GOVERNO DO ESTADO DO
AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO
ESTADUAL
ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO
Nº 21.237, 10 DE OUTUBRO DE 2000
Publicado no DOE de
10.10.2000, Poder Executivo, p. 1.
·
Efeitos retroativos a 1º.10.2000
ALTERA dispositivo do Decreto nº 19.945, de 21 de maio de 1999, que dispõe sobre o
regime da substituição tributária nas operações com combustíveis e
lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 54, VIII, da Constituição
Estadual, e
Art. 1° O art. 2º do Decreto nº 19.945, de 21
de maio de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ................................................................................................................................
................................................................................................................................................
§ 4º
.........................................................................................................................................
................................................................................................................................................
II - Na hipótese em que o sujeito passivo
por substituição seja a refinaria de petróleo:
a) gasolina
automotiva e álcool anidro: 91,49%;
................................................................................................................................................
§ 6º ........................................................................................................................................
................................................................................................................................................
II - gasolina
automotiva e álcool anidro: 62,13%;
.............................................................................................................................................. "
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de
outubro de 2000.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,
em
Manaus, 10 de outubro de 2000.
AMAZONINO
ARMANDO MENDES
Governador
do Estado
JOSÉ
ALVES PACÍFICO
Secretário
de Estado de Governo
ALFREDO
PAES DOS SANTOS
Secretário
de Estado da Fazenda