GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA
DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE
TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº
28.086, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2008
Publicado no DOE de 18.11.08, Poder Executivo, p. 1.
·
Prorrogado
até 31.12.11 pelo Decreto nº 29.501/09.
·
Prorrogado
até 31.12.12, nas condições do Decreto nº 32.031, de 30.12.11
CONCEDE adicional
de nível de crédito estímulo e diferimento do ICMS nas
hipóteses e condições que estabelece, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 54,
inciso IV, da Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO
o disposto no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, combinado com
o artigo 14 do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas –
CODAM, aprovado pelo Decreto nº 14.181, de 15 de agosto de 1991,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos, com fulcro no art. 16 da Lei nº
2.826, de 29 de setembro de 2003, “ad referendum” do Conselho de Desenvolvimento
do Amazonas – CODAM, os benefícios a seguir:
I – elevação do
percentual de crédito estímulo para 100% (cem por cento), nas operações com o produto Aparelho
Receptor para Radiodifusão Combinado com
um Aparelho de Gravação ou de Reprodução de Som (sistemas), NCM/SH
8527.13 e 8527.91, exceto os combinados com reprodutores de vídeo;
II - diferimento do ICMS incidente na importação do
exterior de matérias-primas e materiais secundários destinados à
industrialização do produto discriminado no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo
único. A fruição dos benefícios
concedidos por meio deste Decreto se dará nos termos da Lei n.º 2.826, de 2003,
e do Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2010.
GABINETE
DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em Manaus, 14 de novembro de 2008.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da
Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
DENIS MINEV
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento
Econômico