SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 42.481, DE 10 DE JULHO DE 2020
Publicado no
DOE de 10.7.2020, Poder Executivo, p. 1.
ALTERA, na forma que
especifica, o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686,
de 28 de dezembro de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da
Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a solicitação da
Secretaria de Estado da Fazenda, constante do Ofício n.º 08887/2020 - GSEFAZ;
CONSIDERANDO a autorização
estabelecida no art. 328 da Lei Complementar n.° 19, de
29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas,
e o que mais consta do Processo n.°
01.01.011101.00006424.2020,
D E C R E T A :
Art. 1.º A alínea b,
do inciso II, do Art. 47, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto
n.º 20.686,
de 28 de dezembro de 1999, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art.
47 ............................................................
II - ......................................................................
b) o
procedimento da restituição do ICMS, previsto no Capítulo XVII-A, caso haja
encerramento de atividades;”
Art. 2.º O § 3.º, art.
102, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686,
de 28 de dezembro de 1999, terá nova redação e a inclusão dos incisos I e II,
com as seguintes redações:
“Art.
102 ............................................................
§ 3.º Na hipótese do §
2.º deste artigo, havendo saldo remanescente ou em se tratando de
estabelecimento único, os saldos credores acumulados, mediante expressa
homologação da autoridade fiscal, nos termos do art. 150 da Lei n.° 5.172, de 25 de outubro de 1966, o Código Tributário
Nacional, poderão:
I - ser transferidos
pelo sujeito passivo a outro contribuinte localizado no Estado, para
compensação parcelada com o imposto devido na apuração, mediante ato do
Secretário de Estado da Fazenda que autorize a utilização do crédito;
II - ser utilizados
para compensação parcelada com o débito do imposto relativo às hipóteses de
incidência definidas no § 1.º do art. 6.º e nos artigos 25-B e 25-C, todos da
Lei Complementar n.°19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código
Tributário do Estado do Amazonas.”
Art. 3.º O art. 102, do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686,
de 28 de dezembro de 1999, terá a inclusão dos §§ 4.º e 5.º, com as seguintes
redações:
“Art.
102 ............................................................
§ 4.º O aproveitamento
dos saldos credores acumulados de que trata § 3.º deste artigo observará a
disciplina definida em ato do Secretário de Estado da Fazenda, atendidas as
seguintes condições:
I - o contribuinte
deverá estar:
a) com a entrega em
dia do arquivo de sua Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI, sem erros ou
incorreções; e
b) regular no cumprimento
de todas as demais obrigações tributárias junto à Fazenda Estadual, observado o
disposto no § 7.º do art. 107;
II - o contribuinte
deverá apresentar requerimento junto à Secretaria Executiva da Receita - SER,
indicando, obrigatoriamente, a sua opção quanto à forma de aproveitamento dos
saldos credores acumulados;
III - os saldos
credores acumulados, submetidos à homologação pela autoridade fiscal, serão os
registrados na escrituração fiscal do contribuinte até o mês imediatamente
anterior ao da apresentação do requerimento de que trata o inciso II;
IV - o valor do
crédito a ser utilizado na compensação será limitado, em cada mês, a 30%
(trinta por cento) do débito correspondente ao imposto:
a) apurado, na
forma do art. 98, pelo contribuinte que receber o crédito em transferência, na
hipótese do inciso I do § 3.º deste artigo;
b) notificado pela
Secretaria de Estado da Fazenda por ocasião do desembaraço de bens ou
mercadorias procedentes de outra unidade da Federação ou do exterior, na
hipótese do inciso II do § 3.º deste artigo.
§ 5.º Realizada a
compensação parcelada de que tratam os §§ 2.º e 3.º deste artigo, o
contribuinte deverá recolhera diferença entre o valor do débito do imposto e o
crédito utilizado, no prazo estabelecido na legislação.”
Art. 4.º O inciso II,
alíneas a e b, art. 117-A, do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado
pelo Decreto n.º 20.686, de 28 de dezembro de 1999, passam a vigorar com as
seguintes redações:
“Art.
117-A.......................................................
II - calcular o
imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da
alíquota interna sobre a seguinte base de cálculo, observado o disposto no art.
111-A:
a) custo de
aquisição mais recente acrescido do percentual de margem de valor agregado
previsto no Anexo ll-A, quando se tratar de inclusão
de mercadorias no regime de substituição tributária;
b) custo de
aquisição mais recente, deduzido da parcela do imposto cobrado por substituição
tributária ou por antecipação com encerramento de fase de tributação e
acrescido do percentual de margem de valor agregado previsto no Anexo ll-A, quando se tratar de exclusão de mercadorias do regime
de substituição tributária;”
Art. 5.º O inciso III, do
Art. 117-A, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686,
de 28 de dezembro de 1999, terá nova redação e a inclusão das alíneas a e
b, com as seguintes redações:
“Art.
117-A.......................................................
III - na forma e prazos
estabelecidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda:
a) recolher o
imposto apurado relativo à inclusão de mercadorias no regime de substituição
tributária;
b) aproveitar como
crédito fiscal na apuração o imposto apurado relativo à exclusão de mercadorias
do regime de substituição tributária;
c) informar
os valores apurados à Secretaria de Estado da Fazenda.”
Art. 6.º O Capítulo XVII,
do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 20.686,
de 28 de dezembro de 1999, será revogado e no seu lugar será incluído o
Capítulo XVII-A, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XVII-A
DA RESTITUIÇÃO E DO RESSARCIMENTO
Art.
374-A. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à
restituição total ou parcial de tributo, penalidades ou contribuições
financeiras, e de ressarcimento do imposto cobrado por substituição tributária,
nas seguintes hipóteses:
I - cobrança ou
pagamento espontâneo de tributo, penalidade ou contribuição financeira, em
duplicidade, indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária
aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente
ocorrido;
II - erro na
identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer doeu
mento relativo ao pagamento;
III - nos casos de
substituição tributária na hipótese de:
a) não ocorrência
do fato gerador presumido;
b) retenção de
valor a maior pelo contribuinte substituto em decorrência de erro de cálculo do
imposto;
IV - reforma, anulação,
revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§ 1.º É vedada a
restituição do valor do imposto que tenha sido utilizado como crédito pelo
estabelecimento destinatário.
§ 2.º A devolução não
abrange infrações de caráter formal, não prejudicadas pela
causa da restituição.
§ 3.º O pedido de
restituição de contribuição financeira:
I - deve ser
formulado por tipo de contribuição financeira;
II - não pode conter
pleito de restituição ou ressarcimento relacionado ao ICMS, que deve ser objeto
de pedido próprio.
§ 4.º Formulado o
pedido de restituição ou ressarcimento, o contribuinte somente poderá se
creditar do valor requerido, devidamente atualizado segundo os mesmos critérios
aplicados aos tributos, após decisão administrativa irrecorrível.
Art.
374-B. A restituição ou o ressarcimento, total ou parcial, dá lugar à
devolução, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias,
efetivamente recolhidas, atualizadas monetariamente, segundo o mesmo critério
aplicado ao tributo, a partir da data do pagamento indevido até a data da
decisão final concessória.
Art.
374-C. O direito de pleitear a restituição ou o ressarcimento extingue-se com o
decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses
dos incisos I, II e III do caput do art. 374-A, da data da extinção do crédito
tributário;
II - na hipótese do
inciso IV do caput do art. 374-A, da data em que se tornar definitiva a decisão
administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado,
anulado, revogado ou
rescindido a decisão condenatória.
Art.
374-D. O pedido de restituição ou ressarcimento apresentado pelo sujeito
passivo será avaliado e decidido:
I - pela Auditoria
Tributária, quando for pleiteada a devolução do valor em espécie;
II - pela Secretaria
Executiva da Receita, nas demais situações não compreendidas no inciso;
§ 1.º Na hipótese do
inciso I do caput deste artigo, o pedido de restituição ou de ressarcimento
será processado e julgado segundo as normas estabelecidas no Regulamento do
Processo Tributário Administrativo, observado o disposto no art. 258 da Lei
Complementar n.° 19, de 29 de dezembro de 1997.
§ 2.º Na hipótese do
inciso II do caput, deverá ser observado o seguinte:
I - a decisão
favorável ao sujeito passivo que deferir a restituição ou ressarcimento em
valor que exceda o definido no inciso I, do § 4.º, do art. 258, da Lei
Complementar n.° 19, de 29 de dezembro de 1997,
deverá ser homologada pelo Secretário Executivo de Receita;
II - a homologação de
decisão favorável ao sujeito passivo que deferir a restituição ou ressarcimento
até o valor definido no inciso I, do § 4.º, do art. 258, da Lei Complementar n.° 19, de 1997, competirá aos Chefes de Departamento da
Secretaria Executiva da Receita, na forma estabelecida em ato do Secretário de
Estado da Fazenda;
III - é facultado ao
sujeito passivo apresentar recurso contra decisão que denegar, no todo ou em
parte, a restituição ou ressarcimento pleiteado, no prazo previsto no art. 256,
observado o disposto no inciso II, do caput do art. 223, ambos da Lei
Complementar n.° 19, de 1997.
Art.
374-E. Proferida decisão definitiva do pedido de restituição ou ressarcimento
em favor do sujeito passivo, a SEFAZ emitirá a “Carta de Reconhecimento de
Direito Creditório - Carta de Crédito”.
§ 1.º A Carta de
Crédito será utilizada pelo sujeito passivo para aproveitamento do crédito
reconhecido junto à SEFAZ por uma das seguintes formas, em ordem de
preferência:
I - na escrita
fiscal, como crédito fiscal na apuração do mês em que for proferida a decisão;
II - mediante emissão
de nota fiscal eletrônica, exclusiva para esse fim, em nome de qualquer
estabelecimento inscrito como substituto tributário no Estado do Amazonas que
seja fornecedor do contribuinte substituído, no caso de ressarcimento;
III - para quitar
débitos tributários e de contribuições financeiras:
a) vencidos, do
mais antigo para o mais recente;
b) vincendos, do
vencimento mais curto para o mais longo;
c) futuros.
§ 2.º Não sendo
possível o aproveitamento do crédito fiscal por uma das formas previstas no
caput deste artigo, a restituição ou o ressarcimento deverá ser feito em
espécie, observado o disposto no inciso I, do caput do art. 223, da Lei
Complementar n.º 19, de 1997.
§ 3.º Por ocasião do
cumprimento da decisão proferida pelos órgãos julgadores do contencioso da
Secretaria de Estado da Fazenda, havendo manifestação formal no sentido de
aproveitamento do crédito reconhecido, nos termos do disposto no § 1.º do art.
308 da Lei Complementar n.° 19, de 1997, será adotada
a disciplina contida no § 1.º deste artigo.
§ 4.º A competência
para emissão, registro e controle de utilização da Carta de Crédito será
regulamentada por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
Art.
374-F. Será dada ciência da decisão do pedido de restituição ou ressarcimento
por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, e
na sua ausência, pela publicação de extrato da deliberação no Diário Oficial
Eletrônico da SEFAZ.
Art.
374-G. Os procedimentos
relacionados aos pedidos de restituição e de ressarcimento serão estabelecidos
por ato do Secretário de Estado da Fazenda.”
Art. 7.º O disposto neste
Decreto, em relação aos pedidos de restituição de tributos, contribuições
financeiras e penalidades e de ressarcimento do imposto cobrado por
substituição tributária, aplica-se aos casos pendentes de decisão
administrativa.
Art. 8.º Fica a
Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a editar normas complementares para
execução do presente Decreto.
Art. 9.º Revogadas as
disposições em contrário, em especial o art. 115, o inciso IV, do artigo 117-A
e o Capítulo XVII, todos do Decreto n.º 20.686,
de 28 de dezembro de 1999, este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 10 de julho de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador
do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ALEX DEL GIGLIO
Secretário
de Estado da Fazenda