GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº
2.380, DE 01 DE MARCO DE 1996
Publicada no DOE de 01.03.96
·
Efeitos
a partir de 01.03.96
·
Vide
Decreto nº 17.155, de 19.04.96.
·
Vide
inciso V da Resolução nº 008/96
- CONDAM, de 23.05.1996.
ALTERA a redação do inciso VII, do artigo 19, e alínea "a" do
artigo 34, da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989 e dá
outras providencias.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso VIII, da
Constituição Estadual,
FAÇO SABER a todos habitantes que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a presente
L E I:
Art. 1º O inciso VII, do artigo 19 e alínea "a" do
artigo 34, da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
19.
................................................................................................................
................................................................................................................................
VII - manter a administração, inclusive
a contabilidade e recolher o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e
contribuições sociais e previdenciárias no Estado do Amazonas, bem como
utilizar a infra-estrutura de serviço local.
Art.
34.
..................................................................................................................
................................................................................................................................
II - ...........................................................................................................................
a) deixar de cumprir as disposições dos
incisos II, III, IV, VI, e VII, do art. 19, desta Lei.
§
4º As exigências de que trata este
artigo não dispensam as empresas incentivadas que não exercem opção pelo
Sistema de Incentivos Fiscais instituído por esta Lei, nem aquelas com projetos
já aprovados, que venham a se instalar na Zona Franca de Manaus.”
Art. 2º A alínea
"f" do artigo 7º, da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, passa a
ter a seguinte redação:
"Art.
7º
..................................................................................................................
................................................................................................................................
f) promovam a interiorização de
desenvolvimento econômico e social do Estado.”
Art. 3o Acrescenta-se
a alínea "h" ao artigo 7º da lei de que trata o artigo 2º, com a
seguinte redação:
"Art.
7º
..................................................................................................................
................................................................................................................................
h) promovam atividades ligadas a
indústria do turismo."
Art. 4º Revogadas as
disposições em contrário, esta Lei entra em vigor nesta data, passando a
produzir seus efeitos a partir da publicação no Diário Oficial do Estado.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 01 de março de 1996.
AMAZONINO
ARMANDO MENDES
Governador
do Estado
ROBÉRIO DOS
SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário
de Estado do Governo