GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI
Nº 2.350, DE 18 DE OUTUBRO DE 1995
Publicada no DOE de 18.10.95, Poder
Executivo, p.1.
·
Efeitos a partir de 18.10.95
·
Vide art. 22 da Lei nº 8.906, de 04.07.95.
·
Vide art. 15 da Lei nº 1.807, de 23.11.87.
·
Alterada pela Lei nº 4.218, de 8.10.2015.
·
Vide Lei
Complementar nº 202/19, de 11.12.2019.
DISPÕE sobre a Cobrança Extrajudicial da
Dívida Tributária do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO AMAZONAS
FAÇO
SABER a todos os
habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a
presente
L E I:
Art. 1º A
dívida tributária do Estado, uma vez inscrita, poderá ser cobrada
extrajudicialmente, observado o disposto nesta Lei.
Art.
2.º Inscrita
a dívida no setor competente da Secretaria da Fazenda, a Procuradoria Geral do
Estado, antes de ajuizar a Ação cabível, intimará o devedor, no prazo máximo de
cinco dias, para pagamento do débito acrescido dos encargos legais
correspondentes, inclusive verba honorária não superior a 10% (dez por cento)
do montante, na forma do que dispõe o art. 22 da Lei Federal nº 8.906, de 04 de
julho de 1994 e obedecido o art. 15 da Lei nº 1.807, de 23 de novembro de 1987.
Parágrafo
1º acrescentado pela Lei nº 4.218, com efeitos de
8.10.2015:
§ 1.º Não haverá a
incidência de honorários advocatícios na cobrança de dívida ativa decorrente
de:
Inciso I acrescentado pela Lei nº 4.218, com efeitos de 8.10.2015:
I - penalidades
aplicadas pelos órgãos ambientais do Estado;
Inciso II acrescentado pela Lei nº 4.218, com efeitos de 8.10.2015:
II - decisões e multas aplicadas
pelo Tribunal de Contas do Estado do Amazonas; e
Inciso III acrescentado pela Lei nº 4.218, com efeitos de 8.10.2015:
III - penalidades
aplicadas pelos órgãos de defesa do consumidor.
Parágrafo 2º acrescentado pela Lei nº 4.218, com efeitos de 8.10.2015:
§ 2.º Estão isentas do
pagamento da parcela de honorários de que trata o “caput” do presente artigo as associações de qualquer natureza e as
cooperativas relacionadas ao setor primário da economia.
Parágrafo 3º acrescentado pela Lei nº 4.218, com efeitos de
8.10.2015:
§ 3.º A parcela de
honorários está sujeita às mesmas condições de parcelamento, inclusive quanto a
prazo, aplicáveis ao crédito público cobrado, seja ele tributário ou não
tributário, observado o valor mínimo da parcela de honorários fixado em ato do
Conselho de Procuradores do Estado.
Parágrafo
único renumerado para § 4º pela Lei nº 4.218, com
efeitos de 8.10.2015:
§ 4.º Não atendendo o
devedor à intimação, a Procuradoria-Geral do Estado ajuízará
a execução no prazo máximo de 03 (três) dias úteis.
Redação original:
Parágrafo
único. Não atendendo o devedor à intimação, a
Procuradoria Geral do Estado ajuizará a execução do prazo máximo de três dias
úteis.
Art.
3º Por proposta do
devedor, o débito para com a Fazenda Pública cobrado
extrajudicialmente poderá ser parcelado, mediante garantia e acrescido dos
encargos de que trata o artigo anterior.
§
1º O pedido de parcelamento será examinado pelo
Procurador do Estado que houver determinado a intimação e, consultados o
interesse e a conveniência do Erário, autorizado conjuntamente:
I - pelo Procurador-Chefe da
Procuradoria Fiscal e pelo Coordenador de Arrecadação da SEFAZ, quando o valor
do débito consolidado corresponder a menos de 50.000 (cinqüenta
mil) UFIRs;
II - pelo Procurador Geral do Estado e
pelo Secretário de Estado da Fazenda, nos demais casos.
§
2º Autorizado o parcelamento, a Procuradoria
Geral do Estado, lavrará o termo próprio, com as garantias legais competentes, mediante
a prova do recolhimento, pelo devedor, da primeira parcela da avença,
observando o limite mínimo fixado em Regulamento.
§
3º As medidas de que tratam os parágrafos
anteriores não poderão ultrapassar o prazo de 30 (trinta) dias contados da
intimação do devedor.
Art.
4º O devedor poderá apresentar como garantia:
I - bens de sua propriedade ou
oferecidos por terceiros e aceitos pela autoridade competente;
II - fiança bancária;
III - outro tipo de fiança, desde que
o fiador comprove possuir bens suficientes.
Parágrafo
único. As garantias deverão, em conjunto ou
separadamente, cobrir o valor do débito consolidado.
Art.
5º O inadimplemento relativo a qualquer das
parcelas pactuadas autoriza a cobrança judicial do débito superveniente,
independentemente de nova intimação do devedor.
Art.
6º Fica extinto um dos cargos remanescentes de
Procurador da Fazenda Estadual e transformados os outros quatro em Procurador
do Estado de 3ª classe.
Parágrafo
único. Será automaticamente extinto quando vagar o cargo
de Procurador da Fazenda Estadual atualmente provido.
Art.
7º O Poder Executivo regulamentará o disposto
nesta Lei no prazo de trinta dias.
Art.
8º Revogadas as disposições em contrário, esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 18 de outubro de 1995.
AMAZONINO
ARMANDO MENDES
Governador
do Estado
ROBÉRIO
DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário
de Estado de Governo