GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI
Nº 2.349, DE 18 DE OUTUBRO DE 1995
Publicada no DOE de 18.10.95, Poder
Executivo, p.1
·
Vide Resolução
nº 023/95-GSEFAZ, que estabelece procedimentos para fruição do benefício de
que trata o art. 2º da Lei nº 2.349 de 18 de outubro de 1995.
·
Vide Decreto
nº 18.092, de 22.08.97, que dispõe sobre crédito fiscal decorrente do
recolhimento resultante da aplicabilidade da Lei nº 2.349, de 18.10.95.
EXPLICITA os itens das despesas aduaneiras e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO AMAZONAS
FAÇO
SABER a todos os
habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
decretou e eu sanciono a presente
L
E I:
Art.
1º A base de cálculo
do ICMS nas importações de mercadorias e outros bens, procedentes do exterior,
é o valor declarado no documento de importação, acrescido dos valores dos
Impostos de Importação (II), sobre Produtos Industrializados (IPI), sobre
Operações de Cambio (IOF), e das despesas aduaneiras (Art. 14, I da Lei nº
1.320, de 28 de dezembro de 1978, com redação dada pela Lei nº. 1.893, de 30 de
dezembro de 1988).
§
1º Compreende as despesas aduaneiras, além das
taxas, preços públicos e emolumentos, todos os demais encargos necessários,
pagos ou incorridos, relacionados com o desembaraço aduaneiro, os quais
integram o custo de importação da mercadoria ou bem.
§
2º Os impostos federais somente integram a base
de cálculo do imposto se devidos.
§
3º O imposto incidente sobre as despesas
aduaneiras, e não integrante da notificação realizada pela Secretaria de Estado
da Fazenda, será apurado e recolhido pelo contribuinte, sem prévio visto, no
prazo constante na Notificação que lhe deu origem.
Art.
2º
O crédito
tributário constituído de ofício através de Auto de Infração relativo às
despesas aduaneiras, poderá ser pago com a multa prevista no "caput"
do artigo 100, da Lei nº 1.320/78, desde que o contribuinte efetue o pagamento
dentro do prazo de defesa, renunciando expressamente ao direito de defesa
administrativa ou judicial.
§
1º O benefício
previsto neste artigo estende-se aos
contribuintes já autuados, tendo impugnado ou não o Auto de Infração, desde que
o contribuinte efetue o pagamento do crédito tributário no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da data da publicação desta Lei, renunciando igualmente qualquer
recurso administrativo ou judicial.
§
2º O pagamento realizado na forma deste artigo,
dispensa o contribuinte dos juros de mora.
§
3º Este artigo terá eficácia somente por 120
(cento e vinte) dias.
Art.
3º Revogadas as
disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 10 de outubro de 1995.
AMAZONINO
ARMANDO MENDES
Governador do Estado
ROBÉRIO
DOS SANTOS PEREIRA BRAGA
Secretário de Estado de Governo