GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.º 37.661,
DE 22 DE FEVEREIRO DE 2017
Publicado no DOE de 22.02.2017, Poder
Executivo, p.2.
·
Alterado pelo Decreto nº 37.698/17.
MODIFICA dispositivos do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686,
de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do
Amazonas, e
CONSIDERANDO a autorização estabelecida no art. 328 da Lei
Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário
do Estado do Amazonas,
D E C R E T A:
Art.
1º Ficam alterados os
dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que passam a vigorar com as seguintes
redações:
I - o § 1º do art. 24:
“§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos industrializados de
origem nacional destinados à Zona Franca de Manaus,
oriundos de outras localidades do Estado, e seu montante corresponderá ao
resultante da aplicação da alíquota interestadual prevista na alínea “a” do
inciso II do art. 12 deste Regulamento.”;
II – o § 2º do art.
111:
“§ 2° Existindo o preço final a consumidor, sugerido pelo
fabricante ou importador, a base de cálculo, para fins de substituição
tributária, é o referido preço sugerido, desde que:
I
- o fabricante, importador ou entidade representativa do setor apresente pedido
devidamente documentado por notas fiscais e demais elementos que possam
comprovar o preço praticado;
II
- na hipótese de deferimento do pedido referido no inciso I deste parágrafo, o
preço sugerido será aplicável somente após publicação de ato do Secretário de
Estado da Fazenda no Diário Oficial Eletrônico da Sefaz.”.
Art. 2º Ficam alteradas as alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 3º do
Decreto nº 37.535, de 29 de dezembro de 2016, que modifica dispositivos
do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, que passam
a vigorar com as seguintes redações:
“a) ao art. 1º;
b) ao art. 2º;”.
Art.
3º Fica alterado o
inciso II do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 24.220, de 14 de maio de 2004, que concede redução de base de cálculo do ICMS nas
operações internas com bebidas não alcoólicas inclusive água mineral, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
“II – refrigerantes, bebidas energéticas, alimento
líquido à base de frutas com ou sem adição de vitamina ou repositor energético,
extrato para o preparo de refrigerantes (“pré-mix” e “pos-mix”) e água
mineral: 9% (nove inteiros por cento).”.
Art.
4º Ficam
acrescentados os §§ 16 a 20 ao art. 20 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:
Ҥ 16. Caso o transportador
efetue redespacho, o valor do ICMS incidente sobre o trecho redespachado poderá
ser lançado como crédito do imposto na escrita fiscal do contribuinte, desde
que acobertado por Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e do
redespachado, exceto na hipótese de opção pelo crédito presumido de que trata o
§ 17 deste artigo.
§ 17. Em substituição à sistemática de
apuração normal do imposto, os prestadores de serviços de transporte poderão
optar por um crédito presumido de 20% (vinte por cento) sobre o valor do ICMS devido
na prestação, em substituição a todos os créditos a que teria direito.
§ 18. A opção pelo crédito presumido de que
trata o § 17 deste artigo deverá alcançar todos os estabelecimentos do
contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada
estabelecimento, conforme estabelecido no Convênio ICMS 106/96.
§ 19. O transportador
autônomo apropriar-se-á do crédito presumido previsto no § 17 deste artigo no
próprio documento de arrecadação.
§ 20. As empresas prestadoras de serviços de
transporte aéreo não poderão optar pela adoção do crédito presumido de que
trata o § 17 deste artigo.”.
Art.
5º Fica a Secretaria
de Estado da Fazenda autorizada a editar normas complementares para execução do
presente Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, exceto em relação:
I - ao art. 2º, que produzirá efeitos a partir de 29 de dezembro de
2016;
Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto 37.698/17, efeitos a
partir de 22.2.17.
II - ao art. 4º e ao art. 7º, I, que produzirão efeitos a partir de 1º
de março de 2017.
Redação original:
II - ao art. 4º, que produzirá efeitos a partir de 1º de março de 2017.
Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999:
a) a alínea “b” do inciso III do art. 110;
b) o § 13 do art. 111;
II – o Decreto nº 27.500,
de 2 de abril de 2008, que concede isenção do ICMS nas operações de saídas
internas de óleo diesel e de BX a ser consumido por veículos de transporte
coletivo público urbano de passageiro;
III – o inciso I do art.
3º do Decreto nº 37.535, de 2016.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de fevereiro de 2017.
JOSÉ MELO
DE OLIVEIRA
Governador do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JORGE EDUARDO JATAHY DE CASTRO
Secretário de Estado da Fazenda