GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
SISTEMA
INTEGRADO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - SILT
LEGISLAÇÃO ESTADUAL
ESTE TEXTO
NÃO SUBSTITUI O PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL
DECRETO Nº 21.137, 29
DE AGOSTO DE 2000
Publicado no DOE de 29.08.2000
·
Efeitos retroativos a 20.08.2000
ALTERA dispositivos
do Decreto nº 19.945, de
21 de maio de 1999, que dispõe sobre o regime da substituição tributária nas
operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO o
disposto no Convênio ICMS 48, de 17 de agosto de
2000, publicado no Diário Oficial da União de 18 de agosto de 2000;
CONSIDERANDO,
finalmente, o disposto no art. 25, inciso II, da Lei
Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997,
Art. 1° Os
dispositivos do Decreto nº 19.945, de 21 de maio de
1999, a seguir enumerados, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º
..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 4º
.........................................................................................................................
I – na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja
distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão
federal competente, em relação ao álcool hidratado: 23,46%;
II – na hipótese em que o sujeito passivo por substituição seja a
refinaria de petróleo:
a) gasolina automotiva e
álcool anidro: 98,87%;
..........................................................................................................
§ 6° Em relação a substituição
tributária nas operações internas com as mercadorias indicadas nos incisos I e
II, do § 4º, aplicar-se-ão os seguintes
percentuais de margem de valor agregado na hipótese em que forem praticadas as
alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da
COFINS previstas na Cláusula primeira do Convênio ICMS 37/00, de 26 de
junho de 2000:
I – álcool hidratado:
15,58%;
II – gasolina automotiva e álcool anidro: 68,37%;
III – óleo diesel: 23,47%;
IV – gás liqüefeito
de petróleo: 200,32% ”
“Art. 3º
....................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2°
........................................................................................................................
I – calculará a quantidade de álcool etílico anidro mediante a
utilização do coeficiente de 0,25, sobre a quantidade de gasolina “A”, saída da
refinaria de petróleo;
...............................................................................................................................
”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 20 de agosto de 2000.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de agosto de 2000.
AMAZONINO ARMANDO
MENDES
Governador do Estado
do Amazonas
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado
de Governo
ALFREDO PAES DOS
SANTOS
Secretário de Estado
da Fazenda