GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 24.994, DE 09 DE MAIO DE 2005
Publicado no DOE de
09.05.05, Poder Executivo, p. 2.
·
Efeitos até 30 de abril de 2007
·
Efeitos estendidos até 31.12.07 pelo Decreto
n° 25.569, de 13.12.05.
·
Prorrogado até 31.12.09, nas condições estabelecidas pelo Decreto nº 27.330, de 14.12.07.
·
Prorrogado até 31.12.11 pelo Decreto nº 29.501/09.
·
Prorrogado até 31.12.12, nas condições do Decreto nº 32.031, de
30.12.11
CONCEDE “ad referendum” do CODAM, incentivo
adicional de nível de crédito estímulo e diferimento do lançamento e pagamento
do ICMS nas hipóteses e condições em que estabelece, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 54, inciso IV, da Constituição do Estado do
Amazonas, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29
de setembro de 2003, que dispõe sobre incentivos adicionais para viabilizar a
competitividade de produtos industrializados no Estado do Amazonas,
CONSIDERANDO o disposto no art. 14 do Regimento Interno
do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas, aprovado pelo Decreto nº
14.181, de 15 de agosto de 1.991,
DECRETA
:
Art. 1º
- Fica concedido adicional de crédito estímulo a
que se refere o art. 16, da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, de forma
que o nível corresponda a 100% (cem por cento) para os produtos a seguir
relacionados:
I
colchão de molas, colchão de espuma e travesseiro;
II - conjunto de estofados, estofados
modulados e mesa de centro;
III -cama de casal e cama de solteiro.
§ 1º - Aplicar-se-á o diferimento do
lançamento e pagamento do ICMS, de que trata o inciso I do art. 14, da Lei nº
2.826, de 29 de setembro de 2003, na importação do exterior de matérias-primas
e materiais secundários destinados à industrialização dos produtos relacionados
neste artigo.
§ 2º - Encerra-se o
diferimento de que trata o parágrafo anterior na saída dos respectivos bens
finais.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos até 30 de abril de 2007.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de
maio de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado
da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado
de Planejamento e Desenvolvimento Econômico