GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
Nº 35.418, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2014.
Publicado no DOE de 04.12.14, pg. 13 - Poder
Executivo.
MODIFICA dispositivos do Decreto nº 20.686,
de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO a autorização estabelecida no art. 328 da
Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código
Tributário do Estado do Amazonas,
D E C R E T A:
Art. 1º O inciso V do
artigo 1.º e os incisos II e VI do artigo 3.º do Decreto n.º 35.382, de 25 de novembro 2014
passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art.1.º………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
V – o inciso II do § 3º do
art. 114:
“II – gás natural destinado:
a) à geração de energia elétrica a que se refere o § 33 do art. 13;
b) em processo de indústria
incentivada pela Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, para utilização como
combustível, matéria-prima, co-geração, climatização,
geração própria de energia ou redutor siderúrgico;
c) para outros usos não termelétricos, exceto Gás Natural Veicular-GNV.
……………..…………………………………………………………………………………………….”
“Art.3.º………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
II – o § 34 ao art.13:
“§ 34. A redução
de base de cálculo de que trata o § 33 deste artigo:
I – aplica-se também às saídas de gás
natural destinado às atividades a que se refere o art. 1 deste decreto, para
utilização como insumo, sem encerramento da fase de tributação;
II – não se aplica ao gás natural
destinado à geração de energia elétrica por empreendimento vencedor de Leilão
de Energia Nova:
a) localizado no Município de Manaus;
b) à energia elétrica não considerada nova. “;
……………………………………………………………………………………………………………………………
“VI – os
§§ 27 – E a 27 – J ao art. 114:
Ҥ 27
– E. O empreendimento vencedor de Leilão de Energia Nova a que se refere
o § 27 – A deste artigo deverá prestar, até o primeiro dia útil do mês
subsequente ao do fornecimento, à concessionária do serviço público de
distribuição de distribuição de gás natural e à Sefaz
as informações relativas à sua qualidade de vencedor do leilão e ao volume de
gás natural efetivamente destinado à geração de energia elétrica, mediante
comunicação escrita protocolada nessas empresas e na Sefaz.
§ 27 – F. Com base nas
informações de que trata o § 27 – E, o produtor emitirá a Nota Fiscal com a
redução de base de cálculo do ICMS de que trata o § 33 do art. 13 e sem a
aplicação do regime de substituição tributária.
§ 27 – G. Caso as
informações de que trata o § 27 – E não sejam prestadas a tempo ou, ainda que
prestadas, o produtor de gás natural tenha destacado imposto a maior em razão
da não utilização da redução de base de cálculo prevista no § 33 do art. 13, ou
da aplicação do regime de substituição tributária, a concessionária do serviço
público de distribuição de gás natural no Amazonas deverá devolver a respectiva
Nota Fiscal ao produtor para que ele providencie sua substituição por Nota
Fiscal emitida com a referida redução de base de cálculo do ICMS e sem
aplicação do regime de substituição tributária.
§ 27 – H. Caso a Nota Fiscal
não seja substituída nos termos do § 27 – G, no prazo de 3
dias, a concessionária do serviço público de distribuição de gás natural no
Amazonas deverá emitir Nota Fiscal contra o estabelecimento produtor de gás
natural no valor correspondente à diferença de imposto indevidamente destacado,
exclusivamente para fins de credenciamento por este último.
§ 27 – I. O estabelecimento
produtor de gás natural, de posse da Nota Fiscal de que trata o § 27 – H, apropriará o crédito a ela relativo e o utilizará para
fins de compensação, no mesmo período de apuração, da diferença de imposto
indevidamente destacado na Nota Fiscal emitida contra a concessionária do
serviço público de distribuição de gás natural no Amazonas.
§ 27 – J. Na hipótese dos §§ 27
– H e 27 – I, o estabelecimento produtor de gás não poderá cobrar da
concessionária do serviço público de distribuição de gás natural no Amazonas o
valor da diferença de imposto indevidamente destacado na Nota Fiscal por ele
emitida.”
………………………………………………………………………………………………………………………….
Art. 2º Fica acrescentado o inciso IV ao artigo 7.º do Decreto nº 35.382, de 25 de novembro de 2014,
com a seguinte redação:
Art.7.º………………………………………………………………………………………………………………………………………….
IV – o § 13 do artigo 110.
Art. 3.º Revogadas as disposições
em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 04 de
dezembro de 2014.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado
da Fazenda