GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO N°
29.044, DE 14 DE SETEMBRO DE 2009
Publicado
no DOE de 14.09.09, Poder Executivo, p. 1.
·
Alterado
pelo Decreto nº 29.125, de 30.09.09.
REGULAMENTA a Lei nº
3.428, de 28 de agosto de 2009, que autoriza
o Poder Executivo a dispensar créditos tributários, inclusive multas e juros,
incluídos os de mora, e a conceder parcelamentos de débitos fiscais, na forma e
condições que especifica.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.
54, IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO necessidade de
regulamentar a Lei nº 3.428, de 28 de agosto de 2009, conforme a autorização
prevista no artigo 7.º do referido diploma legal,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam
dispensados os créditos tributários, constituídos ou não, inclusive multas e
juros, incluídos os de mora, e concedido parcelamento de débitos fiscais
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, na forma a seguir:
I – dispensa integral dos débitos de:
a) contribuintes estabelecidos no interior do Estado,
relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, desde que o
valor acumulado e atualizado até 31 de julho de 2009 não ultrapasse R$ 5.000,00
(cinco mil reais), por sociedade empresária, empresário individual, ou pessoa
física, conforme o caso;
b) contribuintes com atividade de radiodifusão, televisão ou
impressão de jornais, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de
2009;
c) entidades assistenciais sem fins lucrativos, decorrentes de
operações de importação de bens destinados ao ativo fixo, relativos a fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008;
d) sociedades empresárias ou empresários individuais do ramo
da construção civil, enquadradas no item 7 da lista de
serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, referentes às
operações interestaduais de entradas de mercadorias ou bens ocorridas até 31 de
julho de 2009, desde que solicitem a baixa de inscrição do Cadastro de
Contribuintes do Amazonas – CCA, até 30 de novembro de 2009;
e) sociedades empresárias ou empresários individuais com
atividade de serviços de saúde, assistência médica e congêneres, enquadrados no
item 4 da lista de serviços anexa à Lei Complementar
nº 116, de 31 de julho de 2003, referentes às operações interestaduais de
entradas de mercadorias ou bens ocorridas até 31 de julho de 2009, desde que
solicitem a baixa de inscrição do Cadastro de Contribuintes do Amazonas – CCA,
até 30 de novembro de 2009;
II – dispensa de multas e juros decorrentes de infração à
legislação tributária, inclusive os de mora, correspondentes a fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2008, com a observância dos percentuais e
prazos a seguir estabelecidos:
a) 100% (cem por cento), se o imposto devido for recolhido
integralmente até 30 de setembro de 2009;
b) 90% (noventa por cento), se o imposto devido for recolhido
integralmente até 30 de outubro de 2009;
c) 80% (oitenta por cento), se o imposto devido for recolhido
integralmente até 30 de novembro de 2009;
d) 70% (setenta por cento), se recolhido em até 12 (doze)
parcelas;
e) 60% (sessenta por cento), se recolhido em até 24 (vinte e
quatro) parcelas;
f) 50% (cinqüenta por cento), se
recolhido em até 36 (trinta e seis) parcelas;
g) 40% (quarenta por cento), se recolhido em até 48 (quarenta
e oito) parcelas;
h) 30% (trinta por cento), se recolhido em até 60 (sessenta)
parcelas.
Nova redação dada ao caput do §1º pelo Decreto 29.125/09, efeitos a partir de 14.09.09.
§ 1º Os créditos tributários originados exclusivamente de penalidades por
descumprimento de obrigações acessórias relativas ao ICMS, correspondentes a
fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008, poderão ser liquidados,
observando-se as reduções e prazos a seguir estabelecidos:
Redação original:
§ 1º Os créditos tributários originados exclusivamente
de penalidades por descumprimento de obrigações acessórias relativas ao ICMS
poderão ser liquidados, observando-se as reduções e prazos a seguir
estabelecidos:
I - 70% (setenta por cento), se recolhido integralmente até
30 de setembro de 2009;
II - 60% (sessenta por cento), se recolhido integralmente até
30 de outubro de 2009;
III - 50% (cinqüenta por cento), se
recolhido integralmente até 30 de novembro de 2009.
§ 2º O pedido de parcelamento deverá ser efetuado até o dia 20 de novembro de
2009 e o pagamento da primeira parcela deverá ocorrer até o dia 30 (trinta) do
mesmo mês.
§ 3º O pagamento das parcelas de que tratam as alíneas “d”
a “h” do inciso II do caput deste artigo deve ser efetuado mensalmente
até o último dia útil de cada mês, de forma consecutiva, observando-se o valor
mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e as regras e condições estabelecidas na Lei
Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, para a concessão do
parcelamento.
Art. 2º Fica dispensado o pagamento de multas e juros decorrentes de
infração à legislação tributária do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
- IPVA, inclusive os de mora, vinculadas a fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 2008, com a observância dos percentuais e prazos a seguir
estabelecidos:
I - 100% (cem por cento), se o imposto devido for recolhido
integralmente até 30 de setembro de 2009;
II - 90% (noventa por cento), em até 2
(duas) parcelas iguais, se o imposto devido for recolhido integralmente até 30
de outubro de 2009;
III - 80% (oitenta por cento), em até 3
(três) parcelas iguais, se o imposto devido for recolhido integralmente até 30
de novembro de 2009.
§ 1º O pedido de parcelamento deverá ser efetuado até 29 de setembro de 2009
e o pagamento da primeira parcela deverá ocorrer até o dia 30 (trinta) do mesmo
mês.
§ 2º O pagamento das parcelas de que tratam os incisos II e III do caput
deste artigo deverá:
I – ser efetuado até o último dia útil de cada mês e de forma consecutiva;
II – observar o valor mínimo de cada parcela de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Art. 3º A dispensa e o parcelamento de que trata este Decreto
deverão atender às seguintes condições:
I – serão concedidos por meio de despacho do Procurador-Geral
do Estado, em se tratando de débito inscrito em dívida ativa, ou do Secretário
de Estado da Fazenda nas demais hipóteses, mediante requerimento do
interessado, exceto para os casos previstos no inciso I do art. 1º, em que a
concessão se dará de ofício, desde que preenchidos os requisitos e condições
previstas neste Decreto;
II – alcançarão os créditos tributários, constituídos ou não,
inclusive os inscritos em dívida ativa, ainda que se encontrem
em fase judicial, desde que não transitada em julgado a decisão, ressalvada a
hipótese em que, julgados improcedentes os embargos à execução fiscal, a
Fazenda Pública Estadual tenha efetuado o levantamento dos respectivos valores;
III - não alcançarão os atos qualificados em lei como crimes ou
contravenções e os que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo,
fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele,
bem como as infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas
naturais ou jurídicas;
• A vedação prevista no inciso
III, somente se aplica se houver decisão judicial transitada em julgado,
conforme Decreto
nº 29.125, de 30 de setembro de 2009.
IV – alcançarão os débitos objetos de litígio judicial ou
administrativo somente na hipótese do sujeito passivo desistir de forma
irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial
proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as
quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais;
V - não serão cumulativos com anistias e remissões concedidas
anteriormente, sendo permitida a opção do devedor pelo tratamento previsto
neste Decreto no tocante às parcelas remanescentes;
VI - não autorizarão a restituição ou compensação de
importâncias já pagas;
VII - não se aplicarão aos débitos fiscais de ICMS:
a) devidos na condição de substituto tributário localizado em
outra unidade da Federação;
b) devidos na condição de substituto tributário localizado no
Estado do Amazonas, decorrentes de operações sujeitas à retenção na fonte, exceto
quando pagos integralmente nos percentuais e prazos estabelecidos nas alíneas
“a” a “c” do inciso II do art. 1º deste Decreto;
c) decorrentes de operações relativas à mineração, exploração
de petróleo, gás natural ou derivado de petróleo, ou extração ou beneficiamento
de madeira;
d) correspondentes às parcelas do ICMS não restituível das
sociedades empresárias incentivadas, exceto quando pagas integralmente nos
percentuais e prazos estabelecidos nas alíneas “a” a “c” do inciso II do art.
1º deste Decreto.
Alínea
“e” acrescentada pelo Decreto 29.125/09, efeitos a partir de 14.09.09.
e) decorrentes de operações desacompanhadas
de documentação fiscal, ou acompanhadas de documentação fiscal inidônea,
constatado o fato por meio de levantamento físico ou documental de
estoque ou de vistoria física de mercadoria.
Parágrafo único. Os créditos tributários já parcelados
que não gozaram de anistias anteriormente concedidas serão atingidos pelo
presente benefício de forma proporcional às parcelas remanescentes, nos
percentuais e prazos estabelecidos no inciso II do art. 1º deste Decreto.
Art. 4º Será excluído dos benefícios deste Decreto o contribuinte com débito
parcelado que incorrer na inadimplência de 3 (três)
parcelas consecutivas, com exceção dos débitos relativos a IPVA.
§ 1º A inadimplência de que trata o caput deste artigo implicará imediata
rescisão do parcelamento e, conforme o caso, a remessa do débito remanescente
com os acréscimos integrais para inscrição em dívida ativa do Estado,
ajuizamento ou prosseguimento da execução.
§ 2º Na hipótese de atraso no pagamento de parcela do IPVA, por período
superior a 30 (trinta) dias, contado da data do vencimento, o parcelamento será
rescindido e o débito remanescente, com os devidos acréscimos legais, remetido
para inscrição em dívida ativa do Estado, ajuizamento ou prosseguimento da
execução.
Art. 5º Em relação aos débitos pagos com os benefícios previstos neste Decreto,
os valores relativos a honorários advocatícios decorrentes de Dívida Ativa
Tributária serão reduzidos proporcionalmente à redução aplicada à multa e aos
juros.
Art. 6º Para fins dos benefícios deste Decreto, os débitos dos contribuintes
ainda não constituídos deverão ser declarados até 10 de novembro de 2009 e, se
for o caso, confessados de forma irretratável e irrevogável.
Art. 7º Os benefícios concedidos por este Decreto não geram direito adquirido e
serão revogados de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou
deixou de satisfazer as condições e os requisitos para a sua concessão.
Parágrafo
único. Na hipótese do caput deste artigo, o débito fiscal
remanescente com os acréscimos integrais deverá ser remetido para inscrição em
dívida ativa do Estado, ajuizamento ou prosseguimento da execução, conforme o
caso.
Art. 8º Fica a
Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir as normas complementares
que se fizerem necessárias à execução do presente Regulamento.
Art. 9º Revogadas as
disposições em contrário, este Regulamento entra em vigor na data de sua
publicação.
GABINETE DO
GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de setembro de 2009.
EDUARDO BRAGA
Governador
do Estado do Amazonas
JOSÉ MELO DE
OLIVEIRA
Secretário
de Estado de Governo
RAUL ARMÔNIA
ZAIDAN
Secretário
de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM
LIMA
Secretário
de Estado da Fazenda