GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO
DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO
OFICIAL
DECRETO Nº
33. 558, DE 22 DE MAIO DE 2013.
Publicado no DOE de 22.5.2013
MODIFICA dispositivos do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do
Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO a autorização estabelecida no art.
328 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 - Código Tributário do
Estado do Amazonas;
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, com as seguintes
redações:
I
– o § 2º do art. 18:
Ҥ
2° Caso seja considerado necessário pela autoridade fiscal, a
aplicação do disposto no § 1º deste artigo poderá ser precedida de levantamento
quantitativo do estoque de mercadorias, físico ou documental.”;
II
– o inciso IV do art. 38:
“IV
– comunicar à repartição fazendária, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua
efetivação, as alterações contratuais ou estatutárias, e demais informações
exigidas pelo Fisco para efeito de cadastro;”;
III
– o § 4º do art. 114:
“§ 4º
Em se tratando de farinha de trigo e lubrificante, não será exigida a aplicação
da substituição tributária se o destinatário for estabelecimento industrial
incentivado com crédito estímulo do ICMS.”;
IV – o item 12 do Anexo II:
“
ITEM |
MERCADORIAS/SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA |
%
DE AGREGADO |
12 |
Aditivos,
agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes,
desinfetantes, fluidos, graxas, removedores, exceto o classificado no código
3814.00.0000 da NBM/SH e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores,
para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como
aguarrás, classificadas no código 27.10.00.9902 da NBM/SH. |
30% |
”.
Art. 2º Fica alterado o art. 2º do Decreto nº 29.348, de 17
de novembro de 2009, que incorpora à legislação tributária do Estado os
Convênios ICMS, Protocolos ICMS e Ajustes SINIEF celebrados no âmbito do
Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, com a seguinte redação:
“Art.
2º Os procedimentos para fiscalização referentes à isenção do ICMS nas
operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou
modernização de estádios em Manaus, a serem utilizados na Copa do Mundo de
Futebol de 2014, serão estabelecidos em ato do Secretário de Estado da
Fazenda.”.
Art. 3º Fica alterado o § 1º do art. 9º do Decreto nº 32.128, de 16
de fevereiro de 2012, que disciplina obrigações fiscais acessórias relativas a
desembaraço fiscal eletrônico, vistoria física e documental de bens e mercadorias,
bem como o seu trânsito, credenciamento de instituição para perícia técnica e
credenciamento de portos e terminais de carga e descarga, com a seguinte
redação:
Ҥ
1º A DIA deverá ser transmitida mensalmente à SEFAZ, de forma eletrônica, por
meio da Internet, até o décimo quinto dia do mês subsequente ao da entrada do
bem ou mercadoria no Estado.”.
Art. 4º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com a seguinte redação:
I – os §§ 4º, 5º, 6 º e 7º ao art. 204:
“§ 4º A data de saída informada na nota fiscal não poderá exceder 60
(sessenta) dias contados da data da emissão do documento.
§ 5º Na hipótese de utilização de
Nota Fiscal Eletrônica, a aposição da data de saída somente poderá ser efetuada
no arquivo digital da NF-e quando da emissão do documento, sendo vedada a
aposição mecânica da data de saída no Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica – DANFE.
§ 6º O prazo para efetiva saída da mercadoria do
estabelecimento será até o primeiro dia útil subseqüente
à data de saída informada no documento fiscal.
§ 7º Caso a informação da data
de saída não conste do arquivo digital da NF-e, e enquanto o Estado não
implementar o Registro de Saída previsto no Ajuste SINIEF 07/2005, o prazo para
efetiva saída da mercadoria do estabelecimento será até o sétimo dia
subsequente à data de emissão do documento fiscal.”;
II - o inciso XVII ao caput do art. 291:
“XVII - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo
2;”;
III - o item
59 ao Anexo II:
“
ITEM |
MERCADORIAS/SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
%
DE AGREGADO |
59 |
Lubrificantes,
derivados ou não de petróleo. |
61,31% |
”.
Art.
5º As disposições
constantes deste Decreto não autorizam a restituição ou compensação de
importâncias já pagas.
Art. 6º Fica a Secretaria de Estado da
Fazenda autorizada a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à
execução do presente Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 1º de
junho de 2013, produzindo efeitos em relação:
I - ao inciso III do art. 1º e ao
inciso I do art. 8º deste Decreto, a partir de 1º de janeiro de 2013;
II – ao art. 2º, a partir de 1º de
julho de 2010.
Art.
8º Ficam revogados os
seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686,
de 1999:
I - o § 4º-A do art. 114;
II – os §§ 2º e 3º do art. 204;
III - o inciso V do parágrafo único do
art. 291.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 22 de maio de 2013.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador
do Estado do Amazonas
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa
Civil
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda