GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 41.573, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019
Publicado no
DOE de 28.11.2019, Poder Executivo, p.9.
ALTERA na forma
que especifica o Decreto nº 37.333, de 17 de outubro de 2016,
que “REGULAMENTA a Lei n.º 4.278, de 28 de dezembro de 2015, que instituiu, no Estado
do Amazonas, o Fundo Estadual de Segurança Pública – FESP-AM, e dá outras
providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no
exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a edição da Lei n.º 5.035, de
28 de novembro de 2019, que alterou a Lei n.º 4.278, de 28 de dezembro de 2015,
que ”INSTITUI o Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP-AM, e dá outras
providências.”
CONSIDERANDO a necessidade de promover
modificações na regulamentação do Fundo Estadual de Segurança Pública –
FESP/AM, em virtude da edição do referido diploma legal;
CONSIDERANDO a proposta encaminhada pela
Secretaria Estadual de Segurança Pública, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.011101.00004614.2019,
D E C R E T
A :
Art. 1º O caput do artigo 2º, o inciso VII do artigo 7º, o
caput do artigo 8º e o inciso IV do § 1º do artigo 8º do Decreto nº 37.333, de
17 de outubro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Fundo
Estadual de Segurança Pública, - FESPAM subordinado diretamente à Secretaria de
Estado de Segurança Pública rege-se pela Lei n.º 4.278, de 28 de dezembro de
2015, pelas demais normas pertinentes aplicáveis e por este Regulamento e tem
por objetivo prover recursos para apoiar projetos, atividades e ações nas áreas
de segurança pública, defesa social, prevenção à violência, manutenção de
Custeio e Investimentos dos órgãos e das entidades que integram a Secretaria de
Estado de Segurança Pública do Amazonas, alinhados às diretrizes do Plano
Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e do Plano de Segurança Pública
do Estado do Amazonas.
(...)”
“Art. 7º (...)
VII - 10%
(dez por cento) dos valores cobrados para a inscrição em concursos públicos de
ingressos no quadro de servidores dos órgãos integrantes do FESP-AM;
(...)
“Art. 8º Os recursos do FESP-AM serão aplicados atendendo-se às necessidades da
Secretaria de Estado de Segurança Pública, Polícia Civil, Polícia Militar,
Corpo de Bombeiros Militar e Departamento Estadual de Trânsito, segundo os
planos de aplicação apreciados e aprovados pelo titular da Pasta,
observando-se, sempre, as disponibilidades financeiras e as necessidades de
cada órgão e entidade, para o desenvolvimento eficiente e eficaz das ações a
ele vinculadas.
(...)”
“Art. 8º (...)
§ 1º (...)
IV - contribuir
para a criação e manutenção da política de proteção e de melhoria da qualidade
de vida dos profissionais da Segurança Pública, de defesa social e dos órgãos e
entidades que integram o FESP/AM,;
(...)”
Art. 2º O § 1º do artigo 8º do Decreto nº 37.333, de 17 de
outubro de 2016, passa a vigorar com a inclusão do inciso V, com a seguinte
redação:
(...)”
Art. 8º (...)
§ 1.º (...)
V - à cobertura das demais despesas não mencionadas
nos incisos I a IV e que mantenham relação com o desenvolvimento de atividades
e projetos na área de segurança pública, alinhados às diretrizes do Plano
Nacional de Segurança Pública e Defesa Social e do Plano de Segurança Pública
do Estado do Amazonas.”
Art. 3º A Casa Civil promoverá a republicação do Decreto nº
37.333, de 17 de outubro de 2016, com texto consolidado, em virtude da
alteração promovida por este Decreto.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 28 de novembro de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO DE
SOUZA ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
CEL QOPM ANÉZIO
BRITO DE PAIVA
Secretário de Estado de Segurança Pública, em exercício
CEL QOPM AYRTON
FERREIRA DO NORTE
Comandante – Geral da Polícia Militar do Estado do
Amazonas
CEL QOBM DANÍZIO
VALENTE GONÇALVES NETO
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado
do Amazonas
ALANA BARBOSA
VALÉRIO TOMAZ
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício