, p. 1.

 

·         Efeitos a partir de 19.09.2001

 

CONCEDE isenção de taxa de emolumentos e das taxas judiciais aos atos praticados pelos serviços judiciais, notariais e de registro, nas hipóteses em que especifica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

 

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a  presente

 

L E I:

 

Art. 1º  O Estado do Amazonas, suas autarquias e fundações, são isentos da taxa de emolumentos e das custas judiciárias relativos aos atos praticados pelos serviços judiciais, notariais e de registro.

 

Parágrafo único.  A isenção prevista neste artigo não alcança o reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora.

 

Art. 2º  São isentas de custas e emolumentos, devidos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, as operações de averbação de cessão dos créditos imobiliários adquiridos pelo Estado do Amazonas e posteriormente cedidos à Caixa Econômica Federal, em decorrência do Processo de Federalização do Banco do Estado do Amazonas S.A., instituído pela Lei nº 2.517, de 22 de dezembro de 1.998, e implementado através do Contrato de Aquisição de Ativos firmado entre as pessoas jurídicas referidas neste artigo.

 

Art. 3º  Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de setembro de 2.001.

 

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

 

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

 

JORGE HENRIQUE DE FREITAS PINHO

Procurador Geral do Estado

 

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda