GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N° 29.263 , DE 26
OUTUBRO DE 2009
Publicado no DOE de 26.10.09,
Poder Executivo, p. 1.
· Alterado pelos Decretos nº 29.350, de 18.11.09; 34.652, de 3.4.14; 42.579, de 31.7.2020.
·
Vide Resoluções nº 001/2014-CODAM
e 04/2014-CODAM.
·
Vide Resolução nº 008/2017-GSEFAZ,
que estabelece procedimentos relativos
às operações com QAV e GAV destinados a prestadoras de serviço de transporte
aéreo de passageiros detentoras de tratamento fiscal favorecido.
Portaria nº 517/2017-GSEFAZ, de 30.11.2017, efeitos a partir de 1º.12.2017
·
Vide Resolução
n° 002/2020 - CODAM, de 27.1.2020.
Nova redação dada à ementa pelo Decreto 34.652/14, efeitos a partir
de 3.4.14
REGULAMENTA a Lei n.º 3.430,
de 2009, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com
querosene de aviação (QAV) e gasolina de aviação (GAV).
Redação
original:
REGULAMENTA
a Lei nº 3.430, de 03 de setembro de 2009, que
estabelece a alíquota do ICMS incidente nas operações internas com querosene de
aviação (QAV), gasolina de aviação (GAV) e veículos automotores, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO
a autorização prevista no art. 4º da Lei nº 3.430, de 03 de setembro de 2009,
D E C R E T
A:
Nova
redação dada ao caput do art. 1º pelo
Decreto 34.652/14, efeitos a partir de 3.4.14
Art. 1.º A
redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de forma que a carga tributária
corresponda a 7% (sete por cento), nas operações internas com querosene de
aviação (QAV) e gasolina para aviação (GAV), de que trata a Lei n.º 3.430, de 3
de setembro de 2009, será concedida por meio de regime especial à sociedade
empresária ou ao empresário individual que atendam, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
Redação
original:
Art.
1º A redução para 7% (sete
por cento) da alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas operações internas com querosene de
aviação (QAV) e gasolina para aviação (GAV), de que trata a Lei nº 3.430, de 3
de setembro de 2009, será concedida por meio de regime especial à sociedade
empresária ou ao empresário individual que atendam, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I – possuir inscrição no Cadastro de
Contribuintes do Amazonas – CCA;
II - realizar atividade econômica de
prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros;
III – prestar serviço regular de
transporte aéreo de passageiros para, no mínimo, 4 (quatro) Municípios
amazonenses;
IV – estar em situação regular com suas
obrigações tributárias.
Parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto
34.652/14, efeitos a partir de 3.4.14
§ 1.º O
benefício de que trata o caput deste
artigo aplica-se, inclusive, às empresas de táxi aéreo, desde que possuam
hangar e base operacional, instalados e em funcionamento no Estado do Amazonas,
independentemente de possuírem inscrição no CCA.
Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto
34.652/14, efeitos a partir de 3.4.14
§ 2º Em
substituição à regularidade exigida no inciso III do caput deste artigo, a empresa de táxi aéreo deverá realizar, no
mínimo, 70% (setenta por cento) de suas prestações de serviço de transporte
aéreo de passageiros no estado do Amazonas.
Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto
42.579/20, efeitos a partir de 1º.4.2020.
§ 3º Na hipótese de o interessado prestar serviço regular de
transporte aéreo de passageiros exclusivamente na região amazônica, o benefício
de que trata o caput deste artigo poderá ser concedido desde que sejam
atendidos, no mínimo, 2 (dois) Municípios do interior
do Estado do Amazonas.
Artigo 1º-A acrescentado pelo Decreto
42.579/20, efeitos a partir de 1º.4.2020.
Art. 1º-A.
Enquanto durar o estado de calamidade pública declarado pelo Governo do Estado,
em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia do novo
coronavírus (Covid-19), as empresas de transporte aéreo ficam desobrigadas do
cumprimento integral dos destinos previstos no inciso III do art. 1º.
Parágrafo único acrescentado pelo Decreto
42.579/20, efeitos a partir de 1º.4.2020.
Parágrafo único. Durante o período de que trata o caput deste
artigo, as empresas de transporte aéreo ficam obrigadas a prestar serviço
regular de transporte aéreo de passageiros para, no mínimo, 01 (um) Município
amazonense.
Nova
redação dada ao caput do art. 2º pelo
Decreto 34.652/14, efeitos a partir de 3.4.14
Art. 2.º A
sociedade empresária ou o empresário individual interessado em usufruir o
benefício de que trata o art. 1.º deste Decreto deverá formalizar requerimento
à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, instruindo-o com a comprovação dos
requisitos exigidos no referido artigo e com os seguintes documentos:
Redação
anterior dada ao caput do art. 2º
pelo Decreto 29.350/09, efeitos a partir de 1º.10.09:
Art.
2º O contribuinte interessado
em usufruir o benefício de que trata o art. 1º deste Decreto deverá formalizar
requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, instruindo-o com a
comprovação dos requisitos exigidos no referido artigo e com os seguintes
documentos:
Redação original:
Art. 2º O
contribuinte interessado em usufruir o benefício de que trata o art. 1º deste
Decreto deverá formalizar requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda –
SEFAZ, instruindo-o com a comprovação dos requisitos exigidos no referido artigo
e com os seguintes documentos:
I – cópia
autenticada do contrato social, da ata ou da procuração;
II – cópias
autenticadas de documento de identidade e de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas do Ministério da Fazenda – CPF, do requerente;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto
29.350/09, efeeitos a partir de 1º.10.09.
III – cópia do plano de negócios, previamente aprovado pelo Conselho de
Desenvolvimento do Amazonas – CODAM;
Redação original:
III – cópia autenticada do
plano de negócio que contenha cronograma de investimento, implantação e
discriminação das rotas que pretende
operar, previamente aprovado pelo conselho de desenvolvimento do amazonas –
CODAM;
IV – comprovante de
pagamento da taxa de expediente.
Inciso V acrescentado pelo
Decreto
34.652/14, efeitos a partir de 3.4.14
V – em se tratando de empresas de táxi
aéreo:
a) Certificado de Homologação de Empresa
Aérea – CHETA e Autorização para Operar, válidos e emitidos pela Agência
Nacional da Aviação Civil – ANAC;
b) listagem contendo matrícula, prefixo e
modelo/fabricante das aeronaves da frota;
c)
declaração assinada pelo representante legal da empresa atestando que, no
mínimo, 70% (setenta por cento) de suas prestações de serviço de transporte
aéreo de passageiros têm origem e destino no estado do Amazonas.
Parágrafo 1º acrescentado pelo Decreto
29.350/09, efeitos a partir de 1º.10.09.
§ 1º O plano de negócios de que trata o inciso III deste
artigo deverá conter:
I - cronograma de investimentos;
II - discriminação das rotas aéreas adicionais que
pretende operar;
III – prazo de implantação das rotas aéreas, que não
poderá ser superior a 02 (dois) anos, prorrogável uma única vez por igual
período.
Parágrafo único renumerado pelo Decreto
29.350/09, efeitos a partir de 1º.10.09.
§ 2º Na
hipótese em que seja deferido o pedido, será assinado Termo de Acordo por meio
do qual o interessado se comprometa cumprir as condições estabelecidas neste
Decreto e no plano de negócios aprovado pelo CODAM, sob pena de perda do
benefício.
Redação original:
Parágrafo único. Na hipótese em que seja deferido o pedido, será assinado Termo de
Acordo por meio do qual o interessado se comprometa cumprir as condições
estabelecidas neste Decreto e no plano de negócios aprovado pelo CODAM, sob
pena de perda do benefício.
Parágrafo 3º acrescentado pelo Decreto
34.652/14, efeitos a partir de 3.4.14
§ 3.º As
empresas de táxi aéreo deverão, ainda, apresentar, trimestralmente, ao
Departamento de Fiscalização da SEFAZ, planilha contendo informações que comprovem
que, no mínimo, 70% (setenta por cento) de suas prestações de serviço de
transporte aéreo de passageiros têm origem e destino no estado do Amazonas.
Parágrafo 4º acrescentado pelo Decreto
34.652/14, efeitos a partir de 3.4.14
§ 4.º A
planilha de que trata o § 3.º deste artigo será elaborada a partir de dados
provenientes dos órgãos oficiais de controle do espaço aéreo e aeroportuário.
Parágrafo 5º acrescentado pelo Decreto
34.652/14, efeitos a partir de 3.4.14
§ 5.º O não
cumprimento do requisito previsto no § 3.º deste artigo, pelas empresas de táxi
aéreo, ensejará a perda do benefício.
Art.
3º As sociedades empresárias ou os
empresários individuais beneficiados estarão sujeitos a acompanhamento,
avaliação e fiscalização de suas atividades pela Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento Econômico – SEPLAN e pela SEFAZ, nas áreas de suas respectivas
competências.
Art. 4º Revogado pelo
Decreto 34.652/14, efeitos a partir de 3.4.14
Redação original:
Art. 4º A redução para 12%
(doze por cento) da alíquota do ICMS nas operações internas e de importação com
veículos automotores de passageiros, de cargas e mistos, de que trata a Lei nº
3.430, de 2009, será aplicada aos seguintes veículos:
I –
automóvel;
II –microônibus e ônibus;
III
– caminhonete e caminhão;
IV –
camioneta e utilitário.
Redação anterior dada ao parágrafo
único pelo Decreto 29.350/09, efeitos a partir de 1º.10.09:
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo:
I -
somente se aplica às operações com veículos novos;
II –
não se aplica aos automóveis de luxo de que trata a alínea “a” do inciso I do
art. 12 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997.
Redação original:
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo somente se aplica às
operações com veículos novos.
Art.
5º Fica a SEFAZ autorizada a editar
normas complementares à execução do presente Decreto.
Art.
6º Fica revogado o Decreto nº 24.438, de 04 de
agosto de 2004, que regulamenta procedimentos fiscais relativos à cobrança do
ICMS e a compensação pela execução de serviços prestados pelas empresas de
radiodifusão, televisão e de impressão de jornais de que trata o inciso I do
art. 9.º da Lei nº 2.832, de 07 de outubro de 2003.
Art.
7º Este Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2009.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 26 de outubro de 2009.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado do
Amazonas
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da
Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da
Fazenda