GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 36.593, DE 29 DE DEZEMBRO
DE 2015
Publicado no DOE de 29.12.2015, Poder
Executivo, p.2
MODIFICA
dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686,
de 1999, do Regulamento da Lei nº
2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 2003, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do
Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO a autorização estabelecida no art. 328 da Lei Complementar
nº 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do
Amazonas;
CONSIDERANDO o disposto no art. 60 do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003,
aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art.
1º Ficam alterados os
dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que passam a vigorar com as seguintes
redações:
I – o inciso IV do § 3º
do art. 4º:
“IV
- em se tratando de partes e peças, a não incidência somente se aplica àquelas
listadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.”;
II – do art. 12:
a) a alínea “b” do
inciso I:
“b) doze por cento para as operações com produtos agrícolas
comestíveis, se produzidos e/ou beneficiados no Estado;”;
b) a alínea “c” do
inciso I:
“c) dezoito por cento para as demais mercadorias, inclusive
para o gás liquefeito de petróleo – GLP e para o gás liquefeito derivado de gás
natural - GLGN, e serviços;”;
c) a alínea “a” do
inciso II:
“a) doze por cento, exceto nas hipóteses das alíneas “b” e
“c” deste inciso;”;
III – do art. 13:
a) o caput do § 8º:
Ҥ
8° Na hipótese do inciso XVII do caput
do art. 3°, a base de cálculo do imposto é:”;
b) a alínea “b” do
inciso I do § 8º:
“b) na ausência
do preço a que se refere a alínea “a” deste inciso, o valor da mercadoria,
incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, tributos e outros
encargos transferíveis ao varejista, acrescido, se for o caso, de percentual de
margem de valor agregado fixada no Anexo II-A deste Regulamento;”;
c) o § 33:
“§ 33. Nas saídas internas de gás natural promovidas pelo produtor de gás natural para a
distribuidora de gás natural no Amazonas, com destinação final à geração de
energia elétrica por empreendimento vencedor de Leilão de Energia Nova
localizado no interior do Estado, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de
forma que a carga tributária corresponda a 12% (doze por cento) do valor da
operação, conforme disposto no Convênio ICMS 18/92, ficando considerado “já
tributado” nas demais fases de comercialização.”;
d) o inciso I do § 34:
“I
- aplica-se também às saídas internas de gás natural destinado aos
estabelecimentos industriais incentivados pela Lei nº 2.826, de 2003, sem
encerramento da fase de tributação, e aos estabelecimentos comerciais para
geração de energia elétrica para seu uso e consumo;”;
IV – o § 5º do art. 19:
Ҥ
5º Para efeito de exigência do ICMS por antecipação e/ou substituição
tributária, se a mercadoria estiver na Pauta de Preços Mínimos, aplicar-se-á o
preço nela indicado, em substituição aos percentuais fixados no Anexo II-A.”;
V – o inciso V do caput do art. 31:
“V
- vier a perecer, deteriorar-se, ser inutilizada, roubada, furtada ou
extraviada, inclusive em relação a
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem;”;
VI – o § 5º do art. 77:
Ҥ
5° Os procedimentos cadastrais do contribuinte, inclusive o de inscrição e o de
baixa, poderão ser precedidos de diligência fiscal, conforme critérios a serem estabelecidos
em ato do Secretário de Estado da Fazenda.”;
VII – o § 8º do art.
93:
Ҥ
8º O débito declarado, inclusive por meio eletrônico, e não pago no prazo
regulamentar será inscrito em dívida ativa em até 90 (noventa) dias, contados
do vencimento, independentemente de instauração do Processo
Tributário-Administrativo – PTA.”;
VIII – o caput do § 1º do art. 102:
Ҥ
1º Não se aplica a compensação de saldos credores e devedores prevista no caput deste artigo, quando se tratar de
estabelecimento:”;
IX – o parágrafo único
do art. 104:
“Parágrafo
único. Com a incidência do imposto sobre a saída do seu estabelecimento
industrial, localizado neste Estado, o café moído ou torrado, as massas
alimentícias, as bolachas, os biscoitos e os molhos preparados ficam considerados
já tributados nas demais fases de comercialização, vedado o aproveitamento de
crédito fiscal nas operações subsequentes.”;
X – o inciso II do caput do art. 110:
“II
- o contribuinte alienante, neste Estado, das mercadorias relacionadas no Anexo
II-A deste Regulamento, exceto na hipótese de tê-las recebido com
substituição;”;
XI – do art. 111-A:
a) o caput:
“Art.
111-A. Em substituição ao percentual de margem de valor agregado previsto no
Anexo II-A deste Regulamento, a Sefaz poderá adotar, como base de cálculo para fins de substituição
tributária, o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF usualmente
praticado no mercado varejista.”;
b) o § 4º:
Ҥ
4º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste
artigo, prevalecerão as margens de valor agregado
constantes do Anexo II-A deste Regulamento.”;
XII – do art. 114:
a) o caput:
“Art.
114. O imposto cobrado por substituição tributária é devido na primeira
operação interna de saída, mediante retenção na fonte e incidirá sobre os
produtos relacionados no Anexo II-A deste Regulamento, inclusive de origem
estrangeira, com os percentuais de agregado ali especificados.”;
b) o § 1º:
Ҥ
1º A Secretaria da Fazenda poderá excluir do regime de substituição tributária
qualquer produto relacionado no Anexo II-A de que trata o caput deste artigo.”;
c) o caput do § 6º:
Ҥ
6º Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com os produtos
farmacêuticos indicados no item 15 do Anexo II-A deste Regulamento, será
emitida notificação, observado o disposto no art. 107, aplicando-se os
seguintes percentuais:”;
d) os §§ 21 e 22:
Ҥ
21. Na hipótese prevista no § 20 deste artigo, deve ser
aplicada a margem de valor agregado específica para cada mercadoria elencada no
Anexo II-A deste Regulamento.
§
22. Na falta da margem de valor agregado específica de que trata o § 21 deste artigo, deverá ser aplicada a margem constante no item
28 do Anexo II-A deste Regulamento.”;
e) o § 27-E:
Ҥ
27-E. O empreendimento vencedor de Leilão de Energia Nova a que se refere o §
27-A deste artigo deverá prestar, até o terceiro dia útil do mês subsequente ao
do fornecimento, à concessionária do serviço público de distribuição do gás
natural no Amazonas, ao produtor e à Sefaz as
informações relativas à sua qualidade de vencedor do leilão e o volume de gás
natural efetivamente destinado à geração de energia elétrica, mediante
comunicação protocolada nesses órgãos.”;
f) o § 29:
Ҥ
29. Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações com as mercadorias
indicadas nos itens do Anexo II-A deste Regulamento, que não
estejam relacionadas em acordo celebrado com outras unidades federadas, serão
emitidos extratos de desembaraço na entrada das mercadorias no Estado,
observando-se o disposto no art. 107 e aplicando-se as margens de valor
agregado previstas no referido Anexo.”;
g) o caput do § 32:
Ҥ
32. Os percentuais definidos no § 6º deste artigo poderão ser reduzidos para os
estabelecimentos comerciais atacadistas que realizem operações de saída
interestadual de medicamentos, classificados nos códigos 3003 e 3004 da
Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, para:”;
XIII – o parágrafo único do art. 116:
“Parágrafo único. Aplica-se, também, o disposto no inciso I do caput deste artigo às sociedades
empresárias abaixo relacionadas que receberem mercadorias sujeitas ao pagamento
antecipado do ICMS com substituição tributária, oriundas de outra unidade
federada, hipótese em que ficarão sujeitas à antecipação do imposto de que
trata o art. 118, devendo a retenção e recolhimento do ICMS por substituição
tributária ocorrer na primeira saída interna:
I
– inscritas como comércio atacadista que receberem as mercadorias em
transferência;
II – inscritas como armazém geral que receberem
mercadorias para armazenagem no Estado.”;
XIV - o inciso II do art. 117-A:
“II
– calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante
aplicação da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição mais
recente, acrescido do percentual de margem de valor agregado previsto no Anexo
II-A deste Regulamento, lançando o valor apurado no Livro Registro de Apuração
do ICMS:”;
XV – do art. 118:
a)
o § 5º:
Ҥ
5º Bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204 a 2208 da NCM, quando
provenientes de outra unidade federada, inclusive nas operações de
transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, estarão sujeitas ao
pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença de alíquotas,
acrescido do percentual de margem de valor agregado especificado no Anexo II-A
deste Regulamento, ficando consideradas já tributadas nas
demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de
qualquer crédito fiscal, sem prejuízo de benefícios fiscais concedidos na forma
da legislação.”;
b)
o § 15:
“§ 15. O imposto antecipado será exigido ainda que
não tenha havido tributação na saída da mercadoria do estabelecimento de
origem, hipótese em que corresponderá à aplicação da alíquota interna adotada
neste Estado sobre o valor da operação de entrada.”;
XVI - o inciso I do § 2º do art. 120:
“I
- “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no Anexo II-A;”;
XVII – do art. 160:
a) o § 2º:
Ҥ
2° Os coeficientes médios de lucros brutos, a que se refere o inciso III do §
1º deste artigo, para as atividades comerciais, serão os fixados no Anexo II-A
deste Regulamento.”;
b) o inciso III do § 3º:
“III
- atividade comercial não prevista no Anexo II-A deste Regulamento: trinta por
cento;”;
XVIII – o § 2º do art. 310-F:
Ҥ
2º O disposto no caput deste artigo
aplica-se ao estabelecimento que possua atividade econômica de prestação de
serviços de conserto, reparo ou manutenção, inclusive em virtude de garantia.”;
XIX – o parágrafo único do art. 341:
“Parágrafo
único. Na saída de mercadorias para o contribuinte-regatão a que se refere este
artigo, a base de cálculo do imposto será acrescida dos percentuais de agregado
previstos no Anexo II-A deste Regulamento.”;
XX – o § 9º do art. 382:
Ҥ
9° Em nenhuma hipótese, a multa prevista neste artigo poderá ser de valor
inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).”.
Art.
2º Ficam alterados os
dispositivos abaixo relacionados do Regulamento da Lei nº 2.826, de 29 de
setembro de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994,
de 29 de dezembro de 2003, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – do art. 18:
a) o § 7º:
Ҥ
7º Fica vedada a saída de insumos importados do exterior com diferimento do
pagamento do ICMS, sem que tenha sido empregado no processo produtivo de bem
incentivado, nos termos deste Regulamento, para o qual foi adquirido, salvo se
efetuar o recolhimento do imposto relativo à importação e da contribuição em
favor do FTI ou se atendidas as condições previstas
nos § 7º, 8º e 9º do art. 60-A.”;
b) o § 7º-A:
Ҥ
7º-A Na hipótese de ter sido dada destinação diversa ao insumo importado do
exterior com diferimento do lançamento do ICMS, o imposto que fora diferido
quando de sua importação deverá ser recolhido no prazo previsto no § 8º-A deste
artigo.”;
II – o inciso IV do §
1º do art. 20:
“IV
- em se tratando de partes e peças, a isenção somente se aplica àquelas
listadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.”;
III – do art. 22:
a) o caput do inciso XIII:
“XIII
- recolher contribuição financeira, em caráter irretratável e irrevogável,
durante todo o período de fruição dos incentivos, e informar o valor das
contribuições previstas nas alíneas “a” e “b” e nos itens 2, 3, 5 e 6 da alínea
“c”, deste inciso, no quadro de informações complementares da Declaração de
Apuração Mensal – DAM:”;
b) os itens 1 e 4 da
alínea “c” do inciso XIII:
“1 - até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do
desembaraço aduaneiro, 2% (dois por cento) sobre o valor FOB das importações do
exterior de matérias-primas, bens intermediários, materiais secundários e de
embalagem e outros insumos empregados na fabricação de bens finais, cujas
operações de saídas sejam beneficiadas com os incentivos previstos neste Regulamento, exceto na hipótese dos bens previstos no
art. 16, § 13, II, III e IV;”
“4
- até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do desembaraço na SEFAZ da
documentação fiscal, 1% (um por cento) sobre o valor das matérias-primas, bens
intermediários, materiais secundários e de embalagem, procedentes de outras
unidades da Federação e adquiridos pelas indústrias produtoras de bens finais,
cujas operações de saídas sejam beneficiadas com os incentivos previstos neste
Regulamento, exceto na hipótese dos bens previstos no art. 16, § 13, II, III e
IV;”;
c) o inciso V do § 8º:
“V
– de armação metálica para estruturas de concreto armado, artefatos metálicos e
outras obras de ferro ou aço.”;
d) o § 12:
Ҥ
12. Aplicar-se-á, também, a carga tributária reduzida prevista no inciso VI do caput deste artigo nas operações que
destinem bens ou mercadorias a consumidor final, não
contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação, em relação ao
imposto devido a este Estado.”;
e) o § 15-B:
Ҥ
15-B. Na hipótese de transferência de que trata o inciso IV do § 15 deste
artigo, a contribuição em favor do FTI, incidente na importação do exterior ou
na aquisição de outras unidades da Federação de matérias-primas e materiais
secundários, recolhida pela indústria de bem final, poderá ser compensada na
respectiva contribuição nos meses subsequentes.”;
f) o § 18:
Ҥ
18. Não será devido o ICMS, nem as contribuições em favor do FTI, UEA ou FMPES,
conforme o caso, nas operações de saída de que trata o § 15 deste artigo.”;
IV – do art. 50:
a) o caput:
“Art.
50. O Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social
do Estado do Amazonas – FMPES, instituído pelo art. 151, § 2º da Constituição
Estadual, tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento econômico e social
do Estado do Amazonas, mediante a execução de programas de financiamento aos
setores produtivos e da aplicação de recursos nas áreas da saúde, administração
e infraestrutura básica, econômica e social.”;
b) o inciso II do § 2º:
“II
- 50% (cinquenta por cento) destinados à saúde, administração e infraestrutura
básica, econômica e social.”;
V – o § 1º do art. 55:
Ҥ
1º A AFEAM fará jus à taxa de administração de 4% (quatro por cento) ao ano,
calculada sobre o patrimônio líquido do Fundo e apropriada mensalmente.”;
VI – o caput do § 2º do art. 58:
Ҥ
2º Os recursos do FTI serão aplicados em programas ou projetos nas áreas de:”;
VII – o inciso II do caput do art. 60-A:
“II
– perda dos incentivos no período a que se referir a
infração, até a sua regularização, a empresa que deixar de cumprir as
disposições do art. 22, XII e XIII;”.
Art.
3º Fica alterado o
inciso II do art. 2º do Decreto nº 30.015,
de 31 de maio de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“II
– estar previamente autorizado, por prazo não superior a 36 (trinta e seis)
meses, pela Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas – SEFAZ/AM, mediante
regime especial;”.
Art.
4º Ficam alterados os
dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 32.128,
de 16 de fevereiro de 2012, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – os §§ 4º e 6º do
art. 9º:
Ҥ
4º O credenciamento para realizar a transmissão da DIA
será obrigatório para todas as indústrias incentivadas e deverá ser requerido à
SEFAZ pelo contribuinte ou responsável antes do início de suas atividades.”
Ҥ
6º A MATRI-NAC será elaborada a partir do envio das Declarações de Ingresso no
Amazonas – DIA, tomando por base o enquadramento tributário ali contido.”;
II – do inciso III do
art. 73:
a)
o caput:
“III
- obrigações relativas às declarações previstas nos art. 9º e 11 deste
Decreto:”;
b)
a alínea “d”:
“d) procedimentos que devem ser observados pelo contribuinte
que não esteja obrigado à emissão da DIA;”.
Art.
5º Ficam alterados os
dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 33.084,
de 7 de janeiro de 2013, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – do art. 1º:
a) a alínea “c” do
inciso I:
“c) crédito fiscal presumido sobre o valor do imposto devido
ao Estado do Amazonas de forma que a carga tributária seja equivalente a 1% (um
por cento), em substituição a quaisquer créditos fiscais, se a mercadoria for
destinada a não contribuinte localizado em outra unidade da Federação,
calculado sobre o valor da operação;”;
b) a alínea “c” do
inciso II:
“c) crédito fiscal presumido sobre o valor do imposto devido
ao Estado do Amazonas de forma que a carga tributária seja equivalente a 6%
(seis por cento), em substituição a quaisquer créditos fiscais, exceto do
imposto pago de que trata a alínea “a” deste inciso, se a mercadoria for
destinada a não contribuinte localizado em outra unidade da Federação,
calculado sobre o valor da operação.”;
II – o caput do art. 2º:
“Art.
2º Nas operações de importação do exterior com mercadorias adquiridas com os
favores previstos no Decreto-Lei n° 288, de 1967, e nas suas saídas
subsequentes, aplicar-se-á redução de base de cálculo do ICMS de forma que a
carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do valor da operação.”.
Art. 6º Ficam acrescentados
os dispositivos abaixo relacionados ao Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:
I – ao art. 12:
a) a alínea “c” do
inciso II:
“c) quatro por cento para os bens e mercadorias importados do
exterior, nos termos estabelecidos em Resolução do Senado Federal.”;
b) os §§ 7º e 8º:
“§ 7° Nas operações e prestações que
destinem bens para consumo ou ativo fixo de contribuintes localizados neste
Estado, o imposto a recolher corresponde à diferença entre a alíquota interna
vigente no Estado e a alíquota interestadual aplicada na origem.
§ 8º Nas operações e prestações de que
trata o § 7º deste artigo, realizadas por contribuintes optantes pelo Simples
Nacional, a diferença entre a alíquota interna e a
interestadual será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis aos
contribuintes não optantes.”;
c) os §§ 9º a 11:
“§ 9º Nas operações e prestações interestaduais
que destinem bens, mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte
do ICMS, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da
unidade federada de destino e a alíquota interestadual caberá à unidade
federada de localização do destinatário, devendo ser recolhido pelo remetente,
observado o disposto no § 10 deste artigo.
§
10. O sujeito passivo deverá recolher o imposto correspondente à diferença de
alíquotas de que trata o § 9º deste artigo de forma partilhada entre as
unidades federadas de origem e destino, nas seguintes proporções:
I – para o exercício de 2016, 40% (quarenta por cento)
para a unidade federada de destino e 60% (sessenta por cento) para a unidade
federada de origem;
II – para o exercício de 2017, 60% (sessenta por cento)
para a unidade federada de destino e 40% (quarenta por cento) para a unidade
federada de origem;
III – para o exercício de 2018, 80% (oitenta por cento)
para a unidade federada de destino e 20% (vinte por cento) para a unidade
federada de origem;
IV
– a partir de 1º de janeiro de 2019, 100% (cem por cento) para a unidade
federada de destino.
§
11. Aplicam-se também as disposições previstas nos §§ 9º e 10 deste artigo aos
contribuintes optantes pelo Simples Nacional, observado o disposto no § 8º.”;
II – ao art. 13:
a) o inciso IV do § 22-B:
“IV
– aos estabelecimentos que deixaram de emitir NFC-e, fato devidamente
comprovado por meio de ação fiscal.”;
b) o § 22-C:
Ҥ 22-C.
O disposto no inciso IV do § 22-B deste artigo deverá ser aplicado:
I
- no mês em que for constatada a infração;
II – a partir do mês até o final do ano em curso, quando
constatada reincidência da infração.”;
c) os §§ 35 e 36:
Ҥ 35.
Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação
com veículos automotores terrestres novos, exceto para os automóveis de luxo
mencionados na alínea “a” do inciso I do art. 12, de forma que a carga
tributária corresponda a 12% (doze por cento) do valor da operação.
§
36. A base de cálculo do imposto de que trata o § 9º do art. 12 corresponde ao
valor da operação ou ao preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 19, de 1997.”;
III – o § 10 ao art. 31:
Ҥ 10. No caso do inciso V do caput deste artigo, havendo mais de uma
aquisição de mercadorias e não sendo possível determinar aquela a que
corresponde o estorno do imposto, este será calculado com base no preço médio
das aquisições.”;
IV – o § 12 ao art. 38:
Ҥ 12. Na
hipótese de não apresentação da documentação fiscal para desembaraço na forma
prevista no inciso XVI do caput deste artigo, o contribuinte deverá
fazê-lo por meio do serviço disponibilizado na Internet no sítio da Sefaz, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível.”;
V – o § 5º ao art. 91:
Ҥ
5º Na hipótese da alínea "b" do inciso III do caput deste artigo, se o estabelecimento da concessionária ou
permissionária localizar-se em outra unidade da Federação, o imposto devido
pela ocorrência do fato gerador previsto no § 1º do art. 3º será de responsabilidade
do adquirente situado no Amazonas e deverá ser recolhido
antecipadamente, em sua integralidade, no momento em que ocorrer a entrada no
território amazonense.”;
VI – os incisos III e IV ao § 1º do art.
102:
“III - industrial detentor dos incentivos
da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003;
IV
– comercial amparado pela Lei nº 3.830, de 3 de
dezembro de 2012.”;
VII – o item 3 à alínea “b” do inciso II do
art. 107:
“3.
pelos contribuintes localizados em outras unidades federadas, desde que inscritos
no Estado do Amazonas, em relação ao imposto correspondente à diferença entre a
alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual, devido nas operações
e prestações que destinem bens, mercadorias ou serviços a consumidor final não
contribuinte do ICMS;”;
VIII - os §§ 1º-A, 1º-B, 1º-C, 4º-A, 10-A,
17-A, 17-B e 19 ao art. 118:
“§ 1º-A.
Quando a antecipação do imposto for feita sem a inclusão dos valores relativos
a frete e seguro, por não serem conhecidos por ocasião do desembaraço, caberá
ao destinatário da mercadoria recolher o imposto sobre as referidas parcelas.
§
1º-B. O ICMS antecipado será exigido proporcionalmente à tributação do imposto
incidente na primeira operação interna de saída.
§
1º-C. O disposto no § 1º-B deste artigo não se aplica no caso do benefício
depender de condição a ser verificada por ocasião da saída da mercadoria,
hipótese em que o imposto antecipado, correspondente à diferença de alíquotas,
deverá ser integralmente recolhido.”
“§ 4º-A.
Na hipótese de as operações com carnes, vísceras, frango e produtos de sua
matança, in natura, enquadrarem-se
no parágrafo único do art. 116, deverá ser aplicada:
I
– a antecipação do imposto de que trata o art. 118 na entrada das mercadorias;
II
– a carga tributária de 5% (cinco por cento) na primeira operação de saída
interna, ficando consideradas já tributadas nas demais fases de
comercialização, permitido somente o aproveitamento proporcional do crédito
relativo ao imposto antecipado de que trata o inciso I deste parágrafo.”
“§ 10-A. Para fins de cobrança do imposto
antecipado, na hipótese de não apresentação do documento fiscal para
desembaraço, presume-se como data de entrada no território amazonense o último
dia do mês subsequente ao da data de sua emissão.”
Ҥ
17-A. A antecipação incidirá, também, sobre as aquisições de mercadorias
procedentes de outras unidades da Federação por sociedades
empresárias ou empresários individuais optantes pelo Simples Nacional,
ainda que enquadrados em faixa de isenção ou redução do ICMS nas operações de
saída.
§
17-B. Quando as operações forem realizadas por contribuintes
optantes pelo Simples Nacional, a antecipação do imposto será calculada
tomando-se por base as alíquotas aplicáveis aos contribuintes não optantes.”
Ҥ
19. A dispensa da antecipação prevista no caput
deste artigo para as indústrias incentivadas somente se aplica à matéria prima,
material secundário e de embalagem de origem nacional, observada a lista de
insumos aprovada pelo CODAM.”;
IX – o inciso XII ao art. 204:
“XII
- tenha sido cancelado, não tenha sido autorizado pela repartição fazendária da
unidade federada do emitente, ou cujo destinatário do documento fiscal tenha se
manifestado, na data da apresentação para desembaraço, com o evento
“desconhecimento da operação” ou “operação não realizada”, conforme Ajuste Sinief 07/05, em se tratando de documento fiscal
eletrônico.”;
X – o Anexo II-A:
“ANEXO II-A
Mercadorias sujeitas à substituição tributária
ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
CEST |
MVA |
1.
|
Autopeças
relacionadas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08, nas hipóteses previstas
no inciso I do § 2º da cláusula segunda do referido Protocolo. |
- |
- |
36,56% |
2.
|
Autopeças
relacionadas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08, nos casos não previstos no
item 1. |
- |
- |
71,78% |
3.
|
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não
relacionados no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08, nas hipóteses previstas no inciso
I do § 2º da cláusula segunda do referido Protocolo. |
- |
- |
36,56% |
4.
|
Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não
relacionados no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08, nos casos não previstos no item 3. |
- |
- |
71,78% |
5.
|
Bebidas
alcoólicas, exceto cervejas e chopes, especificadas em
resolução. |
- |
- |
60% |
6.
|
Bebidas
alcoólicas, exceto cerveja e chope, relacionadas no item 5,
nas operações de transferências entre estabelecimentos do mesmo titular,
quando provenientes de outras unidades federadas. |
- |
- |
75% |
7.
|
Cervejas,
chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas, especificadas em resolução. |
- |
- |
42 a 120% |
8.
|
Charutos,
cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos. |
2402 |
04.001.00 |
50% |
9.
|
Tabaco
para fumar, mesmo contendo sucedâneos em qualquer proporção. |
2403.1 |
04.002.00 |
50% |
10.
|
Papel
para cigarro |
4813.10.00 |
14.003.00 |
50% |
11.
|
Materiais
de construção e congêneres, especificados em resolução. |
- |
- |
70% |
12.
|
Combustíveis
e lubrificantes, especificados em resolução. |
- |
- |
23,46 a 253,62% |
13.
|
Ferramentas
especificadas em resolução. |
- |
- |
70% |
14.
|
Materiais
de limpeza especificados em resolução. |
- |
- |
21 a 70% |
15.
|
Medicamentos
de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário,
especificados em resolução. |
- |
- |
59% |
16.
|
Artefatos para uso doméstico, especificados em resolução. |
- |
- |
71 a 122% |
17.
|
Pneumáticos,
câmaras de ar e protetores de borracha, especificados em resolução. |
- |
- |
32 a 60% |
18.
|
Produtos
alimentícios especificados em resolução. |
- |
- |
15 a 63% |
19.
|
Produtos
de papelaria. |
- |
- |
31 a 111% |
20.
|
Produtos
de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, especificados em resolução. |
- |
- |
30 a 70% |
21.
|
Produtos
eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, especificados em
resolução. |
- |
- |
25,4 a 70% |
22.
|
Ração
tipo “pet” para animais domésticos. |
2309 |
22.001.00 |
46% |
23.
|
Sorvetes
de qualquer espécie. |
2105.00 |
23.001.00 |
70% |
24.
|
Preparados para fabricação de sorvete em máquina. |
1806 1901 2106 |
23.002.00 |
328% |
25.
|
Veículos
automotores, especificados em resolução. |
- |
- |
30% |
26.
|
Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos
equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais. |
8711 |
26.001.00 |
34% |
27.
|
Mercadorias
comercializadas pelo sistema de marketing direto destinadas a revendedores localizados no
Estado para venda porta-a-porta a consumidor final. |
- |
- |
50% |
28.
|
Mercadorias
adquiridas por pessoa não inscrita no CCA, com habitualidade ou em volume que
caracterize intuito comercial. |
- |
- |
30% |
”.
Art. 7º Ficam acrescentados
os dispositivos abaixo relacionados ao Regulamento
da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, com as
seguintes redações:
I - ao art. 16:
a) o § 28:
Ҥ
28. As remessas, ainda que simbólicas, de produtos incentivados por este
Decreto, devolvidos para a indústria em razão de defeitos ou vendas canceladas,
deverão observar as regras relativas ao aproveitamento de
crédito previstas na legislação tributária estadual, sem prejuízo da aplicação
do crédito estímulo correspondente.”;
b) o § 29:
Ҥ
29. As sociedades empresárias incentivadas poderão usufruir o nível de crédito
estímulo fixado para os bens finais nas operações
interestaduais com bens e mercadorias destinados a consumidor final não
contribuinte do imposto, inclusive em relação ao percentual do diferencial de
alíquotas devido ao Estado do Amazonas nos exercícios de 2016, 2017 e 2018,
conforme previsto no § 2º-C do art. 12 da Lei Complementar nº 19, de 29 de
dezembro de 1997.”;
II - os §§ 7º-B, 7º-C, 7º-D e 8º-A ao art.
18:
“§ 7º-B.
Deverá ser estornado o crédito do ICMS relativo ao imposto recolhido quando da
aquisição de insumos importados do exterior, cuja saída tenha ocorrido sem
incidência do imposto.
§
7º-C. Deverá ser estornado proporcionalmente o crédito do ICMS relativo ao
imposto recolhido quando da aquisição de insumos importados do exterior, cujo
valor de saída tenha sido inferior ao seu custo industrial.
§
7º-D. A base de cálculo para apurar o valor do imposto diferido ou do crédito a
ser estornado, de que tratam os §§ 7º-A, 7º-B e 7º-C deste artigo, deverá ser o
valor médio do insumo constante no estoque.”
Ҥ
8º-A. O recolhimento de que tratam os §§ 7º-A, 7º-B e 7-C deste artigo deverá
ser feito em DAR avulso até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da baixa no
estoque.”.
III - o § 12-A ao art. 22:
"§
12-A. Na hipótese prevista no § 12 deste artigo, para fins de cálculo do ICMS devido
ao Estado de destino, correspondente ao diferencial de alíquotas, adotar-se-á a
alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva
operação.”;
IV - o inciso VI
ao § 2º do art. 58:
“VI
– administração.”.
Art. 8º Fica acrescentado o § 11 ao art. 9º do Decreto
nº 32.128,
de 2012, com a seguinte redação:
“§ 11. Na hipótese de
omissão de entrega da DIA, ou na entrega de DIA com
erro, por período superior a 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrega
prevista neste Decreto, a suspensão da inscrição no CCA será declarada de
oficio.”.
Art.
9º Fica acrescentado
o § 6º ao art. 1º do Decreto nº 33.084,
de 2013, com a seguinte redação:
Ҥ
6º A carga tributária de que tratam a alínea “c” do inciso I e a alínea “c” do
inciso II do caput deste artigo
engloba, inclusive, o percentual do diferencial de alíquotas devido ao Estado
do Amazonas nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, conforme previsto no § 2º-C do
art. 12 da Lei Complementar nº 19, de 1997.”.
Art. 10. Fica acrescentado o
§ 3º ao art. 2º do Decreto nº 35.756, de 17 de abril de 2015, com a seguinte redação:
Ҥ
3º As contribuições em favor do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura,
Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas – FTI, de
que trata o item 2 da alínea “c” do inciso XIII do art. 22 do Regulamento da
Lei n° 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, deverão ser
recolhidas por cada estabelecimento.”.
Art. 11. O credenciamento para
realizar a transmissão da DIA, de que trata o art. 9º
do Decreto nº 32.128, de 2012, das inscrições de comércio será cancelado de
ofício 90 (noventa) dias após a publicação deste Decreto, ou antes desse prazo,
mediante requisição do próprio contribuinte.
Art. 12. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada
a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à operacionalização
deste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, exceto em
relação aos seguintes dispositivos:
I – incisos IV e VI do art. 2º e o inciso IV do art. 7º, de 1º de
janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2016;
II – inciso V do art. 2º, a partir de 9 de março de 2015;
III – art. 10 e inciso IV do art. 14, a partir de 17 de abril de 2015;
IV – alíneas “e” e “f” do inciso III do art. 2º, a partir de 1º de maio
de 2015;
V - incisos I, VII, VIII e alínea “b” do inciso XV do art. 1º, bem como
incisos IV, V e VI do art. 6º, a partir de 1º de outubro de 2015;
VI - alínea “a” do inciso I, inciso II e alínea “c” do inciso III do
art. 2º, bem como inciso I do art. 7º, a partir de 1º de novembro de 2015;
VII – alínea “b” do inciso II do art. 1º, a partir de 6 de janeiro de
2016.
Art. 14. Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 20.686, de 1999:
a) o inciso III do § 3º do art. 4º;
b) o inciso III do caput do art. 12;
c) o inciso V do § 1º do art. 12;
d) o inciso II do § 8º e o § 27 do art. 13;
e) os §§ 15 e 16 do art. 114;
f) o inciso LXIX e o § 10 do art. 382;
g) o Anexo II;
II – a alínea “a” do inciso IV do § 15 e o
§ 15-A do art. 22 do Regulamento
da Lei nº 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
III – os §§ 5º e 10 do
art. 9º do Decreto nº 32.128, de 2012;
IV – o inciso III do § 1º do art. 2º do
Decreto nº 35.756, de 2015.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2015.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado do Amazonas
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
THOMAZ
AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário de Estado de Planejamento,
Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e
Inovação