GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO
Nº 34.362, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2013
Publicado no
DOE de 31.12.2013, Poder Executivo, p. 3.
MODIFICA
dispositivos do Regulamento
do Processo Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4.564,
de 1979.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas,
CONSIDERANDO a autorização estabelecida no art.
328 do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei
Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento
do Processo Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 14 de
março de 1979, com as seguintes redações:
I
– o art. 28:
“Art.
28. O julgador de primeira instância administrativa é o Consultor Tributário do
Estado, a quem compete, privativamente, julgar e decidir as questões e
consultas de natureza tributária e os pedidos de restituição de tributos e/ou
penalidades, no âmbito do Estado, bem como, em instância única, julgar as
impugnações ao lançamento de ofício do IPVA.”;
II
– o art. 44:
“Art. 44. O Processo
Tributário-Administrativo somente se considera iniciado com a lavratura do Auto
de Infração e Notificação Fiscal, do Auto de Apreensão, com a apresentação de consulta
ou de confissão de dívida com o pedido de restituição de tributos e/ou
penalidades, com o pedido de regime especial e com a impugnação ao lançamento
de ofício do IPVA.”;
III
– o art. 46:
“Art. 46. No caso do ITCMD e do IPVA,
no estabelecimento da base de cálculo, quando não houver concordância entre a
Fazenda Estadual e o contribuinte, o valor será determinado sob a forma de
procedimento contraditório, aplicando-se o rito processual de que trata o art.
28, e no que couber, as normas referentes ao
Procedimento Contencioso Tributário-Administrativo.”.
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Regulamento
do Processo Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 1979,
com as seguintes redações:
I
– o parágrafo único ao art. 47:
“Parágrafo
único. Em se tratando de impugnação ao IPVA, a peça básica de que trata o caput deste artigo poderá ser, também,
a respectiva Notificação de Lançamento.”;
II
– o § 5º ao art. 69:
“§ 5º O prazo de que trata o caput deste artigo será de 30 (trinta)
dias contados da data da ciência da Notificação de Lançamento ou da intimação
do Auto de Infração e Notificação Fiscal relativos ao IPVA.”;
III
– o Capítulo VII-A:
“CAPITULO VII-A
DA CONFISSÃO DE DÍVIDA E DO
PARCELAMENTO
Art. 116-A. Em qualquer fase do PTA, os créditos
tributários vencidos, inscritos ou não em dívida ativa, poderão ser quitados
mediante parcelamento, na forma deste Capítulo e de legislação complementar.
§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se
crédito tributário a soma do imposto, da penalidade pecuniária, se houver, da
multa de mora e dos juros de mora previstos no Código Tributário do Estado do
Amazonas.
§ 2º O crédito tributário será consolidado
na data da emissão do Pedido de Parcelamento e do Termo de Confissão de Dívida
e Compromisso de Pagamento, cujos modelos
serão estabelecidos por ato do Secretário de Estado da Fazenda ou do Procurador
Geral do Estado, conforme o caso.
§ 3º A multa de mora prevista no § 1º
deste artigo, a ser considerada por ocasião da consolidação de que trata o §
2º, será de 20% (vinte por cento), independente da data de vencimento do
débito, sem prejuízo dos demais acréscimos moratórios previstos na legislação.
§ 4º O valor de cada parcela mensal, por
ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais,
acumulados mensalmente, ou outra taxa que vier a substituí-la, calculados a
partir do mês subsequente ao pedido de parcelamento até o mês anterior ao do
pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento
estiver sendo efetuado.
§ 5º A
apropriação do pagamento feito pelo contribuinte, quando insuficiente, deve ser
efetivada mediante distribuição proporcional do valor recolhido dentre os
componentes da parcela, assim entendidos, o imposto, a penalidade pecuniária, a
multa de mora e os juros de mora devidos na data do pagamento.
§ 6º A primeira parcela corresponderá, no
mínimo, a 10% (dez por cento) do valor do débito consolidado, observado o valor
mínimo previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda, ou do Procurador
Geral do Estado, conforme o caso, para cada parcela, e seu pagamento deverá ser
efetuado por ocasião do Pedido de Parcelamento e do Termo de Confissão de
Dívida e Compromisso de Pagamento, vencendo-se as seguintes nos dias 10 (dez),
20 (vinte) ou 30 (trinta) dos meses subsequentes, conforme a data do primeiro
pagamento.
§ 7º Não poderão ser objeto de
parcelamento os créditos tributários decorrentes de ICMS retido na fonte.
Art. 116-B. Em se tratando de
contribuinte detentor de projeto industrial aprovado pelo CODAM, o ICMS
apurado, após a dedução do incentivo fiscal, acrescido da multa de mora e dos
juros previstos na legislação, também poderá ser parcelado, desde que as
contribuições financeiras relativas ao período em que o débito teve origem
estejam quitadas.
Art. 116-C. O pedido de parcelamento
terá o efeito de confissão irretratável do débito, implicando:
I - na renúncia prévia ou desistência
tácita de defesa ou recurso, em relação aos débitos constantes do pedido;
II - na interrupção do prazo
prescricional;
III - na satisfação das condições
necessárias à inscrição do débito como Dívida Ativa do Estado.
Art. 116-D. Os créditos tributários de
natureza diversa não poderão ser parcelados conjuntamente.
Parágrafo
único. Para efeito de parcelamento, os créditos tributários da mesma natureza
poderão ser agrupados por tipo, código de tributo ou outros critérios, na forma
prevista em ato do
Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 116-E.
O número de parcelas não poderá exceder a 60 (sessenta) e será gradativo, considerando-se
o montante a ser parcelado, nos termos definidos em ato do Secretário de Estado
da Fazenda ou do Procurador Geral do Estado.
Parágrafo único. Em casos
excepcionais, o Secretário de Estado da Fazenda ou o Procurador Geral do
Estado, conforme o caso, poderão autorizar o
parcelamento do débito fiscal em quantidade de parcelas superior ao fixado no caput deste artigo.
Art. 116-F. A concessão do
parcelamento compete ao:
I - Secretário de Estado da Fazenda ou autoridade por ele designada,
em se tratando de créditos não inscritos em dívida ativa;
II - Procurador Geral do Estado ou
autoridade por ele designada, em se tratando de créditos inscritos em dívida
ativa.
§ 1º A concessão de que trata esse artigo somente se efetivará após o
pagamento da 1ª parcela e, na hipótese de pedido efetuado pessoalmente, da
entrega da documentação pertinente no prazo previsto no art. 116-J deste
Decreto.
§ 2º Em se tratando de débito inscrito em dívida ativa, a concessão ficará
condicionada também ao pagamento dos honorários advocatícios previstos em lei
específica.
Art. 116-G. A concessão do parcelamento poderá
ficar condicionada à apresentação de garantia real ou fidejussória, na forma
disciplinada em ato do Secretário de Estado da Fazenda ou do Procurador Geral
do Estado, conforme o caso.
Art. 116-H. O pedido de parcelamento de débitos
poderá ser efetuado:
I - por meio eletrônico, mediante
requerimento feito através do Domicílio Tributário Eletrônico – DT-e do contribuinte ou qualquer outra ferramenta disponibilizada
pela SEFAZ ou PGE, conforme o caso;
II - pessoalmente, mediante
requerimento a ser apresentado na repartição fiscal de circunscrição do
contribuinte ou na Procuradoria Geral do Estado, nas hipóteses disciplinadas na
legislação.
Art. 116-I.
Na hipótese prevista no inciso I do art. 116-H deste Decreto, o Pedido de
Parcelamento e o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Parcelamento
deverão ser assinados eletronicamente pelo contribuinte ou representante legal
devidamente habilitado na SEFAZ.
Art. 116-J.
Na hipótese prevista no inciso II do art. 116-H deste Decreto, o pedido de
parcelamento será obrigatoriamente instruído, no prazo de 05 (cinco) dias
úteis, com os seguintes documentos:
I – Pedido de
Parcelamento e Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento
assinados pelo requerente ou por seu procurador, previamente cadastrado na
SEFAZ, com firma reconhecida em cartório;
II – cópia
do Documento de Identidade e do documento de inscrição no Cadastro de Pessoa
Física - CPF do representante legal ou procurador, devidamente habilitados na
repartição fiscal;
III - cópia
da procuração, se for o caso;
IV -
comprovante de pagamento da primeira parcela;
V -
comprovante do pagamento dos honorários advocatícios definidos em lei
específica, quando se tratar de débito inscrito em Dívida Ativa;
VI - cópia
do contrato social e da última alteração contratual;
VII - outros
documentos previstos em ato do Secretário de Estado da Fazenda ou do Procurador
Geral do Estado.
Art. 116-K. A homologação do parcelamento dar-se-á após o cumprimento de todos os
requisitos previstos neste Capítulo.
§ 1º Caso,
no curso do parcelamento, seja verificado que o interessado
deixou de cumprir qualquer dos requisitos necessários a sua concessão, a
administração poderá, a qualquer tempo, cancelar o benefício e encaminhar o
saldo devedor para inscrição em dívida ativa ou para prosseguimento da execução
fiscal, conforme o caso.
§ 2º Na
hipótese do § 1º deste artigo, a administração poderá conceder o prazo de 5
(cinco dias) para que o interessado sane a irregularidade, desde que a falta
não seja referente ao pagamento da primeira parcela.
Art. 116-L. Sempre que possível, o parcelamento
será concedido de forma eletrônica.
Art. 116-M. O contribuinte poderá solicitar, por
02 (duas) vezes, o reparcelamento do saldo devedor,
para inclusão de novos débitos da mesma natureza, tipo, ou pertencentes ao
mesmo grupo de código tributário em atraso.
§ 1º No primeiro reparcelamento,
o valor da primeira parcela será de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do total
do débito a ser parcelado, consolidando-se os novos débitos com aqueles que já
estavam parcelados, e de 30% (trinta por cento) no segundo.
§ 2° É vedado o reparcelamento
no caso de créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores - IPVA e ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e
Doação, de quaisquer bens ou direitos - ITCMD, bem como na hipótese do art.
116-B deste Decreto.
§ 3° Em casos excepcionais, o
Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar um número maior de reparcelamentos.
§ 4° Em se tratando de créditos
tributários inscritos em dívida ativa, as condições e a quantidade de reparcelamentos serão definidos em
ato do Procurador Geral do Estado.
Art. 116-N. A rescisão do parcelamento ocorrerá
nas seguintes situações:
I - não pagamento de 02 (duas)
parcelas consecutivas;
II – na existência de alguma parcela
ou saldo de parcela não pago por período superior a 60 (sessenta) dias.
§ 1° A rescisão do parcelamento
acarretará o encaminhamento do saldo devedor para inscrição em dívida ativa ou
prosseguimento da execução fiscal, conforme o caso.
§ 2º Na hipótese de rescisão de
parcelamento concedido com redução ou desconto no valor total do débito, na
forma prevista na legislação, o benefício permanecerá apenas em relação às
parcelas já pagas, de forma que, em relação ao saldo devedor, o crédito
tributário será integralmente exigido.
§ 3° Na hipótese do art. 116-B deste Decreto, em caso de rescisão do
parcelamento, a remessa do débito para inscrição em dívida ativa do
Estado far-se-á no valor do saldo devedor, deduzidos os valores recolhidos, sem
direito ao incentivo fiscal, conforme previsto em legislação específica.
Art. 116-O. O envio dos créditos para inscrição
em dívida ativa, na forma dos §§ 1º a 3º do art.
116-N deste Decreto,
independe de prévia notificação ao contribuinte.
Art. 116-P. As informações prestadas no pedido de
parcelamento são de exclusiva responsabilidade do contribuinte.
Parágrafo
único. A
concessão do parcelamento não implica reconhecimento, por parte do fisco, dos
termos do débito confessado, tampouco renúncia ao direito de apurar sua
exatidão e exigir diferenças, com aplicação das sanções legais cabíveis.”.
Art.
3º As disposições
constantes deste Decreto não autorizam a restituição ou compensação de
importâncias já pagas.
Art. 4º Fica a Secretaria de Estado da
Fazenda autorizada a estabelecer normas complementares a este Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
Art.
6º Fica revogado o
Capítulo VII do Livro Único do do Regulamento do Processo
Tributário-Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 1979.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 31 de dezembro de 2013.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador
do Estado do Amazonas, em exercício
MARCOS VINICIUS CAVALCANTI ALBANO DE SOUZA
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda