GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N.°
29.839, DE 09 DE ABRIL DE 2010.
Publicado no DOE de 09.04.10, Poder Executivo, p. 1
CONCEDE isenção do ICMS nas saídas internas de energia
elétrica destinada às indústrias incentivadas dos setores termoplásticos, de
veículos automotores de duas rodas e produtoras de papel e papelão para
embalagens industriais, optantes pela Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado,
e
CONSIDERANDO
o disposto no art. 16 da Lei n.º
2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de
Incentivos Fiscais e Extrafiscais do Amazonas;
D E C R E T A :
Art. 1.º Fica concedida isenção do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas saídas
internas de energia elétrica, no período de abril a junho de 2010, destinadas
às indústrias incentivadas abaixo discriminadas, regularmente optantes pela Lei
n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003:
I – do setor termoplástico;
II – de motonetas,
motocicletas, triciclos, quadriciclos e ciclomotores;
III – produtoras de papel e
papelão para embalagens industriais.
§ 1.º A fruição do benefício de que trata o caput
fica condicionada ao cumprimento do disposto a seguir:
I – não redução, no período estabelecido no caput deste artigo, do número de
empregados declarados no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED,
existente no último dia do mês de março de 2010, sendo admitida uma variação de
até 4% (quatro por cento) no trimestre, não superior a 2% (dois por cento) em
cada mês;
II – solicitação do
benefício no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data da publicação deste
Decreto, anexando além do requerimento e da taxa de expediente, cópias dos
seguintes documentos:
a) contrato social, ata ou procuração;
b) CAGED dos meses de
janeiro a março de 2010;
c) Carteira de Identidade e
CPF do requerente.
III – assinatura de Termo de
Acordo por meio do qual o interessado se comprometa a cumprir o disposto nos
incisos I e II deste parágrafo, sob pena de perda do
benefício.
§ 2.º Para efeito da apuração do montante da redução do
número de empregados de que trata o inciso I do § 1.º deste artigo, não serão
contabilizados os casos de pedido de rescisão do contrato pelo empregado,
rescisão por justa causa, e ainda, as demissões de aprendizes, estagiários e
colaboradores com contrato de trabalho temporário.
§ 3.º O disposto no § 2.º se aplica, ainda, aos casos de
suspensão de contrato de trabalho e de adesão a plano de demissão voluntária,
desde que negociados com a entidade de classe do empregado,
observada a legislação trabalhista em vigor.
§ 4.º Excepcionalmente, poderão ser autorizadas variações
superiores aos limites estabelecidos no inciso I do § 1.º deste artigo, desde
que previamente submetidas à análise e manifestação da Secretaria de Estado da
Fazenda - SEFAZ, da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico - SEPLAN e da entidade de classe do empregado.
Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
abril de 2010.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO
AMAZONAS, em Manaus, 09 de abril de 2010.
OMAR AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA
ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER
ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
JOSÉ MARCELO
DE CASTRO LIMA FILHO
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico