GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 38.663, DE 30 DE JANEIRO DE 2018
Publicado no DOE de 30.1.2018, Poder
Executivo, p.5.
CONCEDE isenção do IPVA para os veículos
empregados na prestação de serviço de transporte coletivo público e urbano
convencional de passageiros do Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do art.
1º da Lei nº 4.532, de 28 de dezembro de 2017;
CONSIDERANDO o interesse do Governo do Estado em
continuar contribuindo com a redução e a estabilização dos preços das passagens
dos transportes coletivos públicos urbanos de passageiros de forma que os
usuários desse sistema de transporte sejam alcançados pelo benefício fiscal, e
considerando o que mais consta do Processo n° 01.01.011101.00000630.2018,
D
E C R E T A:
Art.
1º Ficam isentos do
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, nos exercícios de
2018 a 2021, os veículos empregados na prestação de serviço de transporte
coletivo público e urbano de passageiros, no Município de Manaus, operado
diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com
tarifas fixadas pela autoridade competente.
Paragrafo
único. A isenção de
que trata o caput deste artigo:
I - estende-se aos
serviços de transporte público executivo e alternativo, autorizados a funcionar
pela Prefeitura Municipal de Manaus;
II - será aplicada a
partir do mês em que o veículo passou a operar nos termos estabelecidos neste
artigo.
Art. 2º A sociedade empresária
ou empresário individual interessado em usufruir da isenção sobre a Propriedade
de Veículos Automotores – IPVA deverá solicitar o reconhecimento do
benefício à Secretaria de Estado da Fazenda, anexando o seguinte:
I - documento expedido
pela Superintendência Municipal de Transportes Urbanos – SMTU relacionando os
veículos de que trata o art. 1º, por sociedade empresária ou empresário
individual, placa, nº no Renavam,
nº do chassi e tipo de veículo (ônibus/micro-ônibus);
II - anexar cópia do
contrato de concessão ou permissão para exercer atividade de transporte
coletivo urbano de passageiro celebrado com a Prefeitura Municipal de Manaus;
III - possuir inscrição
no Cadastro de Contribuintes do ISS do Município de Manaus;
IV - estar em situação
regular junto à Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas – SEFAZ/AM.
§
1º O benefício de que
trata este artigo apenas será concedido aos veículos licenciados no Estado do
Amazonas, para prestação de serviço de transporte coletivo público e urbano de
passageiros, no Município de Manaus.
§
2º A fruição do
benefício de que trata o art. 1º está condicionada ao credenciamento da
sociedade empresária ou empresário individual junto a SEFAZ e poderá ser alterado
ou cassado a qualquer momento, na hipótese de inobservância das disposições
previstas neste Decreto, sem prejuízo do pagamento do imposto devido e da
imposição de penalidades.
Art.
3º O descumprimento
das obrigações decorrentes deste Decreto e das demais obrigações previstas na
legislação tributária sujeitará os infratores às sanções civis e penais
cabíveis, além das penalidades previstas na legislação tributária do Estado do
Amazonas.
Art.
4º Fica a Secretaria
de Estado da Fazenda autorizada a baixar os atos complementares para a fiel
execução do presente Decreto.
Art.
5º Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2018.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,
30 de janeiro de 2018.
AMAZONINO
ARMANDO MENDES
Governador
do Estado
JOSÉ ALVES
PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
Secretário de Estado
da Fazenda