GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
LEI
Nº 1.895 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1988.
Publicada no DOE
de 30.12.1988, Atos do Poder Executivo Estadual, 2º Edição, pag. 6
INSTITUI a Contribuição de Melhoria prevista
no artigo 145, III, da Constituição Federal e estabelece providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO AMAZONAS,
FACO
SABER a todos os
habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
LEI:
Art.
1º Fica
instituída a Contribuição de Melhoria, tendo como fato gerador a valorização
imobiliária decorrente da execução das seguintes obras públicas:
I - construção, alargamento
pavimentação e reparação de estradas de rodagem, inclusive os trabalhos
concernentes às estruturas inferiores ou superiores, e obras de arte e
arborização de vias públicas;
II - construção de sistema de
tratamento e de abastecimento de água e de esgoto, e de contenção contra desabamento
e enchentes;
III - instalação de redes elétricas e
telefônicas.
Art.
2º O sujeito passivo
da contribuição de melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor a qualquer título do imóvel valorizado.
Art.
3º Compete à
Secretaria da Fazenda efetuar o lançamento da contribuição de melhoria, com
base nos elementos fornecidos pelo órgão responsável pela obra.
Art.
4º A contribuição de melhoria será determinada
pelo rateio da parcela do custo da obra entre os imóveis situados na zona beneficiada,
em função da área ocupada.
Art.
5º A zona de influência da obra pública será
fixada por decreto do Poder Executivo e abrangerá os imóveis atingidos direta
ou indiretamente pela valorização decorrente da execução das obras públicas
arroladas no artigo 1º.
§
1º O contribuinte cujo imóvel esteja na
respectiva zona de influência deverá ser notificado desta situação.
§
2º Uma vez notificado, terá o contribuinte 20
(vinte) dias de prazo, contado a partir
da ciência da notificação, para impugnar a inclusão de seu imóvel na zona de
influência.
§
3º A
impugnação referida no parágrafo anterior será julgada pelo titular do órgão
responsável pela obra, no prazo máximo de 8 (oito)dias, contado a partir de seu
recebimento.
Art.
6º O
custo final da obra, que será atualizado monetariamente até o momento do
lançamento, será o limite para cobrança da contribuição de melhoria e nele se
incluirão as despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação,
financiamentos e execução.
Art.
7º O Poder Executivo poderá, levando em conta a
natureza da obra, o interesse para a coletividade e os efeitos para os imóveis
direta ou indiretamente valorizados, absorver parte do custo da obra, de modo a
respeitar a capacidade contributiva dos sujeitos passivos.
Art.
8º O contribuinte
cujo imóvel seja valorizado deverá ser notificado dos
seguinte elementos antes da cobrança do tributo:
I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento do custo das obras;
III - plano de rateio entre os imóveis
beneficiados;
IV - identificação do órgão
responsável pela obra.
Art.
9º O contribuinte, uma vez notificado, poderá
impugnar os elementos constantes da notificação referida no artigo anterior, no
prazo de 20 (vinte) dias contado da ciência.
Art.
10. As reclamações e os recursos contra
lançamentos relativos à contribuição de melhoria serão julgados de acordo com
as normas que regem o contencioso administrativo-tributário.
Art.
11. Nenhuma das
impugnações referidas nesta lei suspenderá o inciso ou prosseguimento das
obras.
Art.
12. O crédito
tributário não satisfeito da contribuição de
melhoria terá preferência sobre outras dívidas fiscais quanto ao
imóvel valorizado.
Art.
13. Iniciada a obra,
poderá a administração pública imediatamente efetuar a cobrança antecipada do
valor provisório da contribuição de melhoria.
Parágrafo
único. Terminada a obra, o lançamento deverá ser
referido para cobrança da diferença entre o valor definitivo e o valor
provisório.
Art.
14. Os prazos de pagamento da contribuição de
melhoria serão fixados em decreto do Poder Executivo, admitido seu
parcelamento.
Art.
15. O atraso no pagamento de qualquer parcela da
contribuição sujeitará o infrator à multa de 20%(vinte por cento), calculado
sobre o valor corrigido do tributo, acrescida de juros de 1%(um por cento) ao
mês ou fração.
Art.
16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1989.
GABINETE DO GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,
30 de dezembro de 1988.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do
Estado
Mário Antônio da Silva Sussmann
Secretário de
Governo do Estado
José Alves Pacífico
Secretário de
Estado Chefe da Casa Civil
Alfredo Pereira do Nascimento
Secretário de
Estado da Administração
Ozias Monteiro Rodrigues
Secretário de
Estado da Fazenda
Liberato Viana Barroso
Secretário de
Estado da Produção Rural e Abastecimento
José Melo de Oliveira
Secretário de
Estado da Educação e Cultura
Luiz Fernando Sarmento Nicolau
Secretário de
Estado da Saúde
José Augusto Almeida
Secretário de
Estado dos Transportes e Obras
Osíris Messias Araújo da Silva
Secretário de
Estado da Indústria, Comércio e Turismo
Afonso Luiz Costa Lins
Secretário de
Estado da Justiça
José Renato da Frota Uchôa
Secretário de
Estado do Planejamento e Coordenação Geral
Maria do Socorro Dutra Lindoso
Secretária de
Estado do Trabalho e Bem Estar Social
Raimundo Nonato Lopes
Secretário de
Estado da Segurança
Paulo Roberto de Moraes Rego
Figueiredo
Secretário de
Estado de Comunicação Social