GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI Nº 1.944, DE 31 DE
JANEIRO DE 1990
Publicada no DOE de
31.01.90, Poder Executivo, p. 1.
·
Efeitos a partir de 31.01.90
·
Regulamentado pelo Decreto
nº 12.791, de 31.01.1990.
AUTORIZA o Poder Executivo a dispensar multa, juros
de mora e reduzir a correção monetária de débitos fiscais.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
FAÇO SABER a todos os habitantes que
a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e
eu sanciono a presente
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
autorizado a dispensar o pagamento de multa, juros de mora e a reduzir parte da
correção monetária dos débitos fiscais vencidos, relativos aos fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 1988, atendidos os requisitos a seguir:
I – ser microempresa
ou firma individual com receitas anuais de até 70.000 (setenta mil) Bônus do
Tesouro Nacional (BTN);
II – ser pequena
empresa com receita anual de até 700.000 (setecentos mil) BTN;
III – qualquer outra
empresa, .... vetado.
Art. 2º Vetado.
Art. 3º Vetado.
Art. 4º Para usufruir da dispensa prevista no art.
1º, o contribuinte deverá pagar ou requerer parcelamento, até 31 de março de
1990; tratando-se de contribuinte localizado no interior do Estado o prazo se
estende até o dia 30 de junho de 1990.
Parágrafo único. O reconhecimento da dispensa de que trata o
art. 1º, dar-se-á por despacho fundamentado do Secretário de Fazenda.
Art. 5º O débito fiscal, em qualquer fase de sua
cobrança, poderá ser parcelado na forma como dispõe a legislação em vigor.
Art. 6º Vetado.
Art. 7º O benefício previsto nesta Lei não autoriza
restituição de importâncias já pagas aos cofres do Estado.
Art. 8º Fica a Secretaria de Fazenda autorizada a
editar normas complementares para fiel execução desta Lei.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 10. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de
janeiro de 1990.
Governador
do Estado, em exercício.
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
JAYTH
DE OLIVEIRA CHAVES
Secretário
de Estado de Governo
PAULO
Herban MACIEL JACOB FILHO
Secretário
de Estado da Administração
ALFREDO
PEREIRA DO NASCIMENTO
Secretário
de Estado da Fazenda
AFONSO
LUIZ COSTA LINS
Secretário
de Estado da Justiça
OSIRIS
MESSIAS ARAÚJO DA SILVA
Secretário
de Estado da Indústria, Comércio e Turismo.
JOSÉ
RENATO DA FROTA UCHÔA
Secretário
de Estado do Planejamento e Coordenação Geral
JOSÉ
AUGUSTO DE ALMEIDA
Secretário
de Estado dos Transportes e Obras
TANCREDO
CASTRO SOARES
Secretário
de Estado da Saúde
LIBERATO
VIANA BARROSO
Secretário
de Estado da Produção Rural e Abastecimento
JOSÉ
MELO DE OLIVEIRA
Secretário
de Estado da Educação e Cultura
MARIA
DO SOCORRO DUTRA LINDOSO
Secretária
de Estado do Trabalho e Bem Estar Social
CELES
CALPÚRNIA BORGES MELO
Secretária
de Estado de Comunicação Social
PAULO
ROBERTO DE MORAES REGO FIGUEIREDO
Secretário
de Estado p/ Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira