GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
Lei Complementar Estadual - Ano 2023 |
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 258,
DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
Publicada no DOE de 14.12.2023, Poder Executivo, p.3.
ALTERA o
Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de
29 de dezembro de 1997, e INCORPORA à Legislação Tributária do
Estado do Amazonas o Convênio ICMS n .º 68/23.
FAÇO SABER a
todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I C O M P L E M E N T A R :
Art. 1º Fica
acrescentado o artigo 18-B ao Capítulo VI do Título II
do Livro Primeiro do Código Tributário do Estado, instituído pela Lei Complementar
n.º 19, de 29 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
“Art. 18-B. Fica
concedido crédito presumido de até 100% (cem por cento) do valor da alíquota ad rem do
ICMS, relativo às operações internas com gás liquefeito de gás natural - GLGN
destinadas aos estabelecimentos de refino de petróleo localizados na Zona
Franca de Manaus.”
Art. 2º Fica
incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS n.º 68, de 16 de
maio de 2023, que autoriza o Estado do Amazonas a conceder crédito presumido de
até 100% (cem por cento) do valor da alíquota ad rem do ICMS, nas operações internas com GLGN.
Art. 3º Fica
o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para execução
desta Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de junho de 2023.
GABINETE DO GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de dezembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador
do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário
de Estado da Fazenda